Acórdão nº 05288/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Agosto de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO COELHO DA CUNHA
Data da Resolução12 de Agosto de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório K..............

e M......................

intentaram, no TAF de Leiria, providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de A......... de 11.10.2004, pela qual, relativamente ao processo n.º 513/03, de que foram requerentes a sociedade comercial D............ Limited e outra, foi deliberado, por unanimidade, aprovar os projectos de especialidade e autorizar a emissão do alvará de licença de obras de edificação de um bloco habitacional, a situar no Lugar de P.........., freguesia de P..........

Indicaram como contra-interessados a D..............Limited, M........... e Sociedade ............, S.A.

O Mmº Juiz do TAF de Leiria, por decisão de 30.04.2009, indeferiu o pedido de suspensão.

Inconformados, os AA. interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul , em cujas alegações enunciaram as seguintes conclusões: "I.

Os factos elencados no probatório são manifestamente insuficientes paraa decidir a questão de fundo cuja análise, ainda que perfunctória, se impõe ao Tribunal.

II.

No Grupo II procedeu-se à enunciação de factos resultantes dos documentos juntos aos autos não carreados para o elenco da matéria de facto provada. Estes factos, conjugados os factos dados como provados pela Sentença recorrida, impõem que aos presentes autos seja dada uma solução jurídica diferente da ora impugnada, pois, contrariamente ao efectuado pelo Tribunal a quo, impunha-se a fixação de matéria de facto que permitisse determinar se a deliberação suspendenda foi concedida para um prédio diferente daquele onde a Contra-Interessada pretende construir.

III.

Assim sendo, e atendendo a que dos autos constam documentos que comportam factos relevantes para a boa decisão da causa e que não foram contemplados na matéria de facto assente supra-transcrita, impõe-se que, de acordo com o preceituado na al. a) do n.°1 do art.° 712° do CPC, seja ordenada a ampliação da matéria de facto provada para que esta passa a incluir os factos vertidos nos precedente Grupo II e que aqui se dão como integralmente reproduzidos. Assim, e no pressuposto da ampliação da matéria de facto, passamos a concluir: IV.

Resulta da matéria de facto provada, que o pedido de licenciamento do Conjunto Habitacional das Contra-Interessada foi instruído com una Certidão da Conservatória do Registo Predial de A.............. que localiza o terreno onde se pretende construir em "Alva da Vitória".

Esta, situa-se de acordo com os ortofotomapas juntos aos autos como DOCS. N.°s 6 e 7, a Sul da Praia .......... e esta a Norte daquela.

V.

Como também resulta provado (Grupo II, facto 8), a delimitação da A........... exclui a localidade da P......... ali representada.

VI.

O processo de licenciamento foi instruído com uma certidão do registo predial que não corresponde ao terreno onde as Contra-Interessadas pretendem construir.

VII.

O prédio a que respeita a certidão do registo predial situa-se a cerca de 2/3 Km para Sul do prédio onde se pretende construir, isto é, na A.............. e não na Pedra ......, de onde resulta que não há coincidência entre a localização do terreno indicado na certidão da CRP junta ao procedimento de licenciamento e o local onde as Contra-Interessadas pretendem construir.

VIII.

O prédio para o qual foi formalmente requerido o licenciamento é descrito como "Prédio rústico - A.......... - Terra de semeadura e mato -16 200 m2 - Norte, Sul e Nascente - Câmara Municipal de A........; e poente -Zona Marítima".

IX.

O terreno na Pedra ..........., onde se pretende construir, não pode ter tido as confrontações anteriores que delimitavam o terreno rústico em A............ das terras da Câmara Municipal de A........., X.

O deferimento do pedido de licenciamento subjudice - tendo em conta que se pretende construir num local diferente daquele de que se é proprietário e que não corresponde à localização e designação do prédio identificado na certidão -, configura um licenciamento inexistente.

XI.

A construção do edifício em causa a ser executada será, assim, efectuada sem a necessária licença, uma vez que, e atendendo aos factos provados, aquela foi obtida, e o alvará emitido no intuito de obter o licenciamento, seguido da implantação da construção em local diverso do descrito na certidão da conservatória.

XII.

A licença titulada pelo Alvará de Obras de Edificação n.°327/2004, de 13 de Outubro de 2004, foi emitida na convicção errónea, induzida pelas declarações e documentos apresentados pelas Contra-Interessadas, de que se tratava de projecto para o local identificado na planta de localização, isto é, na Pedra ........

XIII. O projecto em causa nos autos tem apenas uma licença aparente mas juridicamente inexistente e ineficaz, pois o acto de licenciamento da construção das Contra-Interessadas tendo como objecto o terreno em discussão nos autos é meramente aparente, pois, a inexistência jurídica daquele acto administrativo reconduz-se à mera aparência, desprovida de qualquer substância e eficácia, razão pela qual este é manifestamente ilegal.

XIV.

Da matéria de facto provada elencado no supra Grupo II, resulta à evidência, designadamente do confronto entre os DOCS. n.°s 6 e 7 juntos com o RI e a certidão da Conservatória que A.......... e Pedra ......... não são uma e a mesma coisa.

XV.

No sentido da matéria alegada, o Acórdão do STA, proferido no processo n.°0884/06, de 12.12.2006, onde se sumariou o seguinte:" "I- Para decidir sobre a impugnação do acto que indeferiu alterações a um projecto de construção já realizado em obra, como se ela estivesse validamente licenciada, é...

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