Acórdão nº 05289/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Partido Comunista Português, com sede na Rua Soeiro Pereira Gomes, nº 1, em Lisboa, intentou no TAF de Beja uma Providência Cautelar contra o Município de Grândola, pedindo a suspensão de eficácia da deliberação de 31-1-2008, que denunciou “o contrato de arrendamento celebrado com o Centro de Trabalho do Partido Comunista Português, do R/C e do 1º andar do prédio sito na Rua Mouzinho da Silveira, da freguesia e concelho de Grândola, com início em 1 de Dezembro de 1983, pelo prazo de um ano e seguintes”, com o fundamento no facto daquele município carecer do local de arrendamento para instalar órgãos e serviços próprios.

O Município de Grândola deduziu oposição, nos termos constantes de fls. 60/82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, juntando com a mesma cópia de resolução fundamentada tomada pelo respectivo presidente em 24 de Julho de 2008, reconhecendo que o diferimento da execução da deliberação suspendenda é gravemente prejudicial para o interesse público [cfr. fls. 84/86 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida].

Por despacho datado de 15-2-2009, foi julgado procedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e, consequentemente, considerada indevida a execução do acto suspendendo [cfr. fls. 369/375 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Inconformada com tal decisão, dela recorreu o Município de Grândola, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A. A douta decisão recorrida, decide sobre o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, sem que este incidente tenha sido suscitado pelo requerente; B. Embora a entidade requerida tenha proferido Resolução Fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128º do CPTA, não praticou até hoje qualquer acto de execução do acto suspendendo; C. A douta decisão a pretexto de um incidente que não foi suscitado, por carecer de objecto, pronunciou-se e julgou indevidamente não fundamentada a Resolução de Interesse Público; D. De acordo com o preceituado nos nºs 4 e 5 do artigo 128º, para que o tribunal se possa pronunciar sobre os fundamentos da Resolução de Interesse Público, terá o requerente que pedir, no adequado processo cautelar, a suspensão da eficácia do acto, que requerer ao Tribunal onde esteja pendente o processo cautelar a declaração de ineficácia dos eventuais actos de execução indevida. Sendo este incidente processado nos próprios autos do processo cautelar; E. Para o fazer, o juiz vai apreciar a legalidade da Resolução de Interesse Público proferida pela Administração; F. A decisão impugnada é proferida fora de contexto, porque não foram praticados actos de execução do acto suspendendo, não foi deduzido incidente a suscitar a declaração de ineficácia, no entanto decide-se julgar infundada e resolução de interesse público e ineficazes actos inexistentes.

G. Esta decisão é também extemporânea, porque proferida em momento para a prolação da decisão final, já que desde 12 de Dezembro de 2008, segundo o referido em despacho dessa data, reunia os elementos necessários para decidir, e como tal foi dispensada a produção de prova requerida; H. A douta decisão recorrida, enferma de manifesto erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação das normas constantes do artigo 128º do CPTA, e ainda o artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil, o que implica a sua nulidade por força do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea e) também do Código de Processo Civil.

  1. De todo o modo, a decisão que recaiu sobre a Resolução de Interesse Público, enferma de erro sobre os pressupostos de facto e de direito; J. Não dá relevância ao alegado pela entidade requerida, nem aos elementos juntos aos autos, baseando-se em meras conclusões, sem qualquer suporte quer de facto, quer de direito; K. Conclui que a entidade requerida não esclareceu, como iria instalar no espaço em questão os equipamentos pretendidos, sem aferir da dimensão dos mesmos; L. Não existe contradição entre a urgência em instalar no edifício os equipamentos pretendidos e o facto de o edifício necessitar de ser recuperado. Enquanto estiver ocupado pelo PCP, não poderão ser realizadas obras, o que atrasa a instalação dos equipamentos; M. São infundadas as razões pelas quais se decide julgar infundada a Resolução de interesse Público; N. As razões, que constam da Resolução são suficientes e demonstram a urgência do Município em recuperar a posse do imóvel, como de todo o circunstancialismo que envolve a ocupação daquele imóvel pelo PCP, que utiliza património público, mediante o pagamento de uma quantia insignificante, ilegítima e abusivamente ocupado inicialmente, e com um contrato de arrendamento nulo, porque aprovado e outorgado pelo próprio Partido Comunista.

    O. A decisão recorrida, como a morosidade na prolação da decisão final, faz "tábua rasa" da lei ao abrigo da qual o contrato de arrendamento foi denunciado, que recorde-se, prescreve que a não entrega do locado no termo do prazo fixado, implica o despejo imediato, atribuindo a este tipo de situações uma especial urgência, ignorada nos presentes autos, na medida em que decorridos todos estes meses não se pronunciou sequer sobre a excepção de incompetência do Tribunal invocada em sede de oposição.

    P. Pelo que a douta decisão viola também o artigo 126º, nº 2 do DL nº 280/2007”.

    Contra-alegou a requerente da providência, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 428/438].

    Prosseguindo os autos, veio a ser proferida sentença, datada de 11-5-2009, a julgar improcedente a providência cautelar requerida [cfr. fls. 450/467].

    Não se conformando com o decidido, veio o requerente da providência interpor recurso jurisdicional, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A. Face ao teor da Oposição e da Resolução Fundamentada, deveria ter tido considerado como facto assente, por admissão, que o Recorrido pretende instalar no locado a Associação José Afonso, pessoa colectiva de direito privado; B. Face ao teor da Oposição e da Resolução Fundamentada, deveria ter tido considerado como facto assente, por admissão, que o Recorrido não notificou o Recorrente de qualquer projecto de decisão para exercício do direito de audiência prévia; C. Atendendo-se às regras da experiência comum e aos factos alegados pelo Recorrente no requerimento da providência cautelar que não foram especificadamente impugnados, deverão ser considerados como factos assentes que: é no locado onde se encontram, reúnem e confraternizam os militantes e simpatizantes do Partido Comunista Português; onde se efectuam, periodicamente, debates sobre assuntos de interesse concelhio, regional e nacional; onde o Partido Comunista Português prepara as campanhas relativas aos actos eleitorais em que participa, mormente as eleições autárquicas, nomeadamente, através da criação de material de propaganda política; onde elabora e divulga documentos políticos; e onde procede à distribuição e venda da imprensa do Partido, mormente do Jornal Avante; D. Todos os encontros e envios de correspondência entre as partes, documentados nos autos, que se desenrolaram entre Março de 2003 e Outubro de 2007, não podem ser tidos como audiências de interessados na significação do artigo 100º do CPA; E. A Recorrida não apresentou qualquer projecto de decisão acerca da intenção de denúncia do contrato de arrendamento, a qual é uma fase prévia à audiência preliminar; F. Por força do disposto no artigo 103º do CPA, no caso em análise, não há lugar a dispensa da audiência dos interessados, bem pelo contrário, atendendo-se à alínea b) do nº 2 do artigo 103º “a contrario”, denota-se a essencialidade desta fase “in casu”, tendo em conta a intenção que tinha sido exteriorizada pelo Município através dos contactos informais com o ora Recorrente; G. A postergação da audiência dos interessados, no caso “sub iudice”, revela a manifesta ilegalidade do acto suspendendo, devendo a providência cautelar ser decretada nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA; H. O acto suspendendo é um acto eminentemente discricionário, por força do poder discricionário concedido pelo Decreto-Lei nº 280/2007; I. Por se tratar de um acto discricionário, o acto suspendendo está sujeito ao um acrescido dever de fundamentação, por força da ratio dos artigos 124º e 125º do CPA; J. O recorrido viola o dever de fundamentação dos actos administrativos, ao não alegar factos que possam suportar a referida...

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