Acórdão nº 03329/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I -RELATÓRIO: D ..., S.L., veio recorrer da sentença de 1ª Instância que rejeitou liminarmente a oposição que deduziu contra a execução que contra si foi instaurada, para cobrança de dívidas provenientes de IVA do ano de 2003.

O recorrente apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. A execução fiscal na qual foi deduzida a oposição considerada improcedente teve como fundamento o facto de ter sido interposta quando as liquidações que lhe deram origem estavam a ser objecto de processos de reclamação graciosa e contenciosa onde se discute a invalidade e a ilegalidade das mesmas.

  1. Ao ter sido interposto processo de execução fiscal na pendência das impugnações, constata-se que o processo impugnatório foi entendido, na sentença recorrida, como não impedindo a propositura de execução fiscal sobre o mesmo objecto.

  2. O que, para além de passar por essas razões, em integrar o fundamento da h) do n° l do artigo 204° do CPPT, acaba por se traduzir numa ofensa à litispendência prevista nos artigos 497° e 498° do CPC.

  3. Na oposição deduzida não se discutia a ilegalidade do acto mas sim alegava-se os fundamentos deduzidos para arguir essa ilegalidade entre os quais se salientava a inexistência de acto tributário susceptível de liquidação oficiosa do IVA e ilegitimidade da Recorrente, questões que nem sequer foram abordadas na sentença recorrida, ao arrepio do artigo 668º, nº 1, d) do CPC.

  4. Sob o ponto de vista substantivo, deduzido aqui como matéria instrumental, verifica-se que em sede de IVA, não houve quaisquer infracções perante a Fazenda Nacional: a) Da parte da D..., SL, contribuinte n°B-... como sociedade espanhola sedeada em Espanha e com transacções comerciais originadas em Espanha e sem estabelecimento estável em Portugal até 17.02.2003; b) Por parte da Recorrente por corresponderem as liquidações oficiosas a período anterior ao seu início de actividade.

  5. A definição de estabelecimento estável é perfeitamente prevista nos artigos 5° e 24° da Convenção entre Portugal e Espanha para evitar dupla tributação, matéria hierarquicamente superior ao Direito Interno e na qual é excluída desse conceito todas as actividades de carácter preparatório e auxiliar.

  6. As liquidações de IVA que sustentam a execução fiscal foram produzidas na pendência da impugnação judicial de revisão e foram emitidas sem qualquer acto tributário novo que as sustentasse.

  7. Violou, por isso, a douta sentença recorrida ao não se pronunciar sobre a inexistência de imposto e ilegitimidade da pessoa citada, as alíneas a) e b) do artigo 204° do CPPT - o que constitui nulidade de sentença ao abrigo do artigo 668°, n.° l, d) do CPC, ex vi artigo 2°, e) do CPPT - e com a decisão substantiva de indeferimento, a sentença recorrida violou ainda os artigos 96° e seguintes e 204°, n.° l h) todos do CPPT, artigos 60°, 77º e 95º da LGT, artigos 60° e 61° do RGPIT, artigo 27° do CIVA, artigo 5° da Convenção Fiscal sobre os Rendimentos e Patrimónios da OCDE, artigos 5°, n.° 3 e 24° da Convenção entre Portugal e Espanha para evitar dupla tributação em matéria de Impostos sobre Rendimentos - Decreto-Lei nº 49223, de 04.09.1969 e artigos 497° e 498° do CPC.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser a sentença recorrida, revogada na íntegra e substituída por outra que julgue procedente a oposição apresentada com a subsequente extinção da execução proposta, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra -alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.

Foram colhidos os vistos legais.

*2 – FUNDAMENTAÇÃO: É do seguinte teor o despacho recorrido: “D..., SL, com os demais sinais dos autos que aqui se dão por reproduzidos, vem deduzir oposição à execução fiscal que, com o n.° 3255200601092847, tramita pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 10, tendo por objecto a cobrança de dívidas de IVA, referentes ao ano de 2003, subsumindo a causa de pedir às alíneas a), b) e h) do n.° l do art. 204.° do CPPT, alegando, em síntese, que: - Estando ainda pendente impugnação judicial e tendo sido atempadamente interposta reclamação graciosa, está cumprido o pressuposto de pendência de reclamação graciosa e de impugnação judicial para que as liquidações...

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