Acórdão nº 02883/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelROGÉRIO MARTINS
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes da Secção Tributária do Tribunal Central Administrativo Sul: A Construções ................., L.da.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 13.10.2008, a fls. 92-99, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial interposta conta a Fazenda Pública do acto de liquidação da contribuição especial no valor de 8.398,22 euros.

Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, fazendo uma aplicação e interpretação da lei erradas e desconformes a ditames constitucionais.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem respectivo objecto: I. Resulta dos factos provados que a liquidação de contribuição especial foi efectuada pelo Administração Fiscal, exclusivamente, com base em elementos, totalmente, exteriores à vontade da Recorrente. De facto, todos os elementos constantes do termo de avaliação a fls. 14 a 17 do apenso da reclamação graciosa foram trazidos pela Administração Tributária, limitando-se o contribuinte a indicar um perito para estar presente nessa avaliação. Resulta, assim, dos autos que em todo o procedimento nunca foi concedido ao contribuinte qualquer oportunidade de ser ouvido previamente à liquidação, sendo certo que a Recorrente só teve conhecimento dos termos da avaliação no dia em que foi notificada para proceder ao pagamento da contribuição especial, (cfr. fls. 20 e 22 do apenso da reclamação graciosa).

  1. Os factos n.º 1, 2 e 3, referidos pela Recorrente no ponto III das presentes alegações devem ser considerados provados face aos documentos constantes a fls. 20 e 22 do processo de reclamação graciosa, bem como face à posição assumida pela Fazenda Pública e pela própria Administração Tributária, que aceitaram os mesmos, quer nos próprios articulados quer mesmo nas informações constantes a fls. 20 e 22 dos autos de reclamação graciosa Pelo exposto, a douta sentença, padece de erro notório na apreciação da prova e na fixação dos factos provados, devendo ser alterada em conformidade a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos art.s. 690°-A n° 1 e 712° n° 1 al. a) 2.a parte do C.P.C.

    Assim sendo deverão ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos: 1) O perito nomeado pelo contribuinte estava mandatado para efectuar a avaliação mas não para praticar qualquer outro acto em nome da impugnante, mormente, o de aceitar quaisquer valores para subsequente liquidação ou exercer qualquer direito de audição prévia em seu nome.

    2) A impugnante nunca recebeu qualquer relatório final da Comissão a que alude o DL 43/98, para que pudesse aferir da bondade do mesmo e dos valores ai encontrados, antes da liquidação.

    3) Em 22/9/2005, a impugnante foi notificada dos resultados da avaliação identificados na alínea F para efectuar o pagamento da liquidação da contribuição especial, estruturada ao abrigo do Dec.-Lei 43/98, de 3/3, no montante global de € 8.398,22, e fixando-se, para o efeito, o prazo de pagamento com termo no final do mês de Outubro de 2005 (cfr. documentos juntos a fls. 20 a 22 do apenso de reclamação graciosa); III. Face ao exposto, para além da reapreciação da matéria de facto, a única questão a analisar no presente recurso é pois a de saber se, nas circunstâncias acabadas de descrever, a Administração Fiscal estava ou não obrigada a cumprir o disposto no artigo 60.° da LGT, isto é, estava obrigada a notificar a Recorrente para que esta pudesse exercer o direito de audição prévia.

  2. O artigo 60.° da L.G.T. transpôs para o procedimento tributário o princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito, expresso no artigo 267.° n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Assim, nos termos da referida norma, mormente do disposto no artigo 60° n.º 1 a), da L.G.T., a Administração Fiscal antes de liquidar a contribuição especial deve ouvir o contribuinte.

    V.

    In casu a liquidação impugnada, quer abstracta quer objectivamente, podia ser contestada através do exercício do direito de audição pela Recorrente, já que só esta poderia aferir correctamente, a título de exemplo, sobre o valor m2 de construção - em 1994 e à data do pedido de licenciamento -, sobre a área de construção efectivamente edificada, o n.º de fogos efectivamente edificados, a volumetria de construção efectivamente edificada, elementos estes que, apenas, constam do alvará de construção sob a forma de previsão, sendo estes, habitualmente, alterados em função da obra efectivamente edificada.

  3. Da mesma forma, em caso algum, poder-se-á considerar que a presença de um perito do contribuinte na avaliação efectuada sana o vício de preterição de audição prévia, já que para além de não se encontrarem preenchidos os requisitos do artigo 60.° n.º 1 a) e n.º 3 da L.G.T. , o perito indicado pela Recorrente não estava mandatado para exercer o direito de audição prévia em seu nome e o mesmo interveio, unicamente, num acto prévio de instrução, pelo que, também por isso, em caso algum se poderá considerar que se deu cumprimento ao direito de audição prévia da Recorrente.

    VII.

    In casu não ocorreram os requisitos que, excepcionalmente, permitem a dispensa do cumprimento do disposto no artigo 60.° da LGT, pelo que o acto impugnado padece de vício de forma, pelo que terá de ser anulado.

  4. Igualmente, não é de aplicar ao caso sub judice o disposto no artigo 103.° do CPA por tal norma não ter aplicação em matéria tributária, na medida em que esta só será de aplicar quando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT