Acórdão nº 03092/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução17 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Ana ...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 21.02.2009, a fls. 68 a 73, pela qual foram julgados improcedentes os embargos de terceiro deduzidos contra a Fazenda Pública, da penhora de dois imóveis efectuada na execução fiscal contra Nucitel Material de Escritório e Informática L.da e revertida contra o marido da embargante, pretendendo a revogação da sentença e substituição por outra que declare a procedência dos embargos.

Invocou para tanto que a sentença é nula por ter sido violado o contraditório no processo de execução; e que incorreu em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 202º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa e por erro de interpretação do artigo 1691, n.º l alínea d) do Código Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por a fundamentação da sentença estar correcta para os factos fixados, sendo que não se verificam as nulidades invocadas; aduziu no entanto que se deve convolar o articulado inicial como requerimento de arguição de nulidade na execução fiscal.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São as seguintes as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - A douta sentença foi proferida em processo onde se não notificou a embargante autora da contestação da Fazenda Nacional, das diligências instrutórias que afirma terem sido feitas ou sequer do parecer do M.P. e assim 2 - É proferida em processo em que se violaram todos os direitos da embargante e o princípio constitucional do contraditório, sendo pois uma sentença nula.

Para além disso.

3 - A sentença baseia-se apenas no entendimento de que a embargante não teria a qualidade de terceiro pois 4 - As dividas exequendas seriam igualmente da sua responsabilidade por contraídas no exercício do comércio pelo marido com quem era casada em comunhão se adquiridos.

Ora, 5 - Tais dividas não resultam de comércio exercido pelo marido mas apenas da reversão contra o gerente de dividas duma sociedade e assim 6 - Nem têm natureza comercial nem é por elas responsável a embargante pelo que 7 - Não foi a mesma citada para a execução, não foi exercido contra ela o direito de reversão nem sequer citada para requerer separação de meações, e assim, entendê-la agora como responsável das dividas é querer cobrá-las a qualquer preço com violação descarada de todas as garantias do cidadão - tendo-se violado o artigo 202º, 2 da Constituição e por erro de interpretação o artigo 1691, n° l alínea d) do C.C..

* Ficaram assentes os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) Foi instaurado processo de execução fiscal contra Nucitel, Lda, por dívidas de IVA e IRC do ano de 1997, no montante total de 298.647,38 € 2) No âmbito dessa execução procedeu a Administração Tributária a reversão contra o sócio Paulo Jorge Júlio ....

3) O revertido Paulo ... apresentou impugnação judicial.

4) Foi elaborado auto de penhora, em 31/05/2005, com penhora de um prédio urbano sito na Praceta José Picão Tello, n° 20, em Elvas, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Assunção, sob o artigo n°2417, fracção Q, e um prédio urbano composto por cave, sito no prédio antes descrito, em Elvas, inscrito como fracção A do mesmo art. e matriz.

5) O registo das penhoras a favor da Fazenda Nacional foi efectuado.

6) A embargante e executado contraíram casamento, no regime de comunhão de adquiridos, em 22/12/1992.

7) O prédio urbano, fracção A, penhorado pela Administração Tributária foi adquirido pelo executado por escritura lavrada em 20/12/1994.

8) O prédio urbano, fracção Q, penhorado pela Administração Tributária foi adquirido pelo executado por escritura lavrada em 23/12/1999.

9) A embargante e o executado separaram-se judicialmente de pessoas e bens por sentença proferida em 01/03/2002, transitada em julgado em 14.3.2002 (cfr. fls. 9).

10) A embargante não foi citada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 220° do Código de Procedimento e Processo Tributário.

* Enquadramento Jurídico: Os embargos deduzidos foram julgados improcedentes, fundamentalmente, na consideração de que as dívidas em causa são da responsabilidade de ambos os cônjuges e de que a embargante não reveste a qualidade de terceiro.

Discorda a recorrente do decidido invocando a nulidade da sentença por não ter sido notificada da contestação da fazenda pública, das diligências instrutórias que afirma terem sido feitas ou sequer do parecer do Ministério Público, tendo sido violados todos os direitos da embargante e o princípio constitucional do contraditório e manifesta-se contra o entendimento de que não teria a qualidade de terceiro pois as dívidas seriam igualmente de sua responsabilidade por contraídas no exercício do comércio do marido com quem era casada em comunhão de adquiridos, sendo que tais dívidas não resultam do comércio nem têm natureza comercial nem por elas é responsável, além de que não foi citada para a execução, não foi exercido contra ela o direito de reversão nem sequer citada para requerer separação de meações.

  1. A nulidade da sentença.

    Começando pela arguida nulidade da sentença, diremos, desde já, que ela não se verifica, pois só são causa de nulidade da sentença as situações previstas no art. 668º, n° 1, do Código de Processo Civil e no art. 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário e o invocado não integra qualquer das situações previstas nesses normativos.

    Questões diferentes são as pretensas nulidades processuais invocadas e caracterizadas por desvios do formalismo processual seguido em relação ao previsto na lei.

    Também aqui não assiste razão à Recorrente nos termos em que configura estas questões, sem prejuízo do que à frente diremos sobre a possibilidade e necessidade de convolação do processo.

    O incidente dos embargos, como se dispõe no art. 167º do Código de Procedimento e Processo Tributário, rege-se, quando não forem liminarmente indeferidos, pelas disposições aplicáveis à oposição à execução; e na oposição à execução após a sua admissão seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar (cfr. art. 211º do mesmo diploma).

    Ora, não tendo sido indeferidos liminarmente os embargos de terceiro haveria que seguir-se a tramitação do processo de impugnação...

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