Acórdão nº 02477/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL O Município do Seixal, inconformado com o despacho saneador, proferido pelo T.A.F. de Almada, na acção administrativa comum contra ele intentada por A...e mulher, S..., dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação as seguintes conclusões: “A) O recorrente impugna o douto despacho da Mma juíza do Tribunal “a quo” que indeferiu a invocada excepção de incompetência absoluta daquele Tribunal, em razão da matéria; B) A causa de pedir, tal como configurada pelos A.A., emerge de evento expropriativo que, supostamente, comportou a ablação do seu direito de propriedade, o que torna evidente que os recorridos pretendem fixar numa acção comum uma indemnização que a lei impõe que seja fixada nos termos da acção especial que, para o efeito, criou; C) A indemnização por expropriação tem de ser fixada através da acção do processo de expropriação litigiosa regulada no Código das Expropriações, pelo que os putativos direitos que assistam aos ora recorridos o que não se concede deverão ser exercidos no quadro de acção especial a intentar nos termos do art. 42º. do actual Código das Expropriações, a qual é da competência dos Tribunais Comuns; D) Não entendeu assim a Mma juíza do Tribunal “a quo” no d. despacho recorrido, pois considerou que “Na verdade, tal como os A.A. configuram a acção não há que invocar o art. 42º. do C. das Expropriações, pois o alegado processo expropriativo há muito terá terminado, tendo-se consumado a alegada ocupação da propriedade. Sendo assim, e como decorre do art. 29º. da p.i., aos A.A. apenas resta, para tutela efectiva dos seus direitos face à Administração, a interposição de acção administrativa comum para efectivar a responsabilidade extracontratual do Município do Seixal, pessoa colectiva pública, acção que se insere no âmbito da jurisdição administrativa e que é da competência do presente TAF de Almada, o que prejudica quaisquer outras considerações”; E) Ao considerar “prejudicadas outras considerações”, quando as considerações expendidas se limitaram a “fundamentar” o indeferimento da excepção da impropriedade do meio processual e, por via desta, o indeferimento da excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, o d. despacho recorrido deixou de fora da sua apreciação toda a matéria alegada pelo ora recorrente no que tange à incompetência do Tribunal (cfr. arts. 8º. a 23º. da contestação); F) Ao não especificar os fundamentos que levaram o Tribunal “a quo” a decidir pela competência do Tribunal Administrativo, quedando-se por um lacónico “apenas resta” o douto despacho recorrido violou o art. 205º., nº. 1, da CRP e o art. 668º., nº 1, do CPC, impedindo o Venerando Tribunal “ad quem” de poder sindicar o mérito de tal decisão, que assim fica eivada do vício de falta de fundamentação; G) Nem a letra nem o espírito do art. 42º. do Cód. das Expropriações fazem depender a aplicação do preceito do estado do processo expropriativo; bastando que a expropriação seja urgente e que a entidade expropriante não tenha promovido a arbitragem; H) O entendimento explanado no d. despacho recorrido, na medida em que faz depender a aplicação do art. 42º. do Cód. das Expropriações de actos da entidade expropriante, além de violar a letra e o espírito daquela norma, incorre em violação dos princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e aos Tribunais, sacrificando o direito que pretensamente visa proteger, a uma tutela jurisdicional efectiva e...
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