Acórdão nº 05305/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução05 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vêm I... - Projectos e Equipamentos Termais, SA e Município de Nisa interpor recursos da sentença do TAF- Castelo Branco que julgou parcialmente procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela aqui 1ª Recorrente, pedindo a anulação do acto que determinou a sua exclusão do concurso e a anulação do acto que adjudicou o mesmo à Contra-Interessada.

Em alegações a I... - Projectos e Equipamentos Termais, SA formula as seguintes conclusões: do despacho saneador I. A Recorrente não se conforma com o despacho saneador proferido ao indeferir a ampliação do objecto da acção à celebração do contrato, por se considerar que esta ampliação só é possível se o contrato tiver sido celebrado na pendência do processo sendo irrelevante que, tendo sido o contrato celebrado antes da propositura da acção, o impugnante só tenha tido conhecimento desse facto depois de ter proposto a acção do processo pré-contratual, ou seja, na pendência do processo.

  1. O despacho saneador recorrido tem por base e fundamento jurisprudência administrativa proferida ao abrigo de quadro legislativo anterior ao vigente.

    III.

    A lógica subjacente aos diplomas legais primeiramente referidos - e, por isso, também ao despacho recorrido - é a de que o contencioso do procedimento pré-contratual só perdura até à celebração do contrato e que, depois disso, esgotando-se o procedimento, exaure-se a possibilidade de o suster, já que não pode travar-se o que já terminou.

  2. Não é essa a opção feita pelo CPTA, que admite a possibilidade de ampliação do objecto dos processos contenciosos pré-contratuais à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.° (cfr. artigo 102.°, 4 CPTA), este último aplicável ao meio cautelar em questão.

  3. A interpretação subjacente ao despacho recorrido é frontalmente contrária aos princípios que nortearam a revisão do contencioso administrativo que procurou conferir maleabilidade suficiente ao processo em termos que permitam a sua adaptação às mutações impostas pela realidade.

  4. A interpretação segundo a qual a falta de conhecimento pelo Requerente, no momento da propositura da acção de impugnação do acto relativo à formação do contrato (ou da providência de suspensão do procedimento pré-contratual), de que o contrato já fora celebrado é irrelevante para efeitos de aquilatar da admissibilidade ou não do recurso ao mecanismo previsto no artigo 100.° do CPTA, consubstancia uma restrição drástica e arbitrária ao recurso aos meios de tutela pré-contratual previstos e bem assim uma violação do n.° 4 do artigo 102.º do CPTA.

  5. Quando a lei refere no n.° 2 do artigo 63.° do CPTA “na pendência do processo” reporta-se ao momento em que o impugnante tomou conhecimento da prática do acto, e não à prática do acto em si, sendo esse o único entendimento compatível com as normas previstas no CPTA em matéria de impugnação de actos, que prevêem que a contagem dos prazos para impugnar se iniciem com o momento a partir do qual o impugnante teve conhecimento, ou poderia ter conhecimento através de notificação ou publicação/ da prática do acto, e nunca - mesmo nunca - da prática do acto em si.

  6. Se assim não se entendesse estar-se-ia a convidar as entidades administrativas a encobrirem os seus actos, pelo que, para além do mais, o entendimento subjacente ao despacho recorrido promove a falta de transparência por parte das entidades administrativas e o conluio entre a entidade adjudicaste e o adjudicatário para se furtarem à sindicância eficaz dos Tribunais.

  7. A interpretação do...

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