Acórdão nº 00670/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução15 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil EPE [IPO] – com sede na rua D. João IV, número 210, Porto – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 17.10.2008 – que o condenou a deferir o requerimento [feito por M…] de concessão [ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante] de flexibilidade de horário e dispensa para prestação de provas no Curso de Mestrado em Ciências de Enfermagem [CM/CE] no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar [ICBAS] – a sentença recorrida culmina acção administrativa especial interposta pelo Sindicato … [S…], em representação da sua associada M…, contra o dito IPO, pedindo ao tribunal a anulação do despacho de 11.12.2006 da Enfermeira Directora, e a condenação do réu a deferir a sua pretensão de atribuição do estatuto de trabalhador-estudante nos moldes previsto nos artigos 79º e seguintes do actual Código do Trabalho.

Conclui as suas alegações do modo seguinte: 1- A norma do artigo 79º do Código do Trabalho vigente, de 2003, ao alterar o teor literal da norma correspondente que revogou, constante da Lei nº116/97, excluindo a referência literal expressa aos «cursos de mestrado e de doutoramento» afastou também expressamente a possibilidade de a frequência de tais cursos poder ter lugar ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante; 2- A interpretação, acolhida pelo tribunal a quo segundo a qual aquela norma do artigo 79º não faz qualquer referência literal àqueles cursos por “desnecessidade normativa” com base na norma do artigo 4º da Lei de Bases do Sistema Educativo [Lei nº46/86 de 14.10], não enfrenta a questão do relevo normativo da própria Lei nº116/97, que é posterior a esta última, e consagra em sentido expresso, o que aquele artigo 79º referido, em alteração, omite; 3- Nem enfrenta a questão de a Lei nº59/2008, de 11.9 que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas voltar a consagrar, tal como a Lei de 1997, a referência expressa aos cursos de mestrado e de doutoramento excluídos pela reforma do Código de Trabalho na reforma de 2003; 4- Nem, do mesmo modo, e na própria sede do actual artigo 79º, enfrenta a questão de o novo Código do Trabalho, na reforma de 2009, já aprovada pela Assembleia da República, e aguardando a fiscalização preventiva da constitucionalidade pelo Presidente da República de normas estranhas à questão ora em apreço, seguir idêntica redacção da norma da Lei nº59/2008; 5- Enferma tal interpretação, assim, da deficiência de não captar o correcto e adequado entendimento do legislador, com preterição da norma do artigo 9º nº3 do Código Civil; 6- Finalmente, não pode interpretar-se, como o faz o tribunal, uma norma especial, como é aquela que se reporta ao estatuto do trabalhador estudante, articulando-a com outra de lei de bases, de carácter orgânico, estruturante, com vocação diferente, sem que da articulação das mesmas se mostre uma completa identidade conceptual; 7- Ao decidir como o fez, salvo o devido respeito, violou o tribunal a quo as normas em causa, todas as acima invocadas, nomeadamente a do artigo 79º do Código do Trabalho, interpretando-as em desarmonia com o Direito.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

O sindicato recorrido [S…] contra-alegou, concluindo assim: A- Respeitando-se, mas não se concedendo, a tomada de posição do recorrente, quanto a não se conformar com a sentença proferida, daí se extrai, tão só, que ao fazê-lo pretende levar os autos às últimas consequências, protelando a situação e asfixiando um direito da associada e representada do recorrente, e prejudicando-a mesmo na sua valorização e carreira profissional; B- Tanto mais que se trata de enfermeira que pretende, dentro da área da saúde, obter um Mestrado em Ciência de Enfermagem junto da Instituição Pública devidamente credenciada; C- O artigo 79º do Código do Trabalho é objectivo e claro quanto ao que determina, e não deixa margem para dúvidas interpretativas, face à Lei nº116/97, que derrogou, tanto mais que ao dispor que é trabalhador-estudante: “… aquele que … frequenta qualquer nível de educação escolar …”, está em total consonância com o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo [Lei nº49/2005, de 30.08, e Lei nº46/86, de 14/10]; D- O Código do Trabalho, ao revogar a Lei nº116/97, de 04.11, reproduziu o que vinha disposto na mesma, embora num sentido mais abrangente, ao deixar verificar-se apenas a suspensão da referência à natureza privada ou pública do empregador, e se é particular ou pública a instituição de ensino; E- Quer os funcionários, quer os agentes da Administração Pública, estão incluídos naquele âmbito [ver artigo 59º do DL nº100/99, de 31.03, e artigos 79º a 85º do Código do Trabalho]; F- Além do mais, o estatuto do trabalhador-estudante tem hoje uma abrangência maior, tal como determina o artigo 17º do Código do Trabalho; G- E perscrutado o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, o artigo 79º do Código do Trabalho só poderá querer dizer que, para além dos vários graus académicos previstos naquela lei, também agora está concedido ao trabalhador-estudante a faculdade de obter a pós-graduação, ainda que esta não tenha qualquer equivalência a grau académico. Trata-se, no essencial, de garantir o mesmo efeito que resultava da aplicação do nº2 do Estatuto do Trabalhador-Estudante aprovado pela Lei nº116/97, de 04.11, ou seja, permitir a aplicação de regras do regime jurídico do trabalhador-estudante a situações excepcionais que, na falta desta regra de excepção, delas não podiam beneficiar; H- E, a não ser assim, não se entenderá o esforço legislativo levado ao DL nº216/92, de 13.10, que veio “… adaptar a disciplina da obtenção dos graus de mestre e de doutor às novas realidades do ensino e da investigação em Portugal …”; I- Seria, por certo, um contra senso admitir-se, como pretende o recorrente, que o referido...

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