Acórdão nº 03160/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução15 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - L.........................., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IVA relativo ao ano de 2004.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a impugnação improcedente.

Inconformado com tal decisão, o impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.A impugnação judicial com fundamento em erro nos pressupostos de determinação da matéria colectável por métodos indirectos, não depende de prévia reclamação para a comissão de revisão, nos termos dos art°s 91°, n°1 e 86° n° 1, ambos da L.G.T. quando são invocados outros fundamentos relacionados com as liquidações; 2. Não obstante, não existir a menção do artigo 35°, o impugnante, indicou, sempre, separadamente, as grades, paletes de madeira e garrafas; 3. O impugnante efectivamente, transaccionou os produtos, e cobrou o respectivo A imposto, mas não as paletes, grades e garrafas (vasilhame), daí não ter havido liquidação do mesmo, e consequentemente entrega aos cofres do Estado 4. O depósito, ou caução, não se configura como preço de uma transacção, mas sim, como um valor cobrado no acto da compra de uma embalagem reutilizável, que só pode ser reembolsado no acto de devolução da embalagem, depois de usada, - vide artigos 2° e 3° do Capitulo II da Portaria 29-B/98 de 15 Janeiro.

  1. Das diligências praticadas pela equipa da inspecção, foi comprovado junto dos restantes agentes económicos, (fornecedores e clientes do impugnante) por cruzamento de dados, designadamente, por análise de diversos documentos contabilísticos de fornecedores e clientes do impugnante, que houve devolução de vasilhame.

  2. Com base na primeira audição prévia, o Projecto de Relatório terá sido reestruturado, existindo assim, uma modificação substancial do projecto de relatório notificado ao impugnante em 22.08.2006; 7. Atenta a referida alteração substancial dos factos, requereu o impugnante, junto dos serviço de Inspecção tributário, novo prazo, para se pronunciar sobre os novos elementos constantes do nova proposta de Projecto de Relatório, nunca os serviços de Inspecção Tributária, se dignaram responder ao impugnante; 8. Pelo contrário, notificaram o impugnante do Projecto Final de Relatório, tendo assim, salvo melhor opinião, preterido uma formalidade legal, (al. d) do art. 99° do CPPT), a qual, entre outras, fundamentou a presente impugnação.

  3. Com o objectivo da descoberta da verdade material, deveria o Tribunal, no caso sub judice, atento os princípios informadores do Contencioso Tributário, ter considerado e realizado a produção da prova requerida pelo impugnante, sob pena de, pondo em causa a sua defesa, violar o princípio de defesa do impugnante, consagrado nos art. 98° da LGT.

    Ao decidir nos termos supra mencionados a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 86°, n° 4, 98° e 99 da Lei Geral Tributária e art. 99°, al. d) do Cód de Procedimento e de Processo Tributário, devendo ser declarada a sua nulidade nos termos do disposto no art. 125° do Cód de Procedimento e de Processo Tributário, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA! Não houve contra -alegações.

    A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    *2. -FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: Factos Provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão:

    1. No decurso de uma acção inspectiva efectuada ao impugnante, foi elaborado o Projecto de Correcções elaborado pela I.T., tendo sido apresentado um requerimento no exercício do direito de audição, em que foi junto vários documentos que foram tidos em conta na reestruturação do referido projecto de relatório, tendo sido novamente notificada a impugnante para o exercício do direito de audição prévia quanto às alterações efectuadas, a qual nada veio dizer, -cfr. Ofício de notificação de fls 131, de fls 136 a 139, e de fls 224 a 229 e correspondência postal de fls 132 a 134, alegações produzidas no âmbito do direito de audição, de fls 192 a 222, introdução das correcções consideradas em resultado do exercício do direito de audição, de fls 37 a 48, cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos, de fls 77 a 106 e análise do direito de audição sobre o projecto do relatório, de fls 110 a 115, do P. A. apenso aos autos.

    2. Em resultado da acção inspectiva referida supra, foi elaborado o Relatório Final constante de fls 31 a 119 do P.A apenso, o qual se dá aqui por reproduzido, e do qual constam os motivos de determinação indirecta da matéria tributável, assim como das correcções de imposto relativa às embalagens consideradas incluídas no valor das mercadorias vendidas, devidamente notificada ao impugnante - cfr. certidão e oficio de notificação de fls. 120 a 127 do P.A apenso.

