Acórdão nº 05428/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. “A..., S.A”, com sede em ..., Seia, inconformada com o despacho do TAF de Almada que, ao abrigo do art. 116º., nº 2, al. d), do CPTA, rejeitou liminarmente o processo cautelar que intentara contra a “C...s – ..., S.A.”, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª.) A principal causa de pedir da providência requerida pela agravante consiste no facto de uma entidade accionar a caução prestada no cumprimento de um contrato de empreitada de obra pública e reclamar aos bancos que prestaram essa caução, ainda que sob a forma de garantia bancária, o seu pagamento; 2ª.) Assim configurado pela agravante, o presente procedimento incide sobre contrato de empreitada de obra pública que os Tribunais Administrativos são exclusivamente competentes para julgar, e não sobre um contrato de garantia; 3ª.) Sendo a competência do Tribunal aferida pela causa de pedir e pelo pedido formulado pelo autor, o presente procedimento é adequado, em função de ter por objecto a interpretação de contrato de empreitada de obra pública, a constituir dependência de uma acção administrativa em que a agravante formule a pretensão que seja declarado que a empreitada foi provisoriamente recebida art. 217º. do REOP e que não foram violadas obrigações contratuais líquidas e certas, bem como inexistiu, após a dita recepção provisória, qualquer verificação ou vistoria (art. 182º. e art. 228º. do REOP) de defeitos e anomalias na obra sobre as quais a requerente tenha ou deva ser responsabilizada, sendo irrelevante a forma como foi prestada a caução no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas em causa; 4ª.) Ao decidir diversamente, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts 66º. do C.P.C. e 4º., nº 1, do E.T.A.F.”.

Não houve contra-alegações.

O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso.

Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no despacho recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.

x 2.2. A ora recorrente, invocando que o fazia previamente à instauração do processo principal, solicitou, no T.A.F. de Almada, a adopção das seguintes providências cautelares: “a) a suspensão da eficácia da deliberação comunicada à requerente...

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