Acórdão nº 05141/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO "L...- Sociedade Comercial e de Representações, Ldª", com os sinais nos autos, intentou o TAC de Lisboa, processo cautelar contra o Conselho de Administração da "A..., SA", pedindo a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração daquela entidade, de 18-12-2008, que "em execução da Deliberação de 13 de Dezembro de 2007 [ponto nº 24 da Ordem de Trabalhos], em que se determinou o termo de vigência das Licenças AFR/161/91 e AFR/173/91, referentes a 2 lojas situadas no hall público e na sala de embarque do Aeroporto de Faro, em 31 de Dezembro de 2008, o Conselho de Administração deliberou conceder à L...um prazo até ao dia 5 de Janeiro de 2009, inclusive, para proceder à entrega dos espaços licenciados completamente livres e desocupados e dar instrução ao Director de Retalho para, desde o termo de vigência dos licenciamentos em referência, tomar as diligências que entender adequadas a desocupação dos referidos espaços dominiais com o menor inconveniente para a operacionalidade do Aeroporto, autorizando a prática de todos os actos necessários ao objectivo assinalado, em particular o isolamento e circunscrição de acesso às lojas".
Através de despacho datado de 12-2-2009, foi a providência cautelar requerida liminarmente indeferida [cfr. fls. 267/271 dos autos].
Inconformada, veio a requerente da providência cautelar recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: "1) Conforme resulta de fls., a recorrente, requereu a suspensão da eficácia da Deliberação proferido Conselho de Administração da Requerida, no dia 18-12-2008, enviada ao mandatário da requerente, via fax, no dia 31-12-2008, pelas 12:48 h, e que o mandatário da requerente, enviou para esta, no dia 2-1-2009, pelas 8.36 - vide doc. nº 1, junto no r.i.; 2) A recorrente nesse requerimento, alegou o que acima se transcreveu, para melhor apreciação neste recurso, e de modo a que este Venerando Tribunal possa apreciar toda a alegação que foi feita pela requerente, e assim ser apreciada neste recurso; 3) No nosso modo de ver e analisar as questões postas neste processo, e da forma como foram apresentadas tais questões, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz "a quo", para decidir como de facto decidiu, e consta da decisão recorrida; 4) A recorrente não requer a anulação ou a suspensão de eficácia das deliberações de 13-12-2007, mas apenas a deliberação de 18-12-2008; 5) Mesmo que se pudesse entender que a deliberação de 18-12-2008, é no sentido de dar execução à deliberação de 13-12-2007, sempre se terá de admitir a providência requerida, tendo em conta os vícios que se apontaram na p.i., acerca desta deliberação; 6) Na verdade, verificam-se todos os vícios na deliberação cuja eficácia foi requerida a sua suspensão; 7) Para que a deliberação fosse válida, não poderia conter nenhum dos vícios apontados na p.i.; 8) Como a referida deliberação contém todos os vícios apontados, nem sequer se poderá colocar o problema de poder eventualmente entender-se como uma deliberação de execução da anterior; 9) As deliberações de execução das deliberações anteriores, estão sujeitas aos mesmos requisitos das deliberações que se destinam a executar deliberações anteriormente tomadas; 10) Nunca pode uma deliberação nula, como é aquela que deu causa a este procedimento, entender-se como de execução de deliberação anterior, contendo as nulidades indicadas na p.i.; 11) Uma deliberação nula, como é o caso da que deu causa a este procedimento, pode ser sempre autonomamente impugnada e requerida a suspensão da sua eficácia; 12) Se tivermos em atenção ao que se alegou nos artigos: 9º da p.i., 10º, 11º, 14º, 22º, 23º, 24º, 25º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 74º, 77º, 78º, 80º, 81º, 83º, 84º, 85º, 89º, 92º, 93º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º, 106º, 207º, 208º, 210º, 211º, 212º, 213º, 214º, 215º, dúvidas não existem de que na alegação do r.i., e nos pedidos inicial e final, estão bem definidos os pedidos de suspensão da deliberação de 18-12-2008, e não de 13-12-2007; 13) Sendo certo que tendo em conta a deliberação em causa, e as nulidades invocadas e alegadas, dúvidas não existem de que terá de ser apreciado o pedido apresentado pela requerente; 14) E porque de facto, esta deliberação que deu causa a este processo, não é uma deliberação de continuação da deliberação de 13-12-2007; 15) Esta deliberação é nova, impõe novos sacrifícios à requerente, e é ilegal pelas razões supra aduzidas; 16) Uma deliberação ilegal, como a que deu causa a este processo, pode sempre ser impugnada autonomamente, pelas razões supra aduzidas; 17) Conforme se alegou no r.i., não existiu reunião, a acta está assinada apenas por dois elementos, quando são necessários pelo menos 3, visto que o Conselho de Administração da requerida é composto por 5; 18) Esta questão é essencial, e não pode de forma alguma decidir-se, como de facto se decidiu, pois se não existiu reunião, a acta é nula e caso tenha existido reunião, e apenas dois Conselheiros deliberaram, também é nula a deliberação; 19) Todas estas questões foram alegadas no r.i., não foram contestadas, pela requerida e contra-interessada, e como tal têm de ser dadas como provadas; 20) Nunca se poderia ter decidido, sem previamente ter sido feito julgamento, inquirindo-se as testemunhas arroladas pelas partes e notificada a requerida para juntar aos autos os documentos solicitados; 21) Ao decidir-se como de facto se decidiu, cometeu-se uma nulidade.
22) E, conforme se disse no r.i., tal deliberação é nula, inexistente, não foi comunicada à recorrente tanto previamente nos termos do disposto nos artigos 100º e seguintes do CPA, e também...
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