Acórdão nº 03022/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «M ..., Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão do TAF do Sintra, e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1994, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A- A impugnante e ora recorrente procedeu, no exercício de 1994, ao pagamento de indemnizações, por cessação do contrato de trabalho, a ex-trabalhadores seus, indemnizações essas a que estava obrigada na sequência da celebração do acordo junto aos autos e incluído nos factos provados.

B- À data da celebração do acordo nem cedente, nem cessionária, nem os trabalhadores poderiam prever se ocorreriam ou não essas cessações.

C- Em 1994 torna-se necessária a efectivação destas cessações com o pagamento das obrigatórias indemnizações, pelo que a cessionária accionou o acordo, obrigando a ora recorrente a liquidar o montante a que se havia comprometido, devendo subsumir estes factos ao conceito de imprevisibilidade definido no art.º 18.º do CIRC.

D- O princípio da especialização dos exercícios visa tributar a riqueza gerada em cada exercício e daí que os respectivos proveitos e custos sejam contabilizados à medida que o respectivo recebimento ou pagamento ocorram.

E- Este princípio deve, porém, conformar-se a ser interpretado de acordo com o princípio da justiça, com conformação constitucional e legal (artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 55.º da LGT), por forma a permitir a imputação a um exercício de custos referentes a exercícios anteriores, desde que não resulte de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar a transferência de resultados entre exercícios.

F- As responsabilidades que a recorrente assumiu e que inevitavelmente contribuíram e foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtiva, foram imputados ao exercício de 1994, quando foram conhecidos, embora referentes a 1992, o que a lei permite, ao abrigo do invocado princípio de justiça.

G- Para que determinados custos possam ser enquadrados no art.º 23.º do CIRC é necessário que os mesmos sejam indispensáveis para realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto.

H- No caso dos autos, os montantes pagos a ex-trabalhadores da impugnante, foram- -no a título de indemnização por cessação de contrato de trabalho, pelo que os montantes pagos deverão ser considerados enquadráveis na al. d) do artigo 23.º do CIRC e como tal serem considerados custos fiscais, pois os mesmos foram indispensáveis para a realização dos proveitos sujeitos a imposto e/ou para a manutenção da fonte produtora.

I- Sendo certo que as indemnizações, no montante de 15.000.000$00, tendo sido pagas em 1994 – ano em que ocorreu a efectivação da despesa -, dizem inequívoca e irrevogavelmente respeito ao ano de 1992.

J- Ora, o custo das indemnizações por rescisão do contrato de trabalho deverão ser consideradas custo no ano em que estas se mostrem devidas. Ou seja, elas deverão ser sempre consideradas como custo indispensável para a realização do proveito ou para a manutenção da fonte produtora, independentemente de o respectivo pagamento coincidir ou não com o período a que as mesmas respeitam.

K- Há pois apenas que ter em consideração o enquadramento dos mesmos no âmbito do art. 23.º do CIRC e da sua indispensabilidade, sendo irrelevante o respectivo período de pagamento – ao caso o ano de 1994, sendo também irrelevante o facto de a ora impugnante não exercer nesse ano qualquer outra actividade, para além da respeitante ao arrendamento dos imóveis de que é proprietária.

L- Outrossim, no ano de 1992, ano a que deverá ser retroagida a imputação do custo derivado do pagamento das indemnizações sub judice e em que a recorrente ainda não exerceu plenamente o conjunto das suas actividades, conformando assim a interpretação do princípio da especialização do exercício ao princípio da justiça.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja substituída a decisão recorrida revogada/anulada, com as legais consequências.

- Não houve contra-alegações.

- O STA, para onde o recurso foi interposto, por decisão de 2009FEV04, declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do mesmo, mais declarando caber tal competência a este tribunal e secção.

- O EMMP, junto deste tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 124/125 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, com suporte na prova documental carreada para os autos e na posição assumida pelas partes, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Em 1992, a impugnante acordou com a sociedade M ..., a cedência da respectiva actividade e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT