Acórdão nº 03470/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a reclamação apresentada por MARIA ...

, nos termos do disposto no artº 276º do CPPT, do despacho que ordenou a penhora em bem comum efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº 1430200501000101 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Peniche.

São as seguintes as conclusões das alegações de recurso: “A. As dívidas dos autos reportam-se a IRS de 2001, 2002, IVA de 2002 e 2003 e Coimas Fiscais, tudo no valor de € 6.447,35 exequendas através do PEF nº 1430200501000101.

  1. Para garantia de cobrança da dívida exequenda, o Serviço de Finanças de Peniche efectuou penhora de um prédio rústico, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Atouguia da Baleia, Concelho de Peniche, distrito de Leiria, sob o artº 69º, adquirido pela ora reclamante e marido por escritura de compra e venda, datada de 05.03.2002.

  2. Em 10.07.2002 a ora reclamante instaurou acção de divórcio litigioso contra o então marido, Daniel Camilo Santos, cuja sentença de divórcio transitou em julgado em 23.02.2004.

  3. Alegando que o prédio em causa é bem comum e que as dívidas não são da sua responsabilidade, a ora reclamante entende que a penhora efectuada só deveria incidir na meação do ex-marido, ou seja metade do prédio.

  4. A douta sentença recorrida deu razão à reclamante, considerando que, dado que nos termos do artº 1789, nº1 do Código Civil, os efeitos patrimoniais do divórcio, retroagem até à data da propositura da acção, que esta ocorreu em 2002, já não havia agregado familiar em 31.12.2002 e, portanto, já não havia bens comuns, mas sim compropriedade dos bens do acervo familiar, não sendo sequer necessário que a reclamante suscitasse a separação de bens.

  5. Não concordando com essa tese, julga-se que, cessado o vínculo conjugal, necessário se torna proceder à partilha dos bens comuns e levantamento dos bens próprios, após conferência de dívidas.

  6. Não estando esse desiderato cumprido, o Serviço de Finanças competente, limitou-se a dar cumprimento nos termos do artº 220º do CPPT em conjugação com o artº 239º, nº1 do mesmo diploma legal tomando em linha de conta o cumprimento do artº 864º-B do CPC.

  7. Tendo sido citada para proceder à separação de bens, a inércia da ora reclamante deu origem à presente situação, sendo que ainda hoje o prédio se encontra registado no Sistema informático do...

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