Acórdão nº 03476/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Fátima ..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que decretou o arresto de diversos bens seus, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I- A factualidade alegada e dada como provada, não é suficiente para, legamente, fundamentar o decretamento da providência cautelar de arresto contra bens da aqui recorrente? II - Não estão reunidos os pressupostos para se decretar o arresto de bens da recorrente, na qualidade de responsável subsidiária para a garantia dos tributos devidos pela sociedade da qual ela foi sócia gerente.

    III – Também quanto à recorrida se exige a verificação cumulativa dos dois requisitos enumerados no artigo 136° do C.P.P.T., cabendo à fazenda pública alegar e provar os referidos requisitos.

    IV - A fazenda pública não alegou que a aqui recorrente era devedora da quantia em dívida, limitando-se a alegar que a mesma exerceu de facto a gerência da sociedade devedora.

    V- O simples exercício do cargo de gerente, não é por si só suficiente para que os gerentes sejam responsáveis subsidiariamente pelas dívidas da sociedade, tal responsabilidade, conforme referido pelo próprio acórdão, só ocorrerá após o despacho de reversão.

    VI - No caso dos presentes autos, não existe despacho de reversão contra a recorrente, desconhecendo a recorrente sequer, se já foi iniciado o processo administrativo com vista ao seu chamamento, pois a mesma não foi ainda sequer notificada para uma eventual Audição-prévia, cuja ausência torna nula qualquer decisão de reversão; VII – A recorrente não pode, nem poderia ter sido considerada devedora ou responsável pelo pagamento de qualquer tributo.

    VIII - A fazenda pública não alegou, e muito menos provou, que a recorrente fosse devedora ou responsável pelo pagamento de qualquer tributo.

    IX - Não sendo a recorrente devedora ou responsável subsidiária de qualquer tributo, nunca contra ela poderia verificar-se fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, nem tal foi alegado pela fazenda pública.

    X - Não se pode presumir o justificado receio de perda de garantia patrimonial nos termos do nº 5 do citado artigo 136° do C.P.P.T., dado que, a recorrente não deixou de entregar qualquer tributo no prazo legal, pois ela neste momento ainda nada deve.

    XI – Para o decretamento de um arresto sobre bens da recorrente, sempre seria exigível a demonstração da sua efectiva responsabilidade subsidiária, a qual pressupõe uma reversão contra si, a qual no caso dos autos não existe.

    XII – Ainda que não fosse necessário demonstrar a efectiva responsabilidade do devedor subsidiário, sempre seria necessário alegar factos susceptíveis de permitir uma futura reversão, e deles fazer pelo menos uma prova sumária, o que no caso dos autos não aconteceu.

    XIII – A fazenda pública não alegou esses factos, pois não é a gerência de facto por si requisito só, requisito suficiente, e muito menos os provou.

    XIV – Não estão reunidos os pressupostos legais para se decretar o arresto de bens da recorrente.

    XV – A decisão recorrida violou o normativo constante do artigo 136° do C.P.P.T., decretando um arresto, sem que os pressupostos aí exigidos existissem.

    Nestes termos, Nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso obter provimento, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, substituindo-a por outra, que recuse o arresto sobre os bens da recorrente, pois só desta forma se fará a costumada JUSTÇA!!! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o arresto poder incidir sobre da responsável subsidiária...

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