Acórdão nº 05399/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, requereu no TAF de Beja contra o Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo a Execução de Sentença proferida no Processo de Intimação nº ...

, que intimou aquela entidade, na pessoa do respectivo Presidente a, no prazo de 10 dias, “mandar fornecer ao requerente certidão da deliberação de 9-2-2005, sob pena de não o fazendo ser condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória…”.

Por sentença do TAF de Beja, datada 11-11-2008, foi julgada improcedente a execução e o requerente condenado na multa de 7 UC como litigante de má-fé [cfr. fls. 80/87 dos autos].

Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “

  1. O presente recurso – pelo qual se impugna toda a sentença de 11-11-2008 incluindo a decisão que condenou o recorrente em multa por litigante de má-fé e em custas – deve ser admitido e subir de imediato nos próprios autos com efeito suspensivo das decisões recorridas [143º, nº 1 do CPTA], sendo recorridos: o executado, Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, em Évora, e os seus titulares/membros identificados no requerimento apresentado no Tribunal «a quo» em 5-1-2006 e em alegações supra.

  2. A execução de sentença proferida em processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões, como foi o Proc. nº ..., não dá origem a um processo novo, mercê do disposto no nº 2 do artigo 108º do CPTA, devendo correr por apenso ao processo onde foi proferida a sentença exequenda como peticionado pelo recorrente.

  3. Dado que a sentença de 11-11-2008 foi proferida num processo novo, distinto do processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões no qual foi proferida a sentença exequenda, então, verifica-se erro na forma de processo.

  4. A sentença recorrida ao decidir que o processo é o próprio e válido, isento de nulidades ou questões prévias de conhecimento oficioso, que obstem ao conhecimento do mérito da acção ficou incursa na nulidade, prevista no artigo 199º do CPCivil, ou, a não ser assim entendido, em erro de julgamento, motivos pelos quais deve ser anulada com as legais consequências, o que inclui necessariamente a anulação das oposições apresentadas, aproveitando-se apenas o requerimento datado de 4-1-2006, no qual não se deve considerar escrito, como demandado, o Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo.

  5. O requerimento a pedir a execução, deu entrada em Tribunal em 5-1-2006, mas dado que nos processos urgentes os prazos para a prática de actos processuais são reduzidos a metade o pedido deu entrada em Tribunal para além do prazo legal, razão porque se verifica a excepção dilatória de caducidade para pedir a execução da sentença de 24-6-2005, o que tudo melhor se alcance nos artigos 8º a 19º em alegações, razão porque a sentença violou o disposto no artigo 89º, nº 1, alínea h) do CPTA, devendo em consequência ser anulada.

  6. Ao contrário do que parece conter-se na sentença recorrida a oposição apresentada pelo Conselho de Administração do Hospital não tem valor como oposição o executado limita-se a dizer, apenas conclusivamente, que cumpriu a sentença, mostrando embora que a cumpriu em parte mas não na totalidade face aos fundamentos do requerimento datado de 4-1-2006, faltando fornecer ao recorrente todo o processo de concurso de provimento acolhido na deliberação de 9-2-2005, que homologou a lista de classificação final, faltando, assim, como escrito no requerimento apresentado em 5-1-2006, fotocópias certificadas: i) da deliberação de 9 de Fevereiro de 2005, proferida pelo Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, em Évora, pela qual foi homologada a lista de classificação final do concurso interno geral de provimento de um lugar na categoria de assistente de pneumologia da carreira médica hospitalar que foi anunciado pelo aviso nº 4093/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Abril de 2005, a página 6215, nela se contendo todos ao actos e formalidades do processo de concurso interno geral de provimento de um lugar na categoria de assistente de pneumologia da carreira médica hospitalar, designadamente: ii) da deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, em Évora, proferida em 9 de Setembro de 2004, pela qual foi aberto o mencionado concurso de provimento de um lugar na categoria de assistente de pneumologia da carreira médica hospitalar constante do quadro do Hospital, aprovado pela Portaria nº 87/91, de 30 de Janeiro, e alterado pela Portaria nº 413/91, de 16 de Maio, nela se contendo obviamente designadamente todos os pareceres, propostas, ou resoluções que lhe estão na base, designadamente: iii) da integral deliberação proferida no dia 5 de Maio de 2004 pelo Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, em Évora, anunciada página 46, do Apêndice nº 86 ao Diário da República, II Série, nº 151, de 29-6-2004, segundo a qual foi a Drª «M..., assistente graduado de pneumologia – nomeada definitivamente, na sequência de concurso interno geral de provimento, para a categoria de chefe de serviço de pneumologia da carreira médica hospitalar (...), ficando exonerada da anterior categoria à data da tomada de aceitação, iiii) de todos os actos e operações materiais subsequentes e consequentes à mencionada deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, em Évora, proferida no dia 5 de Maio de 2004 pela qual foi a Drª M...nomeada para a categoria de chefe de serviço de pneumologia da carreira médica hospitalar ficando exonerada da anterior categoria à data da tomada de aceitação...

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