    3. Da decisão de fixação da base tributável referido supra, não foi apresentado pelo impugnante um pedido de revisão nos termos do disposto no art° 91° e segs, da LGT- cfr Informação do serviço de apoio às Comissões de Revisão da D.F. de Lisboa, de fls 231, do P.A apenso.

    4. Em resultado das correcções realizadas, foi efectuado a liquidação de IVA do terceiro trimestre do ano de 2004, acrescido de juros compensatórios, com o n° 0......... e 0............., respectivamente, de 28.12.06, devidamente notificado ao contribuinte, tendo dela deduzido reclamação graciosa -cfr nota de liquidação de fls 30 e 31 e rosto da petição de reclamação de fls 32 e 33, dos autos.

    *Factos Não Provados Dos factos constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

    *Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos contam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório*2.2. - DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS Atenta esta factualidade e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, vejamos a sorte deste em que a questão decidenda se desdobra nas seguintes vertentes, cuja apreciação e decisão prejudica todas as demais que de forma directa ou meramente argumentativa sejam suscitadas: a) -Saber se impugnação judicial com fundamento em erro nos pressupostos de determinação da matéria colectável por métodos indirectos, depende de prévia reclamação para a comissão de revisão, nos termos dos art°s 91°, n°1 e 86° n° 1, ambos da L.G.T. quando são invocados outros fundamentos relacionados com as liquidações (conclusão 1ª).

    1. -Saber se foi violado o direito de audição consagrado no artº 60º da LGT e preterição de formalidades (conclusões 6ª a 8ª); c) -Saber se ocorre o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto quanto às correcções técnicas (conclusões 1ª a 5ª); d) -Saber se a não realização da prova requerida violou o princípio de defesa do impugnante, consagrado nos art. 98° da LGT (conclusão 9ª).

      *Assim: - Da prévia reclamação para a comissão de revisão, nos termos dos art°s 91°, n°1 e 86° n° 1, ambos da L.G.T.

      Sobre a alegada preclusão do direito de impugnação jurisdicional da decisão de fixação da base tributável por métodos indiciários perfilhou a sentença o entendimento de que a impugnante, face àquela decisão de fixação, dela deveria ter reclamado para a Comissão de Revisão, o que não fez (cfr. alínea D) do probatório), pelo que daquela decisão anterior, de fixação da base tributável e do imposto em falta, não cabia impugnação judicial sem prévia reclamação nos termos dos apontados preceitos legais.

      Considerou-se, pois, na sentença que não era lícito ao Tribunal verificar da conformidade legal dos vícios invocados sem prévia reclamação para aquela Comissão conforme o disposto no n° 14, do art° 91° da LGT, pelo que nessa sede, já não nos encontramos nas condições de impugnabilidade nos termos gizados pelo disposto nos art°s 84°, n° 3 e 136°, n° l, ambos do CPT.

      Contra o assim fundamentado e decidido se insurgiu a impugnante em cujo recurso sustenta que a impugnação judicial com fundamento em erro nos pressupostos de determinação da matéria colectável por métodos indirectos, não depende de prévia reclamação para a comissão de revisão, nos termos dos art°s 91°, n°1 e 86° n° 1, ambos da L.G.T. quando são invocados outros fundamentos relacionados com as liquidações.

      A EPGA professa o entendimento de que o pedido de revisão previsto no artº 91º da LGT é um requisito de procedibilidade a cumprir antes da interposição da impugnação judicial e tendo o recorrente apresentado a sua pretensão impugnatória com base na errónea quantificação da matéria tributável, falta esse requisito, devendo manter-se o decidido por haver correcta interpretação factual e correcta apreciação do direito.

      Quid juris? Conforme preceituado no Artigo 83.° da LGT, a avaliação directa visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação (nº 1) e a avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha (nº 2).

      Resulta do inciso legal transcrito que, quer a avaliação directa, como a indirecta, têm por fim determinar o valor dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação, nos seguintes termos: a) -no primeiro caso, a avaliação é feita com base em elementos de prova do valor real dos bens ou rendimentos tributáveis e, por isso, visa-se determinar com exactidão este valor; b) -Os casos em que se procede a avaliação indirecta, indicados no art. 87° da L.G.T., são situações em que não existem elementos fiáveis suficientes para demonstrar exactamente o valor daqueles bens ou rendimentos, metodologia que foi seguida pela IT pois, a avaliação dos bens sujeitos a tributação foi feita com base em indícios...

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