Acórdão nº 03002/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelROGÉRIO MARTINS
Data da Resolução15 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A A.........................

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 12.07.2006, a fls. 62-65, pela qual foi rejeitada liminarmente a oposição à execução fiscal para cobrança coerciva da importância de 30.854, 36 euros, oposição esta deduzida contra a Fazenda Pública.

Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada e inconstitucional interpretação da lei.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público neste emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem respectivo objecto: A sentença recorrida incorre em erro de julgamento.

Contrariamente ao que sustenta, no caso dos autos, mostram-se reunidos os pressupostos do art. 204° do CPPT, em concreto as alíneas í) e h) do seu n.º 1, pelo que a oposição da Recorrente não devia ter sido liminarmente indeferida.

No caso concreto, a lei permite a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda pela Recorrente na sua oposição, precisamente porque não existe qualquer outro meio apto para a Recorrente reagir contra o acto de liquidação.

O acto de liquidação é levado a cabo pela Fazenda Nacional e não pelo IPJ, que nunca procedeu à liquidação da dívida exequenda.

Na acção administrativa especial a correr termos no TAF de Lisboa não se discute a legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas tão só a legalidade do acto que veio permitir a liquidação, ora levado a cabo pela Fazenda Nacional, o que é manifestamente uma realidade distinta da constante dos autos e considerada pelo meritíssimo na fundamentação da sua sentença.

A coincidência de argumentos resulta do facto de se tratarem dos únicos de que a Recorrente se pode socorrer em face da especificidade do processo em causa.

Razão porque a oposição deverá prosseguir os seus termos para que os mesmos possam ser apreciados e devidamente considerados pelo meritíssimo Tribunal.

* O mérito da decisão recorrida.

A decisão recorrida é acertada em toda a linha da sua argumentação.

A ora Recorrente invoca como fundamento da sua oposição as alíneas i) ou h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT (cfr. art.ºs 66º e 67º da petição inicial).

A causa de pedir traduz-se na seguinte factualidade: a) Através de ofício datado de...

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