Acórdão nº 02632/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução05 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Lisboa II – Loures, uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta à prática do acto devido, o qual se traduz no reconhecimento ao direito à aposentação, com efeitos desde a data do seu requerimento inicial, e com o consequente pagamento das pensões e respectivos juros de mora.

Proferido acórdão em 19-7-2006, veio a acção a ser julgada improcedente, com a consequente absolvição da ré dos pedidos [cfr. fls. 84/94].

Inconformada, veio a autora interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1) A douta sentença recorrida não merece o nosso aplauso ao referir que a CGA, face ao requerimento apresentado pelo mandatário da autora em 19-11-2003, não ficou constituída no dever de decidir porque já existiam decisões sobre igual pedido tomadas à menos de dois anos.

2) De todos os factos provados dos pontos 1 a 16 sobressai a única conclusão de que a recorrida nunca proferiu qualquer acto expresso e válido de indeferimento da requerida menção.

3) Nos pontos 5 e 7, em 19-12-1991 arquivou o processo com nota de "o processo será reaberto logo que remetidos os documentos em falta".

4) No ponto 9, em 7-3-2002, a CGA proferiu um despacho com o parecer de se ter consolidado o anterior indeferimento tácito – o que lhe serviu de fundamento para proferir acto expresso de remissão para a consolidação do acto tácito de indeferimento.

5) No ponto 11 a CGA respondeu em 6-5-2002 que se mantinha o "anteriormente comunicado".

6) No ponto 13 a CGA respondeu em 23-7-2002 que se confirma a informação transmitida – doc. de fls. 23 do PA.

7) Essa resposta carece de eficácia, tendo-se por acto interno, carecido de eficácia externa por inexistência de documento comprovativo da sua notificação.

8) A CGA ao longo de todo o processo nunca proferiu acto expresso de indeferimento sobre a questão de fundo reclamada apenas a consolidação do indeferimento tácito para se dispensar de decidir.

9) A tese da confirmatividade de um acto tácito por acto expresso é ilegal e como tal deve ser anulado, sendo que a inadmissibilidade assenta na sua própria natureza [Acórdão do STA, de 21-3-96, Recurso nº 38.899].

10) Nessa hipótese de indeferimento presumido, em que não há um verdadeiro acto administrativo, não é possível falar em confirmatividade em relação ao anterior acto expresso.

11) E o Acórdão do STA, de 23-5-96, Recurso nº 37.959, e o Acórdão de 17-2-98, Recurso nº 42.018, sublinham: 12) "Um acto tácito de indeferimento é insusceptível por natureza de ser considerado como confirmativo de acto expresso anterior, quando este seja proferido sobre pretensão idêntica à que esteve na formação daquele primeiro".

13) A sentença violou o disposto no artigo 9º, nºs 1 e 2 do CPA, tanto mais que vai além da posição expressa pela CGA que considerou acto tácito de indeferimento.

14) O indeferimento tácito não retira à administração o dever de decidir que continua por cumprir – artigo 9º do CPA – pois o acto tácito não é um verdadeiro acto administrativo e não permite a formação de "caso decidido", mesmo que a recorrida proferisse decisão expressa, estava obrigada a decidir – Acórdão do STA, de 14-11-2001, Recurso nº 46.256.

15) A existência de um acto lesivo é indiscutível. Vide: artigo 268º, nº 4 da CRP, Acórdão do STA, de 19-2-98, Recurso nº 31.110, e Acórdão do STA, de 19-12-96, Recurso nº 40.791, e o Acórdão de 16-4-98, Processo nº 720/98, do TCA.

16) E é lesivo o acto que indefere a pretensão do recorrente depois de a mesma ser expressamente solicitada sem o requisito da nacionalidade portuguesa.

17) Não constam dos autos documentos comprovativos de que a autora tenha sido notificada do ofício de 23-7-2002, pelo que se é existente é ineficaz.

18) O requerimento de reapreciação formulado em 19-11-2003, data em que já tinham decorrido mais de dois anos desde o arquivamento do pedido inicial com nota de "o processo será reaberto logo que remetidos os documentos em falta, baseia-se não só na inexigibilidade da nacionalidade portuguesa como também na situação sócio-económica difícil da autora" – doc. 7, fls. 24 do PA.

19) A CGA não pode eximir-se do dever legal de decidir, atentas as alterações ocorridas no plano legislativo e jurisprudencial – Acórdão do TCA, de 2-11-2006, Processo nº 01427/06.

20) Sobre a existência do acto confirmativo deve concluir-se pela sua inexistência: não existindo actos confirmativos de actos tácitos, é forçoso admitir o pedido do recorrente.

21) A douta sentença não analisou a questão de fundo – efectividade de serviço prestado pela autora –, sendo certo que ela prestou mais de cinco anos de serviço, sofrendo sempre os descontos para compensação de aposentação.

22) Assim sendo, nunca a CGA seria absolvida do pedido mas sim da instância” [cfr. fls. 98/107 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

A ré contra-alegou...

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