Acórdão nº 05141/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO "L...- Sociedade Comercial e de Representações, Ldª", com os sinais nos autos, intentou o TAC de Lisboa, processo cautelar contra o Conselho de Administração da "A..., SA", pedindo a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração daquela entidade, de 18-12-2008, que "em execução da Deliberação de 13 de Dezembro de 2007 [ponto nº 24 da Ordem de Trabalhos], em que se determinou o termo de vigência das Licenças AFR/161/91 e AFR/173/91, referentes a 2 lojas situadas no hall público e na sala de embarque do Aeroporto de Faro, em 31 de Dezembro de 2008, o Conselho de Administração deliberou conceder à L...um prazo até ao dia 5 de Janeiro de 2009, inclusive, para proceder à entrega dos espaços licenciados completamente livres e desocupados e dar instrução ao Director de Retalho para, desde o termo de vigência dos licenciamentos em referência, tomar as diligências que entender adequadas a desocupação dos referidos espaços dominiais com o menor inconveniente para a operacionalidade do Aeroporto, autorizando a prática de todos os actos necessários ao objectivo assinalado, em particular o isolamento e circunscrição de acesso às lojas".

Através de despacho datado de 12-2-2009, foi a providência cautelar requerida liminarmente indeferida [cfr. fls. 267/271 dos autos].

Inconformada, veio a requerente da providência cautelar recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: "1) Conforme resulta de fls., a recorrente, requereu a suspensão da eficácia da Deliberação proferido Conselho de Administração da Requerida, no dia 18-12-2008, enviada ao mandatário da requerente, via fax, no dia 31-12-2008, pelas 12:48 h, e que o mandatário da requerente, enviou para esta, no dia 2-1-2009, pelas 8.36 - vide doc. nº 1, junto no r.i.; 2) A recorrente nesse requerimento, alegou o que acima se transcreveu, para melhor apreciação neste recurso, e de modo a que este Venerando Tribunal possa apreciar toda a alegação que foi feita pela requerente, e assim ser apreciada neste recurso; 3) No nosso modo de ver e analisar as questões postas neste processo, e da forma como foram apresentadas tais questões, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz "a quo", para decidir como de facto decidiu, e consta da decisão recorrida; 4) A recorrente não requer a anulação ou a suspensão de eficácia das deliberações de 13-12-2007, mas apenas a deliberação de 18-12-2008; 5) Mesmo que se pudesse entender que a deliberação de 18-12-2008, é no sentido de dar execução à deliberação de 13-12-2007, sempre se terá de admitir a providência requerida, tendo em conta os vícios que se apontaram na p.i., acerca desta deliberação; 6) Na verdade, verificam-se todos os vícios na deliberação cuja eficácia foi requerida a sua suspensão; 7) Para que a deliberação fosse válida, não poderia conter nenhum dos vícios apontados na p.i.; 8) Como a referida deliberação contém todos os vícios apontados, nem sequer se poderá colocar o problema de poder eventualmente entender-se como uma deliberação de execução da anterior; 9) As deliberações de execução das deliberações anteriores, estão sujeitas aos mesmos requisitos das deliberações que se destinam a executar deliberações anteriormente tomadas; 10) Nunca pode uma deliberação nula, como é aquela que deu causa a este procedimento, entender-se como de execução de deliberação anterior, contendo as nulidades indicadas na p.i.; 11) Uma deliberação nula, como é o caso da que deu causa a este procedimento, pode ser sempre autonomamente impugnada e requerida a suspensão da sua eficácia; 12) Se tivermos em atenção ao que se alegou nos artigos: 9º da p.i., 10º, 11º, 14º, 22º, 23º, 24º, 25º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 74º, 77º, 78º, 80º, 81º, 83º, 84º, 85º, 89º, 92º, 93º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 106º, 207º, 208º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, dúvidas não existem de que na alegação do r.i., e nos pedidos inicial e final, estão bem definidos os pedidos de suspensão da deliberação de 18-12-2008, e não de 13-12-2007; 13) Sendo certo que tendo em conta a deliberação em causa, e as nulidades invocadas e alegadas, dúvidas não existem de que terá de ser apreciado o pedido apresentado pela requerente; 14) E porque de facto, esta deliberação que deu causa a este processo, não é uma deliberação de continuação da deliberação de 13-12-2007; 15) Esta deliberação é nova, impõe novos sacrifícios à requerente, e é ilegal pelas razões supra aduzidas; 16) Uma deliberação ilegal, como a que deu causa a este processo, pode sempre ser impugnada autonomamente, pelas razões supra aduzidas; 17) Conforme se alegou no r.i., não existiu reunião, a acta está assinada apenas por dois elementos, quando são necessários pelo menos 3, visto que o Conselho de Administração da requerida é composto por 5; 18) Esta questão é essencial, e não pode de forma alguma decidir-se, como de facto se decidiu, pois se não existiu reunião, a acta é nula e caso tenha existido reunião, e apenas dois Conselheiros deliberaram, também é nula a deliberação; 19) Todas estas questões foram alegadas no r.i., não foram contestadas, pela requerida e contra-interessada, e como tal têm de ser dadas como provadas; 20) Nunca se poderia ter decidido, sem previamente ter sido feito julgamento, inquirindo-se as testemunhas arroladas pelas partes e notificada a requerida para juntar aos autos os documentos solicitados; 21) Ao decidir-se como de facto se decidiu, cometeu-se uma nulidade.

22) E, conforme se disse no r.i., tal deliberação é nula, inexistente, não foi comunicada à recorrente tanto previamente nos termos do disposto nos artigos 100º e seguintes do CPA, e também...

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