Acórdão nº 03156/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- Maria ...

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 271 a 274, inclusive, dos autos, e que lhe julgou improcedente este incidente de anulação de venda, realizada em 2001SET17, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.ª O Meritíssimo Juiz a quo fixou efeito meramente devolutivo para o presente recurso, decisão com a qual a Recorrente não pode concordar por violar o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 286.º do CPPT, conjugado com o disposto nos artigos 169.º e 199.º, ambos do CPPT e 52.º da LGT, pelo que requer a sua modificação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 687.º do CPC, no sentido de lhe ser atribuído efeito suspensivo.

  1. Determina o referido preceito que o recurso interposto da sentença que decide a Oposição à Execução tem efeito suspensivo quando tiver sido prestada garantia ou quando a não suspensão do recurso determine a falta de utilidade do mesmo, encontrando-se, no presente caso, preenchidos ambos os requisitos (apesar de serem alternativos entre si).

  2. Por um lado, atenta a equiparação da verificação de penhora suficiente à prestação de garantia prevista no artigo 169.º, n.º 1, e no artigo 199.º, n.º 1, ambos do CPPT, e existindo nos presentes autos penhoras suficientes para acautelar o pagamento da dívida exequenda, deve considerar-se prestada a garantia necessária à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, à imagem do que acontece relativamente à Execução conexa, também ela suspensa, por força do disposto nos artigos 169.º do CPPT e 52.º da LGT.

  3. Caso se persista na atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso, a Execução e demais apensos poderão prosseguir e dar origem à alienação registada do imóvel, que constitui residência da Recorrente, a terceiro adquirente de boa-fé, com o que o presente recurso perderá grande parte da sua utilidade.

  4. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 271 a 274 dos autos, que julgou improcedente por não provados os autos de anulação de venda, com base em (i) ilegitimidade do executado para dedução do pedido de anulação de venda, no caso concreto, e (ii) impossibilidade de suspensão da execução fiscal.

  5. A Recorrente, na qualidade de proprietária do imóvel vendido, tem legitimidade para requerer a anulação de venda, nos termos do disposto nos artigos 909.º, n.º 1, al. a), do CPC e 257.º, n.º 1, al. c), do CPPT.

  6. Entendimento contrário sempre seria atentatório do disposto nos artigos 257.º, n.º 2, do CPPT e 62.º e 18.º, n.º 2, ambos da CRP 8.ª Efectivamente, pode a Recorrente requerer a anulação da venda, que ficará sem efeito em caso de procedência da Oposição à Execução.

  7. Tendo sido detectada a ilegalidade da venda do imóvel antes da Oposição à Execução Fiscal estar decidida, impõe-se a dedução imediata (15 dias) do incidente de anulação de venda, sob pena de virem a ser produzidos prejuízos irreparáveis, bem como de intempestividade do pedido de anulação, nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 2, 2ª parte, do CPPT (por referência ao artigo 257.º, n.º 1, al. c), do CPPT).

  8. Na óptica do Tribunal a quo, impossibilitam a suspensão da Execução Fiscal no caso em apreço: (i) a falta de informação do Serviço de Finanças por parte do Tribunal a respeito do recebimento da Oposição e (ii) a falta de prestação de garantia e a insuficiência do valor do bem penhorado.

  9. A consideração de que “(…) Como o S.F. não recebeu nenhuma informação do Tribunal a dizer que a Oposição fora recebida, não podia suspender a execução (…)” assenta em factos não apurados, nem constantes da lista de 9 factos considerados provados na sentença recorrida.

  10. A constatação do recebimento ou não da Oposição pelo Tribunal afere-se com base na devolução ou não da Oposição após a apreciação liminar da mesma, nos termos do disposto no artigo 209.º do CPPT. Antes de proferido despacho de indeferimento liminar, a Oposição não pode ter-se como não recebida.

  11. Há um caso em que a apresentação da petição de Oposição parece implicar a suspensão da Execução, independentemente da existência de penhora: quando a Oposição for deduzida no órgão de execução fiscal deprecado, como sucede in casi (artigo 207.º, n.º 2, do CPPT).

  12. A eventual falta de informação entre o Tribunal e os Serviços de Finanças sobre o recebimento da Oposição não pode prejudicar o direito que assiste à Recorrente de obter a suspensão da Execução.

  13. Também quanto ao requisito da garantia patrimonial da dívida exequenda se constata que estavam reunidos os requisitos suficientes para que a Execução Fiscal fosse suspensa, nos termos do disposto nos artigos 169.º, 199.º, 209.º e 212.º, todos do CPPT e, bem assim, artigo 52.º da LGT, sendo, por isso, a venda judicial em causa manifestamente ilegal.

  14. É que, não obstante não ter sido prestada garantia, o valor dos bens penhorados no âmbito da Execução era suficiente para acautelar a totalidade da dívida exequenda.

  15. Efectivamente, ocorreu um erro crasso de julgamento por desconsideração do seguinte facto: no âmbito da Execução Fiscal em apreço, em 7 de Janeiro de 1998, tinham já sido penhorados e arrematados bens, no valor global de € 213.779,79 (42.859.000$00); tendo ocorrido subsequentemente a penhora de três imóveis uma das quais pelo valor de € 109.735,54 (22.000.000$00), bem como...

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