Acórdão nº 05301/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução11 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Município de Sesimbra, inconformado com a sentença do TAF de Almada, que julgou procedente a acção de contencioso précontratual contra ele intentada pela “U... SA”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A A interpretação do júri não contraria a letra da al. h) do ponto 8.3 do Programa do Concurso e do art. 11º, nº 3, do Caderno de Encargos, quando reconduz montantes de média diária de refeições de 370 e 490 ao “escalão E”, último dos estabelecidos para o “ratio” de pessoal/refeições a servir; B Das peças concursais não resulta que o adjudicatário não tenha que servir mais refeições do que as 360 estabelecidas para o escalão E, mas tão só que em cada refeitório (EB1/J1 da Quinta do Conde e EB1/J1 da Cotovia) o limite de trabalhadores a colocar em serviço obedeceria nos escalões discriminados no Anexo C (pág. 41 de 44); C Não existe a imputada “imprecisão”; e os esclarecimentos foram claros ao remeter para a al. h) do ponto 8.3 do Programa de Concurso, onde também é referido o ratio de pessoal a aplicar, que diz respeito apenas aos refeitórios (EB 1 Quinta do Conde e EB 1 da Cotovia (pág. 15 de 44); D Sendo certo que até as normas dos mais diversos diplomas legais podem ser consideradas pouco claras e menos precisas, nem por isso fica em causa o princípio da boa fé,, quando lhe é dado uma interpretação que seja considerada não consonante com a letra; e, no caso, essa interpretação além de desajustada a realidade é injusta para um júri que até reconhecera a necessidade de rectificar o seu inicial projecto de deliberação; E E tratando-se de uma interpretação do júri, também não se pode considerar que foi contrariado o princípio da estabilidade, uma vez que “conforme o disposto no nº 1 do art. 14º do D.L. nº 197/99, de 8/6, o programa do concurso, o caderno de encargos e demais documentos que serviram de base no procedimento se mantiveram inalterados durante a pendência do mesmo”; F Ao anular o acto de adjudicação incorreu a ora impugnada decisão em erro de julgamento, por erro de interpretação da fundamentação do mesmo e por inadequado enquadramento e aplicação dos princípios da boa fé e da estabilidade”.

A recorrida, “U...”, contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.

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