Acórdão nº 04676/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução17 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ..., com sinais nos autos, inconformada com o Acórdão do TAF de Sintra, de 11 de Setembro de 2008, na parte referente às faltas dadas por doença, quanto à sua equiparação a exercício efectivo de funções, dele recorreu e, em sede de alegações: “ 1ª – A recorrente nos anos lectivos de 1999 a 2005, faltou ao serviço por motivos de doença e de outras faltas com compensação no regime de férias.

  1. – As faltas dadas por doença não ultrapassaram os 30 dias em cada ano civil.

  2. – Foram violadas na douta sentença as normmas do artigo 10, 5) al. c), 6) 10 alíneas b) e i) do D.L. 200/07, de 22/05 e Anexo II, ponto 3.4 do mesmo diploma e nº 3 do artigo 29 do D.L. 100/99, de 31/03.” * O recorrido, Ministério da Educação, contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

* Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAF de Sintra, de 11 de Setembro de 2008, na parte referente às faltas dadas por doença, quanto à sua equiparação a exercício efectivo de funções.

No essencial entendeu o Acórdão em crise que as faltas dadas pela Recorrente por motivo de doença, quanto à sua equiparação a exercício efectivo de funções, deve ser contabilizado para efeitos de antiguidade, não relevando contudo para efeito do exercício de funções.

Discorda deste entendimento a recorrente ao alegar que nos anos em referencia – de 1999 a 2006 – faltou por motivos de doença, sem contudo atingir os 30 dias seguidos em cada ano escolar, separando-se as faltas dadas por doença e /ou ao abrigo dos artigos 102º e 103º do ECD, pelo que , em seu entender, foram violados no Acórdão em crise, as normas do artigo 10º nº 5 al. c) do Decreto – Lei nº 200/2007, de 22/05, e Anexo II, ponto 3.4 do mesmo diploma e nº 3 do artigo 29º do Decreto – Lei nº 100/99, de 31/03.

Vejamos a questão.

O regime de faltas da carreira docente está estabelecido no Decreto – Lei nº 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 117/99, de 11 de Agosto, assim como no Estatuto da Carreira Docente, ECD, aprovado pelo Decreto – Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril...

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