Acórdão nº 00670/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Drº José Augusto Araújo Veloso |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil EPE [IPO] – com sede na rua D. João IV, número 210, Porto – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 17.10.2008 – que o condenou a deferir o requerimento [feito por M…] de concessão [ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante] de flexibilidade de horário e dispensa para prestação de provas no Curso de Mestrado em Ciências de Enfermagem [CM/CE] no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar [ICBAS] – a sentença recorrida culmina acção administrativa especial interposta pelo Sindicato … [S…], em representação da sua associada M…, contra o dito IPO, pedindo ao tribunal a anulação do despacho de 11.12.2006 da Enfermeira Directora, e a condenação do réu a deferir a sua pretensão de atribuição do estatuto de trabalhador-estudante nos moldes previsto nos artigos 79º e seguintes do actual Código do Trabalho.
Conclui as suas alegações do modo seguinte: 1- A norma do artigo 79º do Código do Trabalho vigente, de 2003, ao alterar o teor literal da norma correspondente que revogou, constante da Lei nº116/97, excluindo a referência literal expressa aos «cursos de mestrado e de doutoramento» afastou também expressamente a possibilidade de a frequência de tais cursos poder ter lugar ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante; 2- A interpretação, acolhida pelo tribunal a quo segundo a qual aquela norma do artigo 79º não faz qualquer referência literal àqueles cursos por “desnecessidade normativa” com base na norma do artigo 4º da Lei de Bases do Sistema Educativo [Lei nº46/86 de 14.10], não enfrenta a questão do relevo normativo da própria Lei nº116/97, que é posterior a esta última, e consagra em sentido expresso, o que aquele artigo 79º referido, em alteração, omite; 3- Nem enfrenta a questão de a Lei nº59/2008, de 11.9 que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas voltar a consagrar, tal como a Lei de 1997, a referência expressa aos cursos de mestrado e de doutoramento excluídos pela reforma do Código de Trabalho na reforma de 2003; 4- Nem, do mesmo modo, e na própria sede do actual artigo 79º, enfrenta a questão de o novo Código do Trabalho, na reforma de 2009, já aprovada pela Assembleia da República, e aguardando a fiscalização preventiva da constitucionalidade pelo Presidente da República de normas estranhas à questão ora em apreço, seguir idêntica redacção da norma da Lei nº59/2008; 5- Enferma tal interpretação, assim, da deficiência de não captar o correcto e adequado entendimento do legislador, com preterição da norma do artigo 9º nº3 do Código Civil; 6- Finalmente, não pode interpretar-se, como o faz o tribunal, uma norma especial, como é aquela que se reporta ao estatuto do trabalhador estudante, articulando-a com outra de lei de bases, de carácter orgânico, estruturante, com vocação diferente, sem que da articulação das mesmas se mostre uma completa identidade conceptual; 7- Ao decidir como o fez, salvo o devido respeito, violou o tribunal a quo as normas em causa, todas as acima invocadas, nomeadamente a do artigo 79º do Código do Trabalho, interpretando-as em desarmonia com o Direito.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
O sindicato recorrido [S…] contra-alegou, concluindo assim: A- Respeitando-se, mas não se concedendo, a tomada de posição do recorrente, quanto a não se conformar com a sentença proferida, daí se extrai, tão só, que ao fazê-lo pretende levar os autos às últimas consequências, protelando a situação e asfixiando um direito da associada e representada do recorrente, e prejudicando-a mesmo na sua valorização e carreira profissional; B- Tanto mais que se trata de enfermeira que pretende, dentro da área da saúde, obter um Mestrado em Ciência de Enfermagem junto da Instituição Pública devidamente credenciada; C- O artigo 79º do Código do Trabalho é objectivo e claro quanto ao que determina, e não deixa margem para dúvidas interpretativas, face à Lei nº116/97, que derrogou, tanto mais que ao dispor que é trabalhador-estudante: “… aquele que … frequenta qualquer nível de educação escolar …”, está em total consonância com o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo [Lei nº49/2005, de 30.08, e Lei nº46/86, de 14/10]; D- O Código do Trabalho, ao revogar a Lei nº116/97, de 04.11, reproduziu o que vinha disposto na mesma, embora num sentido mais abrangente, ao deixar verificar-se apenas a suspensão da referência à natureza privada ou pública do empregador, e se é particular ou pública a instituição de ensino; E- Quer os funcionários, quer os agentes da Administração Pública, estão incluídos naquele âmbito [ver artigo 59º do DL nº100/99, de 31.03, e artigos 79º a 85º do Código do Trabalho]; F- Além do mais, o estatuto do trabalhador-estudante tem hoje uma abrangência maior, tal como determina o artigo 17º do Código do Trabalho; G- E perscrutado o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, o artigo 79º do Código do Trabalho só poderá querer dizer que, para além dos vários graus académicos previstos naquela lei, também agora está concedido ao trabalhador-estudante a faculdade de obter a pós-graduação, ainda que esta não tenha qualquer equivalência a grau académico. Trata-se, no essencial, de garantir o mesmo efeito que resultava da aplicação do nº2 do Estatuto do Trabalhador-Estudante aprovado pela Lei nº116/97, de 04.11, ou seja, permitir a aplicação de regras do regime jurídico do trabalhador-estudante a situações excepcionais que, na falta desta regra de excepção, delas não podiam beneficiar; H- E, a não ser assim, não se entenderá o esforço legislativo levado ao DL nº216/92, de 13.10, que veio “… adaptar a disciplina da obtenção dos graus de mestre e de doutor às novas realidades do ensino e da investigação em Portugal …”; I- Seria, por certo, um contra senso admitir-se, como pretende o recorrente, que o referido...
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