Acórdão nº 03477/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. -A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, recorre da decisão do TT de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida por JOSÉ ..., LDª., contra o acto do órgão de execução que determinou que os autos prosseguissem seus os normais termos na consideração de que, no âmbito do PEC (Procedimento Extrajudicial de Conciliação) abrangendo a reclamante a falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes nos termos do artº 200º do CPPT, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: 1 - No caso "sub judice", atento ao aresto factual acima descrito, foi autorizado pela Administração Tributária o pagamento da dividia exequenda num plano prestacional de 60 prestações mensais.

2 - Estas situações de excepção são autorizadas quando se verifica e certifica o disposto no n.° 6 do art.° 196 do CPPT, - "Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta." (Redacção dada pela Lei n° 53-A/2006, de 29/12) (Anterior nº 5.) 3 - Atento ao montante da dívida, o plano prestacional autorizado e garantia prestada, a reclamante foi notificado para prestar o reforço da garantia, por se mostrar inferior ao exigido nos termos do art.° 199 do CPPT, conforme foi solicitado pelo serviço de finanças.

4 - Não obstante, iniciou o pagamento como referido na informação e despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 4, apenas tendo efectuado o pagamento das oito primeiras prestações, sem qualquer comunicação aos serviços pelo não pagamento das prestações seguintes.

5 - Decorre do disposto no n°1 do art.° 200 do CPPT que,"- A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus normais termos até à extinção." 6 - Porém, a decisão de que se recorre refere que a decisão no procedimento de conciliação foi delegada pelo Sr. Director Geral dos Impostos no Subdirector Geral que produz efeitos a partir de 01 de Fevereiro de 2008 ficando por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito dessa delegação de competências.

7 - A formalidade inerente ao Plano de Extrajudicial de Conciliação, passa salvo melhor opinião, pela análise e certificação dos fundamentos e situação económica do sujeito passivo, foi autorizada pelo Subdirector Geral dos Impostos em competência delegada, ficando no entanto o requerente vinculado à autorização proferida e que se propôs cumprir.

8 - As consequências do não cumprimento, de qualquer plano prestacional, estão previstas na lei como se demonstrou supra.

9 - A exclusão do plano prestacional, previsto no art.° 200 do CPPT, não é mais do que a consequência directa do incumprimento plano acordado e não necessita da anuência ou despacho do mesmo órgão que o autorizou.

10 - Ao abrigo desta norma, cabe ao órgão onde corre a execução fiscal, determinar a exclusão do plano prestacional acordado verificado o seu incumprimento que, in caso, implicou directamente a exclusão da reclamante do PEC 11 - Não se trata, por isso, de incompetência material do chefe do serviço de finanças mas sim do estrito cumprimento da lei aplicável ao caso concreto, para o qual lhe assiste um dever legal.

12 - Nestes termos ao decidir a anulação do acto reclamado, a sentença recorrida viola o disposto nos n°6 do art.° 196 e n°1 do art° 200, ambos do CPPT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação improcedente PORÉM V. EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Houve contra -alegações, assim concluídas: 1ª) Antes de mais, a Reclamante, ora RECORRIDA JOSÉ ..., LDA requer, ao abrigo do disposto no artigo 667.° do Código do Processo Civil, ex vi artigo 2.°, alínea d), da Lei Geral Tributária, e artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a rectificação do erro material da referida Sentença de 23 de Julho p.p., decorrente da identificação no Relatório da referida Sentença da sociedade JOSÉ ..., LDA, em vez da então Reclamante, ora RECORRIDA JOSÉ ..., LDA.

  1. ) Vem a Reclamada, ora RECORRENTE, interpor Recurso da Sentença, datada de 23 de Julho de 2009, nos termos da qual foi julgada procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal apresentada pela Reclamante, ora RECORRIDA, contra o despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Loures - 4, de 24 de Novembro de 2008, que determinou a exclusão da RECORRIDA do Procedimento Extrajudicial de Conciliação, decisão judicial esta com a qual a RECORRENTE não se conforma.

  2. ) Como resulta comprovado nos autos, a Reclamante, ora RECORRIDA, foi autorizada por despacho de 23 de Fevereiro de 2006, do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, para a Área de Justiça tributária a regularizar a sua situação tributária no âmbito de Procedimento Extrajudicial de Conciliação.

  3. ) O Procedimento Extrajudicial de Conciliação visou criar um procedimento de conciliação, sob a orientação do IAPMEI, de viabilização de empresas em dificuldades e que prevê a obrigatoriedade de participação dos credores públicos (v.g. da Administração Tributária) quando a regularização das dívidas contribua de forma decisiva, para o saneamento do passivo da devedora e sua consequente viabilização (artigo 2.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 316/98, de 20 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 201/2004, de 18 de Agosto).

  4. ) Tendo havido uma preocupação expressa em garantir que as decisões a assumir pela Administração tributária neste procedimento de conciliação fossem tomados por dirigentes dos Serviços Centrais da Administração Tributária, assim se reconhecendo que a pluralidade de interesses e intervenientes envolvidos não se coaduna com uma avaliação meramente local, por parte do respectivo órgão de execução fiscal.

  5. ) Sucede, porém, que in casu na vigência daquele Procedimento Extrajudicial de Conciliação, a RECORRIDA foi notificada do despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Loures - 4, de 24 de Novembro de 2008, do qual resultou a sua exclusão do Plano Extrajudicial de Conciliação, anteriormente autorizada pelo Senhor Subdirector-Geral dos Impostos, sem que fosse indicado que o mesmo estivesse a actuar no uso de poderes delegados...

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