Acórdão nº 05301/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Município de Sesimbra, inconformado com a sentença do TAF de Almada, que julgou procedente a acção de contencioso précontratual contra ele intentada pela “U... SA”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A A interpretação do júri não contraria a letra da al. h) do ponto 8.3 do Programa do Concurso e do art. 11º, nº 3, do Caderno de Encargos, quando reconduz montantes de média diária de refeições de 370 e 490 ao “escalão E”, último dos estabelecidos para o “ratio” de pessoal/refeições a servir; B Das peças concursais não resulta que o adjudicatário não tenha que servir mais refeições do que as 360 estabelecidas para o escalão E, mas tão só que em cada refeitório (EB1/J1 da Quinta do Conde e EB1/J1 da Cotovia) o limite de trabalhadores a colocar em serviço obedeceria nos escalões discriminados no Anexo C (pág. 41 de 44); C Não existe a imputada “imprecisão”; e os esclarecimentos foram claros ao remeter para a al. h) do ponto 8.3 do Programa de Concurso, onde também é referido o ratio de pessoal a aplicar, que diz respeito apenas aos refeitórios (EB 1 Quinta do Conde e EB 1 da Cotovia (pág. 15 de 44); D Sendo certo que até as normas dos mais diversos diplomas legais podem ser consideradas pouco claras e menos precisas, nem por isso fica em causa o princípio da boa fé,, quando lhe é dado uma interpretação que seja considerada não consonante com a letra; e, no caso, essa interpretação além de desajustada a realidade é injusta para um júri que até reconhecera a necessidade de rectificar o seu inicial projecto de deliberação; E E tratando-se de uma interpretação do júri, também não se pode considerar que foi contrariado o princípio da estabilidade, uma vez que “conforme o disposto no nº 1 do art. 14º do D.L. nº 197/99, de 8/6, o programa do concurso, o caderno de encargos e demais documentos que serviram de base no procedimento se mantiveram inalterados durante a pendência do mesmo”; F Ao anular o acto de adjudicação incorreu a ora impugnada decisão em erro de julgamento, por erro de interpretação da fundamentação do mesmo e por inadequado enquadramento e aplicação dos princípios da boa fé e da estabilidade”.
A recorrida, “U...”, contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.
Sem vistos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO