Acórdão nº 03062/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução17 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Balanças ... SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Não foi praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável ao Oponente.

    II - Sendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos - artigo 63.º, n.º2, da Lei n.º 17/2000, de Agosto 08 – e devendo as “contribuições de meses que vão de Junho a Novembro de 2001 “ser cumpridas nos meses que vão de Julho 15 a Outubro 15 de 2001 e tendo em conta as interrupções dos prazos de prescrição que aconteceram em “21/5/2003” - artigo 63.º, n.º3, da Lei n.º 17/2000, de Agosto 08 – e, com reinício desse prazo em 2004 Maio 21 – artigo 49.º, n.º2, da Lei Geral Tributária -, as prescrições ocorreram de Julho 15 a Outubro 15 de 2007.

    III - As “contribuições de meses que vão de Junho a Novembro de 2001 "estão prescritas.

    IV - A prescrição é de conhecimento oficioso do tribuna1 - artigo 175.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -.

    V - A prescrição da obrigação tributária exequenda constitui um fundamento válido de Oposição à Execução Fiscal subsumível à norma da alínea d), do n.º1, do artigo 204.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    VI- A Oponente alegou os montantes que constam do título executivo e folhas de remunerações referentes às “contribuições de meses que vão de Junho a Novembro de 2001”.

    VII - Fundou o pedido formulado de falsidade do título executivo, na diversidade entre os termos do título executivo "Certidão de Dívida” “e as folhas de remunerações (base fáctico-documental) entregues por Balanças ... S.A.

    VIII – Examinando criticamente o título executivo “Certidão de Dívida” constata-se que não especifica a proveniência da dívida, não faz qualquer referência à base fáctico-documental “cabendo nos poderes inquisitórios do tribunal tributário a indagação do conteúdo da base fáctico-documental cujos termos aquele título executivo atesta ou comprova, quando alegada a falsidade do título executivo “e que a indagação do conteúdo da base fáctico-documental é um mero reflexo da alegação da falsidade do documento dado visar a decisão dessa questão e não representa qualquer violação do ónus de alegar e provar.

    IX – Devem ser dados como provados os factos alegados nos artigos 3.º e 4.º, ewste conjugado com o 5.º, da Oposição à execução.

    X - Verifica-se uma desconformidade entre o título executivo e os documentos que lhe serviram de base. XI – Há divergência entre o teor do título e os factos que a entidade emitente percepcionou uma vez que, como esta não podia ignorar, os montantes das contribuições são muito diferentes.

    XII – Também não há dúvida alguma de que a falsidade do título executivo influi na actuação que a entidade que dirige o processo de execução fiscal deve desenvolver, tem, pelo menos, influência no montante dos bens a penhorar e por outro lado, influi nas possibilidades de defesa da Recorrente, que colocado perante as divergências de montantes resultantes do exame crítico do teor do título executivo e os factos percepcionados por si, fica sem saber qual a proveniência da dívida: pode ter origem em auto-liquidação...

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