Acórdão nº 03416/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução15 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Beja e documentada de fls. 221 a 229, inclusive, dos autos, e que julgou procedente a esta reclamação do órgão da execução fiscal, de indeferimento de pedido de pagamento em prestações, , dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença de 25 de Maio de 2009, proferida no âmbito do processo de Reclamação de actos de órgão de execução fiscal que correu seus termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o n.º 66/09.8BEBJA; 2) Na referida Sentença, a Senhora Drª Juíza a quo, considerou erradamente que estavam reunidos os requisitos e pressupostos para a subida imediata da reclamação, pois como amplamente ficou demonstrado, tal reclamação não se encontra devidamente fundamentada para seguir o regime de excepção da subida das reclamações dos actos do órgão de execução fiscal.

3) Com efeito, nos termos da Sentença que constitui objecto do presente recurso, foi entendido que não se verifica o pressupostos do diferimento da decisão e por isso mesmo vai passar-se a decidir sobre o mérito; 4) Não parece ter razão a Senhora Drª Juíza a quo.

Com efeito, os reclamantes não provaram os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, nem tão pouco demonstraram com factos concretos a necessidade da subida imediata da reclamação; 5) Assim, e ao contrário do que é dado como assente pela Senhora Dr.ª Juíza a quo, os executados não concretizaram o prejuízo irreparável, nem tão pouco deram corpo à mínima exigência para assegurarem a subida imediata da reclamação; 6) Ora, resulta assim, e ao contrário do entendimento sufragado na Douta Sentença, que a reclamação em apreço só poderia estar sujeita á regra geral prevista no n.º 1 do art.º 278.º do CPPT, i.e. à subida diferida; 7) Por outras palavras, não poderá haver lugar à subida imediata da reclamação quando apenas estejam em causa os incómodos inerentes e próprios de qualquer execução.

8) A sentença recorrida não deve, proceder porquanto incorre em erro de julgamento, consubstanciado numa deficiente interpretação e aplicação da lei e errada fixação da matéria de facto, pois não foram devidamente interpretados e aplicados os dispositivos legais respeitantes à matéria em causa, e foram incorrectamente considerados pelo Tribunal a quo os factos decorrentes da prova documental produzida; 9) Também não parece ter razão a Senhora Dr.ª Juíza a quo, quando considerou e deu como assente e determinante para a decisão de que ora se recorre os seguintes factos e pressupostos: “… os pressupostos da admissibilidade do pagamento em prestações da quantia exequenda nem sequer foram postos em causa, tanto mais que a Administração Fiscal aceitou como idónea a garantia que os executados ofereceram num primeiro momento: houve até deferimento.” “… quando os executados pretenderam substituí-la, á garantia. Mas perante o indeferimento, conformaram-se a voltaram a oferecer a garantia inicial, isto é, hipoteca sobre a casa de morada de família.” “… não sendo controversos quaisquer dos pressupostos do deferimento, nem a idoneidade,… da garantia em causa, certo é que a pretensão cabe no mérito da causa e deve ser considrada pela Administração Fiscal.” “… é claro que a penhora terá logicamente de cair … prevalece a antecedência lógica da decisão do problema objecto deste procedimento e, por isso mesmo é que a lei lhe atribui efeito suspensivo da execução fiscal.” Concluindo a Senhora Dr.ª Juíza a quo, que: “… será deferida a pretensão dos reclamantes … devendo a Administração Fiscal reapreciar o pedido indeferido de que foi interposto a presente reclamação.” Regime da subida da reclamação deverá assumir a forma de urgência com subida imediata.

10) Com tais fundamentos e conclusões incorre, pois, a senhora Dr.ª Juíza a quo em erro de julgamento, consubstanciado numa deficiente fixação da matéria de facto, não tendo o Tribunal a quo considerado correctamente a prova documental apresentada na resposta à reclamação; 11) Pois, com o devido respeito, a decisão de que ora se recorre não distinguiu com exactidão cronológica os pedidos de pagamento em prestações, nem o diferente regime legal a que estavam sujeitos, tendo confundido sem qualquer justificação a primitiva garantia oferecida relativa à casa de morada de família dos executados, já há muito afastada no âmbito do processado que se lhe seguiu (que mais não fosse por caducidade ope legis por força do disposto no n.º 4 do art. 32 do Dec.-lei 492/98 de 30.12), coma garantia relativa aos suprimentos de terceiros; 12) Também não se me afigura procedente a decisão sob recurso, porquanto não se encontra fundamentada, nem tão pouco indica qualquer irregularidade do despacho objecto da reclamação, que pudesse levar à sua anulação, como foi aliás requerido pelos executados; 13) Também, não pode manifestamente proceder o entendimento sufragado na Douta sentença em apreço. Com efeito, compete à AT na qualidade de credora, e enquanto entidade com competência para autorizar o pagamento em prestações apreciar a idoneidade das garantias; 14) Mesmo analisando a garantia oferecida – suprimentos – nada há a criticar na decisão da AT, que os indeferiu por falta de idoneidade e suporte legal; 15) também, e ao contrário do decidido na Douta Sentença, objecto do presente recurso, em boa verdade não faz sentido reapreciar um pedido, quando o mesmo já foi reapreciado duas vezes e nunca trouxe factos novos, o que manifestamente aconteceu no caso em apreço como atempadamente ficou demonstrado.

16) Também não se afigura procedente a decisão sob recurso, pois não se mostrando preenchidos os pressupostos legais do prejuízo irreparável, os executado utilizaram indevidamente e como meio dilatório a excepção ao regime regra de subida da reclamação, 17) Tal situação não pode deixar de configurar uma utilização abusiva e pouco cuidada do mecanismo de excepção da subida da reclamação; 18) E assim, faz todo o sentido neste caso, e ao contrário do decidido na Douta Sentença, a aplicação da sanção prevista no n.6 do art.º 278.º do CPPT, nem que seja a título de mera negligência; 19) na verdade, se fosse analisada com rigor, a prova documental produzida por esta RFP aquando da resposta à reclamação, facilmente se concluía que os executados ao longo de todo o processo, quer na reclamação, quer na fase pré executiva, quer...

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