Acórdão nº 03407/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Agosto de 2009

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução12 de Agosto de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1- RELATÓRIO A....................., A..............., M................. e M........................, com os sinais nos autos, inconformados com a sentença do Mmº Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a reclamação interposta do despacho do Adjunto do Serviço de Finanças de ........ que recaiu sobre os requerimentos apresentados em 20.08.2008, que lhes indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal n.º....../....BELRS até prolação de decisão final no processo de oposição (por terem prestado hipoteca voluntária) e não reconheceu a prescrição das dividas tributárias em causa, dela recorrem para este TCAS formulando na sua alegação as seguintes conclusões: "A) - Os ora reclamantes foram chamados à execução fiscal, na qualidade de revertido; e B) - Tal chamamento processou-se dado o incumprimento, por parte da devedora originária, E...........- Produtos ....................., Lda., das suas obrigações fiscais e parafiscais.

C)- Parte da dívida exequenda já se encontra prescrita, o que foi requerido ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de ............

  1. - Naquela sequência foi proferido o seguinte despacho: «Face ao pedido formulado a fls.... informa-se o revertido/executado que não há lugar à apreciação da prescrição de dividas, tendo em conta que a firma aderiu ao Dec-Lei 124/96, pelo que ficou suspenso o prazo de prescrição pelo período até à exclusão do referido plano prestacional. Em consequência o valor constante da citação é o valor devido. Notifique-se e extraia-se cópia deste despacho para os restantes processos. Data e assinatura ilegíveis.» E) -Em qualquer circunstância em que a lei determine a suspensão ou interrupção da prescrição, ela produzirá seus efeitos no próprio processo envolvendo as partes nele interessadas.

    F)- Temos, por exemplo, o preceituado no n.º3 do art.º34º do CPT, onde o legislador deixou consagrado que os motivos determinantes da interrupção da prescrição cessam se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano. Terá de entender-se, neste caso, como contribuinte, o executado ou devedor do tributo.

    G)- O mesmo se diga quanto à suspensão determinada pela adesão ao sistema de regularização de dívidas ao abrigo do disposto no DL 124/96. No seu n.º1 do art 14º vem contemplado que serão as entidades devedores quem deverá apresentar requerimento com vista a beneficiar das medidas excepcionais, aí previstas.

    H)- Em ambas as situações, o legislador identificou a entidade directamente conexionada com as normas a aplicar.

    I)- Á data dos factos, em momento algum se poderia falar em responsáveis subsidiários porque eles não existiam. Não eram parte no processo passando a sê-lo, apenas e depois de consumada a citação, o que se veio a constatar, tão somente, a partir de 02/05/2005 data em que recebeu a citação.

    J)- O legislador, para esclarecer tal situação, criou o n.º3 do art.º48º da LGT, onde se consagra que " A interrupção da prescrição, relativamente ao devedor principal, não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.

    K)- Ao mesmo tempo que dá, também, corpo ao n.º1 do art.º49º do mesmo normativo legal, onde se pode ver que, para além dos motivos já consagrados no art.º34º do CPT, também a citação passou a ser motivo de interrupção da prescrição.

    L)- Os ora reclamantes, apenas foram chamados à execução em 2 de Maio do ano de 2005 e com a concretização da citação.

    M)- Só a partir desta data, passaram a ser parte no processo sendo-lhes concedidos todos os direitos e obrigações que à executada diziam respeito. Até aí, não passavam de meros terceiros, podendo, apenas embargar, caso os seus bens fossem atingidos por penhora ou arresto ou, de outra forma, fosse ofendida a sua posse ou qualquer outro direito incompatível.

    N)- É com a citação que se dá a conhecer aos responsáveis subsidiários que são devedores do Estado e que se pagarem no decêndio da citação, não lhes serão exigidos juros de mora ou custas.

    O)- Ora que mais não representa esta citação senão uma verdadeira notificação para pagamento voluntário no prazo de 30 dias! P) - As dívidas executivas em causa, dizem respeito a dívidas de IVA dos anos de 1992 a 1998, IRS do ano de 2000, IRC dos anos de 2001 e 2002, e a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1994 a 2000. A citação (notificação para pagamento voluntário) ocorreu, como se disse, em 02/05/2005. Nesta data, já se encontravam prescritos, pelo menos, os tributos respeitantes aos anos de 1992 a 1994 inclusive, para além das contribuições para a Segurança Social respeitantes aos meses de 11 e 12/94 e 1,2 e 3/95 e ainda, uma coima respeitante ao ano de 1999 para a qual, a prescrição é de, apenas , cinco anos.

