Acórdão nº 04357/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | António A.C. Cunha |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório Maria … , m.i. a fls. 3, intentou no TAC de Lisboa, contra o Conselho Directivo do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), processo de Execução da sentença proferida por aquele Tribunal, em 28.11.97, no Proc. 3332, confirmada por Acórdão deste TCAS de 08.02.2007.
O Mmº. Juiz “ a quo”, por sentença de 11.05.2008, julgou a execução parcialmente procedente. (cfr. fls. 170 a 176, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
Inconformada, a Exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões, que vão por nós realinhadas : a) O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 28 de Abril de 2008, que deferiu parcialmente o pedido da Exequente, ora Recorrente, condenando o Executado, ora Recorrido, a pagar àquela juros de mora sobre a quantia de €: 4.172,25, à taxa legal, desde 23.05.2000, até integral pagamento; b) Assim, e diferentemente do peticionado pela Recorrente, entendeu o Tribunal a quo que não só a Recorrente não tinha direito ao pagamento da quantia de Euros: 4.813,89, uma vez que a partir de 31 de Dezembro de 1993 deixou de exercer funções no INETI, como apenas lhe seriam devidos juros de mora a partir da data da publicação do Acórdão n.°254/2000do Tribunal Constitucional, ou seja, 23 de Maio de 2000.
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A Recorrente não se conforma, no entanto, com este entendimento.
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Desde logo, porque a verdade é que, não obstante, a Recorrente ter deixado de exercer funções no INETI a partir de 31 de Dezembro de 1993, a sentença exequenda - que data de 28.11.97 - condena o INETI a reconhecer o direito da Exequente, ora Recorrente, a ser reposicionada no escalões da categoria de investigador principal desde "a) de 01-07-90 a 31-12-90, no escalão 1, índice 220; b) de 01-01-91 a 31-12-91, no escalão 2, índice 230; c) de 01-01-92 a 31-12-94, no escalão 3, índice 250; d) de 01-01-95 no escalão 4, índice 260'.; e) Mais. O Recorrido viria a interpor recurso daquela decisão, mas apenas quanto à questão do meio processual utilizado pela ora Recorrente, não tendo nessa altura - nem antes, conforme lhe competia - levantado a questão da sua pretensa ilegitimidade, pelo menos a partir de 1993; f) Deste modo, e para todos os efeitos legais, o INETI aceitou os termos em que foi condenado, pelo que é ao INETI que compete executar a sentença proferida em 28 de Novembro de 1997 (título executivo), tal como peticionado pela Recorrente na petição de execução g) Por outro lado, e em relação ao segundo pedido formulado pela ora Recorrente na sua petição de execução, tem sido jurisprudência unânime, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que tratando-se de execução de julgado em que se reconheça o direito do funcionário a novo reposicionamento em escalão e índice remuneratórios, "a situação a reconstituir deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, fazendo-se a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através do pagamento de juros moratórias calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso (abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido, consoante as circunstâncias)" (sublinhado nosso) - cfr., entre muitos outros, citados inclusivamente nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.°31134-A, de 17.02.2005 (proferido já ao abrigo do novo CPTA), Acórdão n.°38575-A, de 15.05.2003 e Acórdão n.° 38602-A de 19.02.2003.
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Ora, não existiam razões para o Tribunal a quo não ter aplicado esta jurisprudência ao caso subjudice.
Deste modo, ao decidir como decidia, o Trihunal a quo acabou por violar o disposto no art. 805.°, n.°2, al. a), bem como o disposto no art. 806.° do Código Civil.
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Aliás, mesmo seguindo o raciocínio expendido na sentença recorrida a conclusão sempre teria de ser diferente.
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Com efeito, e como o próprio Tribunal Constitucional implicitamente reconheceu, em relação aos casos ainda pendentes à data da prolação do Acórdão, dever-se-iam liquidar (retroactivamente) todas as diferenças remuneratórias...
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