Acórdão nº 00045/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º JUÍZO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 - RELATÓRIO C..., técnica economista, melhor identificada nos autos interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho, de 10-07-2003, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs contra o despacho de 22.03.2003, do Director Geral dos Impostos, que a puniu disciplinarmente com a pena de multa, no valor de 250,00 Euros, imputando-lhe vários vícios formais e de violação de lei.

Por sentença de 06.01.2004, o TAC de Lisboa declarou-se incompetente em razão da hierarquia e ordenou a remessa dos autos a este TCA Sul .

Após a competente baixa dos autos, a entidade recorrida respondeu, defendendo que o acto impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 100 a 102 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

Cumprido que foi o preceituado no art. 67º, do RSTA, veio a recorrente a apresentar alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: " a) o, desde logo, reconhecido pela entidade recorrida, desprezo pelos prazos estipulados pelos arts. 65º, nº1, e 66º, n°4, do EDFAACRL determina a preclusão da possibilidade de exercício do poder disciplinar, em termos de caducidade.

  1. sendo que a consideração de tais prazos como de mera ordenação viola o principio da igualdade e da paridade de armas, uma vez que os prazos impostos á parte arguido exactamente pelo mesmo diploma legal têm cominação especifica e concreta, desde logo a inibição e impedimento da sua pratica e a inviabilidade de colher os efeitos favoráveis legalmente estabelecidos ou a assunção das consequências legalmente impostas.

  2. tornando, assim, inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade e da paridade de armas, decorrentes do art. 13°da Constituição da Republica Portuguesa, os arts. 65°, nº 1 e 66°, nº 4 do EDFAARCL, a qual expressamente se invoca e argui: d) da mesma forma que ocorre a prescrição do procedimento disciplinar atento o disposto no art. 4°, nº 2, do EDFFARCL, pois que, não sendo a mesma suspensa ou interrompida por força de meras averiguações ou processo de inquérito (Acórdão do STA de 3.5.1984 no BMJ, 337°, p. 398), evidencia o conhecimento dos factos imputados o despacho da entidade recorrida de 18.10.2001, que, inclusive, em termos textuais, determina se proceda a inquérito em relação aos funcionários.

  3. tal por estarmos perante factos alegadamente praticados em 28 e 30 de Junho de 2000, estando a acusação datada de 20 de Março de 2002, tendo sido notificada em 15 de Abril de 2002, depois de em 5 de Março de 2002 ter sido recebida a comunicação a que alude o art. 45º, n°3, do EDFAACRL datada daquela mesma data, imputando-se ao despacho determinante da dedução da acusação a data de 20,12.2001.

  4. revelando-se, assim, igualmente violado, por precludido, o prazo assinalado no art. 45°, nº3, do EDFAARCL.

  5. actos esses não notificados ou por qualquer forma comunicados ao recorrente, ao abrigo de uma confidencialidade que torna os mesmos inoponiveis ao recorrente, em termos de fazer gerar a inconstitucionalidade do art. 37º do EDFAACRL por violação do art. 267°, nº 1, da Constituição da Republica Portuguesa.

  6. a acusação formulada é nula por violação do art. 59°, n°4 do EDFAARCL, tal como cominado pelo art 42º, nº1, do EDFAARCL, pois que, contendo a mesma meros juízos conclusivos e imputações genéricas, sem concretização dos preceitos legais violados e dos meios de prova subjacentes ás imputações formuladas, tal como determina a consagração das mais elementares garantias de audiência e de defesa - art. 269°, nº 3 e 32°, nº 5, da Constituição da Republica Portuguesa.

  7. sendo, como se denotou logo na resposta, a mesma insusceptível de compreensão e de resposta contraditória.

  8. sob pena de se conferir ao art. 59°,n º 4, do EDFAARCL um entendimento violador do art. 269º, nº 3, da Constituição da Republica Portuguesa, logo inconstitucional.

  9. ao pretender eleger, por si, como provados elementos de facto, para mais genéricos, em virtude da ausência de contraprova por parte da defesa, violado se revela o principio "in dúbio pró réu", constitucionalmente afirmado no art 32°, nº2, da Constituição da Republica Portuguesa.

  10. aliás a carência alegatória degenera numa absoluta ausência de fundamentação da decisão punitiva, geradora de vicio deforma por falta de fundamentação, em atenção ao artº 125° do Cod. Proc. Administrativo.

  11. estando igualmente o despacho recorrido ferido de vício de forma por não considerar os elementos de contestação invocados em sede de recurso hierárquico da recorrente.

  12. estando, igualmente, o despacho recorrido ferido por erro sobre os pressupostos de facto, quando enquadra em deveres alegadamente violados factos que os não integram.

  13. bem como quando considera factos inexistentes ou não geradores e violação de qualquer dever para concluir pela sanção punitiva.

