Acórdão nº 03004/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO A C..., com os sinais nos autos, intentou no TAF de Lisboa, contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS (abreviadamente PCM), acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho, de 17.06.2004, do Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, que lhe indeferiu o pedido de concessão de utilidade pública, e a condenação do R. no reconhecimento de que lhe assiste tal estatuto.

O Tribunal " a quo, por acórdão de 29.11.2006, lavrado a fls. 64 e segs. julgou a acção procedente e condenou o R. no pedido.

Inconformada com a decisão, a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS recorre para este TCA Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: " 1°) A C...foi criada pelo Governo, através de um acto jurídico público (um Decreto-Lei); 2°) Os Estatutos da C...foram objecto de homologação por parte dos Ministros das Finanças e da Economia; 3°) Os poderes atribuídos à Comissão de Cristalaria, constantes do Decreto -Lei n°154/99, de 10 de Maio, são poderes de autoridade, incompatíveis com uma natureza privada do ente em causa; 4a) A natureza da entidade há-de ser aferida, não pela declaração, ainda que constante do Decreto-Lei n° 154/99, de 10 de Maio, de que ela é uma entidade privada, mas sim pelos poderes que lhe são atribuídos e pelo próprio modo ou forma da sua criação; 5a) Enquanto entidade pública, não é possível atribuir-lhe a declaração de utilidade pública; 6a) O Acórdão recorrido interpretou, assim, erroneamente o Decreto-Lei n.º154/99 de 10 de Maio.

Não foram apresentadas contra - alegações.

Ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, a Exma Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido do indeferimento do recurso.

Colhidos que foram os Vistos legais, cumpre decidir.

* 2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: " 1. A C...foi constituída pelo Dec.- Lei n.º 154/99 de 10 de Maio.

  1. Os estatutos da C...foram homologados pelo Despacho 51/00 de 23 de Janeiro de 2000, do Ministro das Finanças e da Economia (Doc. Anexo à P.I.).

  2. Por despacho de 17 de Junho de 2004, o Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, no uso de poderes sub-delegados pelo Primeiro-Ministro, indeferiu o pedido de declaração de utilidade pública formulado pela Autora (Doc. Anexo à P.l.).

Ao abrigo do artigo 712º do CPC , adita-se ao probatório a seguinte factualidade: 4) O despacho mencionado em 3) é do seguinte teor: " (....) indefiro o pedido de concessão de declaração de utilidade pública apresentado pela Comissão Regional da Cristalaria, uma vez que, sendo uma pessoa colectiva pública, não está abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, para efeitos de declaração de utilidade pública(...)" *2.2. - DO DIREITO Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa...

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