Acórdão nº 03002/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | ROGÉRIO MARTINS |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A A.........................
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 12.07.2006, a fls. 62-65, pela qual foi rejeitada liminarmente a oposição à execução fiscal para cobrança coerciva da importância de 30.854, 36 euros, oposição esta deduzida contra a Fazenda Pública.
Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada e inconstitucional interpretação da lei.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público neste emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem respectivo objecto: A sentença recorrida incorre em erro de julgamento.
Contrariamente ao que sustenta, no caso dos autos, mostram-se reunidos os pressupostos do art. 204° do CPPT, em concreto as alíneas í) e h) do seu n.º 1, pelo que a oposição da Recorrente não devia ter sido liminarmente indeferida.
No caso concreto, a lei permite a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda pela Recorrente na sua oposição, precisamente porque não existe qualquer outro meio apto para a Recorrente reagir contra o acto de liquidação.
O acto de liquidação é levado a cabo pela Fazenda Nacional e não pelo IPJ, que nunca procedeu à liquidação da dívida exequenda.
Na acção administrativa especial a correr termos no TAF de Lisboa não se discute a legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas tão só a legalidade do acto que veio permitir a liquidação, ora levado a cabo pela Fazenda Nacional, o que é manifestamente uma realidade distinta da constante dos autos e considerada pelo meritíssimo na fundamentação da sua sentença.
A coincidência de argumentos resulta do facto de se tratarem dos únicos de que a Recorrente se pode socorrer em face da especificidade do processo em causa.
Razão porque a oposição deverá prosseguir os seus termos para que os mesmos possam ser apreciados e devidamente considerados pelo meritíssimo Tribunal.
* O mérito da decisão recorrida.
A decisão recorrida é acertada em toda a linha da sua argumentação.
A ora Recorrente invoca como fundamento da sua oposição as alíneas i) ou h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT (cfr. art.ºs 66º e 67º da petição inicial).
A causa de pedir traduz-se na seguinte factualidade: a) Através de ofício datado de...
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