  14. sendo certo que, ao acrescentar, em sede punitiva, elementos complementares à acusação, que deles era omissa, se está a violar os princípios da acusação e do contraditório.

  15. sendo, de qualquer forma, a sanção desproporcionada, não considerando elementos de mérito inerentes ao recorrente".

A autoridade recorrida, contra - alegou finalizando do modo que segue: "1.

O acto recorrido ao negar provimento ao recurso hierárquico interposto ao despacho do Sr. Director Geral dos impostos de 22.03.2003 que aplicou pena disciplinar 250€ mostra-se validamente praticado pelo que deve ser mantido.

  1. Improcede a alegada caducidade dos prazos a que se referem os arts 65 n°1 e 66° n° 4 do EDFAACRL (alíneas a), b) e c) das conclusões)porquanto tais prazos tem natureza meramente ordenadora não estabelecendo a lei qualquer cominação pelo seu incumprimento.

  2. E, do incumprimento, por parte do arguido, dos prazos para a pratica de actos no âmbito do processo disciplinar resultam os efeitos que a lei lhe atribui resultando as diferentes cominações da própria lei pelo que improcede a alegada violação do princípio da igualdade.

  3. Também não ocorre a invocada prescrição do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo constante do n°.2 do art.4° do EDFAACRL por não ter decorrido o prazo de três meses a que se refere o preceito entre o efectivo conhecimento dos factos disciplinarmente relevantes pelo dirigente máximo do serviço e o despacho que determinou a instauração do procedimento disciplinar.

  4. A contagem do prazo de prescrição iniciou-se em 18.09.2001, data do efectivo conhecimento dos factos disciplinarmente relevantes revelados através do Relatório Final apresentado no Processo 2001/12/58/C1/3222 conduzido pela Inspecção Geral de Finanças, pelo dirigente máximo do serviço.

  5. E a instauração do procedimento disciplinar é ordenada em 18.10.2001 através do Despacho 209/2001 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, antes de decorrido o prazo de três meses.

  6. Contrariamente ao alegado a determinação contida no ponto IV do referido despacho é no sentido de instauração de processo disciplinar e não de inquérito.

  7. Tendo o instrutor sido nomeado por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 20.12.2001 o mesmo só lhe foi notificado em 28.02.2002 e tendo sido dado início à instrução em 05.03.2002 e notificada a recorrente em 15.04.2002 da acusação elaborada em 20.03.2002, não procedem os argumentos aduzidos nas alíneas e) f) sobre a violação dos prazos do art.45° do ED. , 9.

    Contrariamente à conclusão formulada na alínea g) resulta dos autos que o início da instrução foi devidamente notificado à recorrente no dia 05.03.2002.

  8. Não procedem os vícios imputados à acusação nas alíneas h) a l) porquanto se verificam cumpridas as exigências do art. 59° do EDFAACRL, designadamente a indicação em concreto dos factos bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção (artigos 1 a 7 da acusação) indicação dos preceitos legais infringidos (art.8°) referências às circunstâncias agravantes e atenuantes (art.9°) e pena aplicável.

  9. E, ainda que se admitisse, por mera hipótese, a existência de tais vícios, por incumprimento com o prescrito no art.59°, a recorrente logrou ter compreendido perfeitamente, através da defesa que então apresentou, o âmbito, sentido e alcance da acusação, não resultando em nada afectadas as garantias constitucionais da sua audiência e defesa.

  10. Improcede o alegado vício do acto recorrido por omissão de pronúncia.

  11. O parecer emitido pela Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso que fundamentou de facto e direito a decisão proferida em sede de recurso hierárquico em 10.07.2003, que constitui o acto ora recorrido, contém referência expressa a todas as questões abordadas na petição.

  12. E os factos tipificadores da infracção imputada encontram-se devidamente comprovados no processo de inquérito conduzido pela Inspecção Geral de Finanças, que integrou a fase de instrução do processo disciplinar, e 15.

    Expressa e devidamente imputados bem como correctamente enquadradas para efeitos de aplicação de pena disciplinar que veio a ser aplicada, improcedendo, em consequência as alegações contidas nas alíneas n) a p) das alegações .

  13. Contrariamente ao alegado, na fixação e graduação da medida da pena foi devidamente ponderada a condição profissional da recorrente, designadamente o tempo de serviço e a ausência de antecedentes disciplinares.

  14. Não se mostram violadas quaisquer disposições legais improcedendo todos os vícios arguidos pela recorrente.

    O Exmº Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 132 ,que aqui se dá por integralmente reproduzida).

    Foram colhidos os Vistos legais.

    *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Do acervo documental constante dos autos e do processo instrutor apenso, resultam provados e com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1) Por despacho do Ministro das Finanças, datado de 30.01.2001 foi mandado...

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