Acórdão nº 05305/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 05 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vêm I... - Projectos e Equipamentos Termais, SA e Município de Nisa interpor recursos da sentença do TAF- Castelo Branco que julgou parcialmente procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela aqui 1ª Recorrente, pedindo a anulação do acto que determinou a sua exclusão do concurso e a anulação do acto que adjudicou o mesmo à Contra-Interessada.
Em alegações a I... - Projectos e Equipamentos Termais, SA formula as seguintes conclusões: do despacho saneador I. A Recorrente não se conforma com o despacho saneador proferido ao indeferir a ampliação do objecto da acção à celebração do contrato, por se considerar que esta ampliação só é possível se o contrato tiver sido celebrado na pendência do processo sendo irrelevante que, tendo sido o contrato celebrado antes da propositura da acção, o impugnante só tenha tido conhecimento desse facto depois de ter proposto a acção do processo pré-contratual, ou seja, na pendência do processo.
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O despacho saneador recorrido tem por base e fundamento jurisprudência administrativa proferida ao abrigo de quadro legislativo anterior ao vigente.
III.
A lógica subjacente aos diplomas legais primeiramente referidos - e, por isso, também ao despacho recorrido - é a de que o contencioso do procedimento pré-contratual só perdura até à celebração do contrato e que, depois disso, esgotando-se o procedimento, exaure-se a possibilidade de o suster, já que não pode travar-se o que já terminou.
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Não é essa a opção feita pelo CPTA, que admite a possibilidade de ampliação do objecto dos processos contenciosos pré-contratuais à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.° (cfr. artigo 102.°, 4 CPTA), este último aplicável ao meio cautelar em questão.
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A interpretação subjacente ao despacho recorrido é frontalmente contrária aos princípios que nortearam a revisão do contencioso administrativo que procurou conferir maleabilidade suficiente ao processo em termos que permitam a sua adaptação às mutações impostas pela realidade.
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A interpretação segundo a qual a falta de conhecimento pelo Requerente, no momento da propositura da acção de impugnação do acto relativo à formação do contrato (ou da providência de suspensão do procedimento pré-contratual), de que o contrato já fora celebrado é irrelevante para efeitos de aquilatar da admissibilidade ou não do recurso ao mecanismo previsto no artigo 100.° do CPTA, consubstancia uma restrição drástica e arbitrária ao recurso aos meios de tutela pré-contratual previstos e bem assim uma violação do n.° 4 do artigo 102.º do CPTA.
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Quando a lei refere no n.° 2 do artigo 63.° do CPTA “na pendência do processo” reporta-se ao momento em que o impugnante tomou conhecimento da prática do acto, e não à prática do acto em si, sendo esse o único entendimento compatível com as normas previstas no CPTA em matéria de impugnação de actos, que prevêem que a contagem dos prazos para impugnar se iniciem com o momento a partir do qual o impugnante teve conhecimento, ou poderia ter conhecimento através de notificação ou publicação/ da prática do acto, e nunca - mesmo nunca - da prática do acto em si.
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Se assim não se entendesse estar-se-ia a convidar as entidades administrativas a encobrirem os seus actos, pelo que, para além do mais, o entendimento subjacente ao despacho recorrido promove a falta de transparência por parte das entidades administrativas e o conluio entre a entidade adjudicaste e o adjudicatário para se furtarem à sindicância eficaz dos Tribunais.
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A interpretação do...
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