Acórdão nº 05464/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

M..., Lda, pessoa colectiva nº ..., intentou, no TAC de Lisboa, providência cautelar contra o Município de Lisboa, pedindo a suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara de Lisboa, de 1.10.2008, que determinou o encerramento imediato do estabelecimento comercial do requerente, denominado “C...”, sito na Rua ....

Por decisão de 9.07.2009, o Mmo. Juiz do TAC de Lisboa, indeferiu o pedido, por se mostrar verificada a caducidade do direito de acção.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 759 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas.

O Município de Lisboa contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

x x 2.

Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade, pertinente para a decisão da questão prévia suscitada: a) Os presentes autos cautelares deram entrada no Tribunal em 16.10.2008; b) Pelo Mandado de Notificação nº 107 475.8.8.5, foi comunicada à requerente a decisão de que deveria proceder ao encerramento imediato do estabelecimento “C...”, nos termos e pelos fundamentos constantes da Informação nº 527/DUC/DAPU/2008, conforme despacho de 1.10.2008 do Presidente da C.M.L., exarado na na Informação nº 234/GPCML/08, cuja cópia foi junta; c) Do que foi a requerente notificada em 10.10.2008; d) A ora requerente intentou nas Varas Cíveis de Lisboa acção especial para o suprimento do consentimento, processo que corre termos na 2ª secção do 6º Juízo Cível de Lisboa, sob o nº 3667/08.8TVLSB; e) A ora requerente, após se deslocar por duas vezes aos serviços competentes da CML, para o efeito sem que estes estivessem disponíveis, apresentou em 1.07.2009, novo projecto de licenciamento referente ao seu estabelecimento comercial de restauração e bebidas; f) Conforme informação retirada do SITAF, não deu entrada em Tribunal a acção principal de que este processo depende.

x x 3.

Direito Aplicável Considerando que a presente providencia cautelar tem como objecto a suspensão do acto administrativo notificado em 10.10.2008, e que se encontrava já esgotado o prazo de três meses previsto no artigo 58º nº 2, al b) do CPTA para a impugnação a efectuar na acção principal, a decisão recorrida julgou verificada a caducidade do direito de acção, obstativa ao...

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