Acórdão nº 04357/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelAntónio A.C. Cunha
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório Maria … , m.i. a fls. 3, intentou no TAC de Lisboa, contra o Conselho Directivo do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), processo de Execução da sentença proferida por aquele Tribunal, em 28.11.97, no Proc. 3332, confirmada por Acórdão deste TCAS de 08.02.2007.

O Mmº. Juiz “ a quo”, por sentença de 11.05.2008, julgou a execução parcialmente procedente. (cfr. fls. 170 a 176, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

Inconformada, a Exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões, que vão por nós realinhadas : a) O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 28 de Abril de 2008, que deferiu parcialmente o pedido da Exequente, ora Recorrente, condenando o Executado, ora Recorrido, a pagar àquela juros de mora sobre a quantia de €: 4.172,25, à taxa legal, desde 23.05.2000, até integral pagamento; b) Assim, e diferentemente do peticionado pela Recorrente, entendeu o Tribunal a quo que não só a Recorrente não tinha direito ao pagamento da quantia de Euros: 4.813,89, uma vez que a partir de 31 de Dezembro de 1993 deixou de exercer funções no INETI, como apenas lhe seriam devidos juros de mora a partir da data da publicação do Acórdão n.°254/2000do Tribunal Constitucional, ou seja, 23 de Maio de 2000.

  1. A Recorrente não se conforma, no entanto, com este entendimento.

  2. Desde logo, porque a verdade é que, não obstante, a Recorrente ter deixado de exercer funções no INETI a partir de 31 de Dezembro de 1993, a sentença exequenda - que data de 28.11.97 - condena o INETI a reconhecer o direito da Exequente, ora Recorrente, a ser reposicionada no escalões da categoria de investigador principal desde "a) de 01-07-90 a 31-12-90, no escalão 1, índice 220; b) de 01-01-91 a 31-12-91, no escalão 2, índice 230; c) de 01-01-92 a 31-12-94, no escalão 3, índice 250; d) de 01-01-95 no escalão 4, índice 260'.; e) Mais. O Recorrido viria a interpor recurso daquela decisão, mas apenas quanto à questão do meio processual utilizado pela ora Recorrente, não tendo nessa altura - nem antes, conforme lhe competia - levantado a questão da sua pretensa ilegitimidade, pelo menos a partir de 1993; f) Deste modo, e para todos os efeitos legais, o INETI aceitou os termos em que foi condenado, pelo que é ao INETI que compete executar a sentença proferida em 28 de Novembro de 1997 (título executivo), tal como peticionado pela Recorrente na petição de execução g) Por outro lado, e em relação ao segundo pedido formulado pela ora Recorrente na sua petição de execução, tem sido jurisprudência unânime, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que tratando-se de execução de julgado em que se reconheça o direito do funcionário a novo reposicionamento em escalão e índice remuneratórios, "a situação a reconstituir deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, fazendo-se a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através do pagamento de juros moratórias calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso (abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido, consoante as circunstâncias)" (sublinhado nosso) - cfr., entre muitos outros, citados inclusivamente nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.°31134-A, de 17.02.2005 (proferido já ao abrigo do novo CPTA), Acórdão n.°38575-A, de 15.05.2003 e Acórdão n.° 38602-A de 19.02.2003.

  3. Ora, não existiam razões para o Tribunal a quo não ter aplicado esta jurisprudência ao caso subjudice.

    Deste modo, ao decidir como decidia, o Trihunal a quo acabou por violar o disposto no art. 805.°, n.°2, al. a), bem como o disposto no art. 806.° do Código Civil.

  4. Aliás, mesmo seguindo o raciocínio expendido na sentença recorrida a conclusão sempre teria de ser diferente.

  5. Com efeito, e como o próprio Tribunal Constitucional implicitamente reconheceu, em relação aos casos ainda pendentes à data da prolação do Acórdão, dever-se-iam liquidar (retroactivamente) todas as diferenças remuneratórias...

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