Acórdão nº 03143/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS: 1. -J...................

e M............................., com os sinais identificadores dos autos, recorrem da sentença do Mº Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS relativas aos anos de 1998, 1999 e 2000, concluindo as suas alegações como segue: i) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de Oposição n.° ......./........, que julgou improcedente a Oposição apresentada pelos ora Recorrentes nos autos de execução fiscal número ..............................., considerando que inexiste duplicação de colecta, pelo facto de a Administração Tributária ter deduzido à colecta líquida do IRS dos anos de 1998,1999 e 2000, o valor do imposto retido em Espanha.

ii) De acordo com a documentação junta aos respectivos autos, a Exma. Senhora Juíza a quo não poderia ter dado como provados os factos que a conduziram à decisão de improcedência da presente Oposição.

iii) Com efeito, e ao contrário do que é afirmado na Sentença recorrida, o imposto retido na fonte e entregue nos cofres do Estado espanhol não foi reflectido nas liquidações de IRS dos anos de 1998, 1999 e 2000, e consequentemente deduzido à colecta dos Recorrentes nos referidos anos.

iv) Os montantes de retenções na fonte dos anos em causa decorrentes do trabalho dependente prestado pelo 1.° Recorrente apenas foram declarados nos respectivos Anexos J, não o tendo sido nas declarações Modelo 3 ("corpo").

v) Os actos de liquidação dos anos de 1998 a 2000 apenas reflectem os valores das retenções na fonte apostos nas declarações Modelo 3, desconsiderando os valores de retenções na fonte declarados nos Anexos J, pelo que ao contrário do que é afirmado na Sentença recorrida, os valores de retenções na fonte entregues nos cofres do Estado espanhol não foram deduzidos à colecta dos Recorrentes.

vi) Com efeito, dos autos não consta qualquer documentação que suporte a inclusão dos valores de retenções na fonte decorrentes dos rendimentos auferidos em Espanha nas respectivas declarações Modelo 3, pelo que este facto, que originou a improcedência da presente Oposição, nunca poderia ter sido dado como provado pela Exma. Senhora Juíza a quo.

vii) O comportamento a seguir pela Exma. Senhora Juíza a quo deveria ter sido o de diligenciar no sentido de obter mais informações que lhe permitissem sustentar os factos que teria que dar como assentes para decidir a matéria em questão, ao abrigo do disposto no principio do inquisitório previsto no artigo 13.° do CPPT.

viii) Aliás, se o tivesse feito teria constatado que os valores apostos nas respectivas declarações Modelo 3 dos anos em causa correspondem aos valores de retenções na fonte decorrentes somente do trabalho prestado em Portugal, pois tal informação consta do registo informático da DGCI, e consequentemente teria concluído pela procedência da presente Oposição.

ix) Do exposto, resulta que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola o princípio do inquisitório, devendo os presentes autos baixar ao Tribunal recorrido para que os factos sejam apurados correctamente e a situação material analisada em conformidade com os mesmos.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, por erro de julgamento e violação do princípio do inquisitório e, em consequência, ordenar-se que os presentes autos baixem ao Tribunal a quo para que os factos sejam apurados correctamente e a situação material seja analisada em conformidade com os mesmos.

Não houve contra-alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento por entender, em substância, que a sentença fez uma correcta apreciação dos factos e uma correcta apreciação dos preceitos legais aos mesmos aplicáveis.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório com base na documentação junta aos autos: A) -Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 12 o processo de execução fiscal n° ............./.................3, instaurado, em 13/01/03, contra os ora oponentes, com vista à cobrança coerciva de dívida no montante total de €25.885,22 - cfr. fls. 44 e 46 dos autos; B) A dívida em causa respeita a IRS e respectivos juros compensatórios dos anos de 1998 (€10.364,48), 1999 (€10,771,26) e 2000 (€4.749,48) e consta das certidões de dívida n°s ..../......... ........ e .......- cfr. fls. 11 a 14 dos autos); C) Subjacentes às três certidões de dívida assinaladas estão as liquidações de IRS emitidas com os n°s .................., .............. e ................ e respeitantes, respectivamente, aos anos de 1998, 1999 e 2000-cfr. fls. 12a 14 e 35 a 37; D) Durante o ano de 1998 o oponente marido auferiu, em Espanha, rendimentos do trabalho dependente pagos pela sociedade E.............. SA., no montante de €30.292,99 (equivalente a 6.073.200$00 ou 5.040.000,00 Pesetas), sobre os quais foi retido na fonte imposto (Impuesto sobre Ia renta de Ias personas físicas] no montante de €7.573,24 (equivalente a 1.518.300$00 ou 1.260.000,00 Pesetas) - cfr. fls. 15 a 19 dos autos; E) Tais rendimentos e retenções foram declarados na declaração Modelo 3 (Q13, L 229 e L 230) e no Anexo J (Rendimentos Obtidos no Estrangeiro), referente ao ano de 1998 - cfr. fls. 20 a 25 dos autos; F) No quadro 13, Linhas 229 e 230 da Mod.3 de 1998 foram englobados, no que respeita ao sujeito passivo A, os rendimentos obtidos em Espanha e em Portugal e foram consideradas as retenções na fonte efectuadas sobre os rendimentos obtidos em ambos os países, num total de, respectivamente, 18. 573.199$00 e 3.669.600$00 (cfr. fls 20 a 25 dos autos); G) O total das retenções na fonte declaradas por ambos os oponentes, na Mod. 3 de 1998, foi de 5.481.833$00 (ou €= 27.343,27), precisamente o mesmo valor...

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