Acórdão nº 02477/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução21 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O Município do Seixal, inconformado com o despacho saneador, proferido pelo T.A.F. de Almada, na acção administrativa comum contra ele intentada por A...e mulher, S..., dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação as seguintes conclusões: “A) O recorrente impugna o douto despacho da Mma juíza do Tribunal “a quo” que indeferiu a invocada excepção de incompetência absoluta daquele Tribunal, em razão da matéria; B) A causa de pedir, tal como configurada pelos A.A., emerge de evento expropriativo que, supostamente, comportou a ablação do seu direito de propriedade, o que torna evidente que os recorridos pretendem fixar numa acção comum uma indemnização que a lei impõe que seja fixada nos termos da acção especial que, para o efeito, criou; C) A indemnização por expropriação tem de ser fixada através da acção do processo de expropriação litigiosa regulada no Código das Expropriações, pelo que os putativos direitos que assistam aos ora recorridos o que não se concede deverão ser exercidos no quadro de acção especial a intentar nos termos do art. 42º. do actual Código das Expropriações, a qual é da competência dos Tribunais Comuns; D) Não entendeu assim a Mma juíza do Tribunal “a quo” no d. despacho recorrido, pois considerou que “Na verdade, tal como os A.A. configuram a acção não há que invocar o art. 42º. do C. das Expropriações, pois o alegado processo expropriativo há muito terá terminado, tendo-se consumado a alegada ocupação da propriedade. Sendo assim, e como decorre do art. 29º. da p.i., aos A.A. apenas resta, para tutela efectiva dos seus direitos face à Administração, a interposição de acção administrativa comum para efectivar a responsabilidade extracontratual do Município do Seixal, pessoa colectiva pública, acção que se insere no âmbito da jurisdição administrativa e que é da competência do presente TAF de Almada, o que prejudica quaisquer outras considerações”; E) Ao considerar “prejudicadas outras considerações”, quando as considerações expendidas se limitaram a “fundamentar” o indeferimento da excepção da impropriedade do meio processual e, por via desta, o indeferimento da excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, o d. despacho recorrido deixou de fora da sua apreciação toda a matéria alegada pelo ora recorrente no que tange à incompetência do Tribunal (cfr. arts. 8º. a 23º. da contestação); F) Ao não especificar os fundamentos que levaram o Tribunal “a quo” a decidir pela competência do Tribunal Administrativo, quedando-se por um lacónico “apenas resta” o douto despacho recorrido violou o art. 205º., nº. 1, da CRP e o art. 668º., nº 1, do CPC, impedindo o Venerando Tribunal “ad quem” de poder sindicar o mérito de tal decisão, que assim fica eivada do vício de falta de fundamentação; G) Nem a letra nem o espírito do art. 42º. do Cód. das Expropriações fazem depender a aplicação do preceito do estado do processo expropriativo; bastando que a expropriação seja urgente e que a entidade expropriante não tenha promovido a arbitragem; H) O entendimento explanado no d. despacho recorrido, na medida em que faz depender a aplicação do art. 42º. do Cód. das Expropriações de actos da entidade expropriante, além de violar a letra e o espírito daquela norma, incorre em violação dos princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e aos Tribunais, sacrificando o direito que pretensamente visa proteger, a uma tutela jurisdicional efectiva e...

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