    Q)- Só as dívidas posteriores a 1994 deveriam ser exigidas, uma vez que, quanto a elas, ainda não tinha operado o instituto da prescrição.

    R)- O Exmo. Chefe de Finanças, negando a aplicação da prescrição às dívidas por ela abrangidas, desrespeitou os normativos legais a que vimos referindo.

    S)- O mesmo se diga quanto aos juros de mora exigidos no valor de € 22.196,32 os quais respeitam a juros vincendos relatórios no plano de regularização da administração fiscal, os não devem ser pagos quer porque a maioria da dívida é paga no decêndio da citação, quer porque o remanescente já se encontra prescrito, prescrição essa que aqui invocamos para todos os efeitos legais.

    T)- Acresce ainda que notificados do teor do despacho que recaiu sobre os requerimentos apresentados em 20 de Agosto de 2008, e onde, para além da suspensão da execução até que seja proferida sentença final em sede de oposição à execução em virtude de ter prestado hipoteca voluntária, se requeria que fosse reconhecida, então, a prescrição das dívidas executivas, e, não se conformando com o mesmo, dele, reclamou ao abrigo do disposto no art.º 276º do CPPT.

    U)- Ainda que, a oposição deduzida à execução n.º ...../....... tenha sido julgada improcedente por juiz em primeira instância, e, entenda-se por juiz Pois, V)- Ao contrário do que se refere na Informação proferida pela Administração Fiscal e ora notificada, não é da competência do Magistrado do Ministério Público declarar a procedência ou improcedência de qualquer reclamação/acção.

    X)- Aliás, nos termos do disposto no próprio art.º276º do CPPT, mencionado na Informação, " As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância" Z)- O Ministério Público é apenas ouvido para se pronunciar, segundo o n.º2 do art.º 278º do referido diploma.

    AA)- Ao Ministério Público é atribuída a faculdade de interpor recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, art. 280º do CPPT: AB)- A verdade é que, não se conformando com tal decisão proferida pelo juiz em primeira instância, os revertidos da mesma reclamaram, aguardando por uma decisão sobre a reclamação.

    AC)- Apesar de a reclamação ter efeito meramente devolutivo, tal efeito não se verifica no caso em apreço.

    Porquanto, AD)- Os revertidos, com vista à suspensão da identificada execução até decisão final, constituíram uma Hipoteca Voluntária.

    AE)- Uma vez que, segundo o disposto no artigo 169º do CPPT " a execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário".

    AF)- Tal hipoteca ainda se mantém em vigor.

    AG)- O despacho ora reclamado limita-se, apenas, a fazer remissão para a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2), "mantendo os actos praticados pelo órgão de execução fiscal, no que diz respeito à prescrição da dívida", notificando cada um dos revertidos no processo para procederem ao pagamento da dívida.

    AH)- Além de não ter qualquer fundamento, AI)- O despacho ora reclamado não responde às questões colocadas nos requerimentos entregues a 20 de Agosto de 2008 pelos ora reclamantes, quer no que respeita à suspensão da execução quer relativamente à prescrição das dívidas, nomeadamente à contagem dos prazos.

    AJ)- Ainda que, a oposição deduzida à execução n.º ....../......... tenha sido julgada improcedente em primeira instância.

    AK) A verdade é que, não se conformando com tal decisão da mesma reclamaram, aguardando por uma decisão sobre tal reclamação.

    AL)- Ao não manter a suspensão até decisão final do processo de oposição à referida execução, o despacho recorrido é ilegal por violação do art.º169º do CPPT.

    AM)- As dívidas executivas que estiveram na origem da instauração do processo supra identificado, dizem respeito a IVA dos anos de 1993 a 1998 e a contribuições dos anos de 1994 e 1995.

    AN)- Nos termos do art. 34º do CPT, as obrigações tributárias prescrevem no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei, contando-se tal prazo, desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.

    AO)- Ora, no que à suspensão...

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