Acórdão nº 05428/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. “A..., S.A”, com sede em ..., Seia, inconformada com o despacho do TAF de Almada que, ao abrigo do art. 116º., nº 2, al. d), do CPTA, rejeitou liminarmente o processo cautelar que intentara contra a “C...s – ..., S.A.”, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª.) A principal causa de pedir da providência requerida pela agravante consiste no facto de uma entidade accionar a caução prestada no cumprimento de um contrato de empreitada de obra pública e reclamar aos bancos que prestaram essa caução, ainda que sob a forma de garantia bancária, o seu pagamento; 2ª.) Assim configurado pela agravante, o presente procedimento incide sobre contrato de empreitada de obra pública que os Tribunais Administrativos são exclusivamente competentes para julgar, e não sobre um contrato de garantia; 3ª.) Sendo a competência do Tribunal aferida pela causa de pedir e pelo pedido formulado pelo autor, o presente procedimento é adequado, em função de ter por objecto a interpretação de contrato de empreitada de obra pública, a constituir dependência de uma acção administrativa em que a agravante formule a pretensão que seja declarado que a empreitada foi provisoriamente recebida art. 217º. do REOP e que não foram violadas obrigações contratuais líquidas e certas, bem como inexistiu, após a dita recepção provisória, qualquer verificação ou vistoria (art. 182º. e art. 228º. do REOP) de defeitos e anomalias na obra sobre as quais a requerente tenha ou deva ser responsabilizada, sendo irrelevante a forma como foi prestada a caução no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas em causa; 4ª.) Ao decidir diversamente, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts 66º. do C.P.C. e 4º., nº 1, do E.T.A.F.”.
Não houve contra-alegações.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no despacho recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
x 2.2. A ora recorrente, invocando que o fazia previamente à instauração do processo principal, solicitou, no T.A.F. de Almada, a adopção das seguintes providências cautelares: “a) a suspensão da eficácia da deliberação comunicada à requerente...
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