Acórdão nº 03905/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO M...

, com os sinais dos autos interpôs no TAC de Lisboa Recurso Contencioso de Anulação do Despacho datado de 14-2-2001, da autoria da Directora-Geral dos Recursos Humanos da Saúde, no uso de delegação de competências, que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas em Inglaterra, na área de enfermagem, com vista ao exercício profissional em Portugal.

Por sentença de 31-1-2008, o TAC de Lisboa negou provimento ao recurso contencioso [cfr. fls. 39/45 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido].

Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: "1. Em oposição ao que refere a douta sentença, a profissão de auxiliar de enfermagem não é inexistente em Portugal, apenas foi extinta, mantendo-se os profissionais com essa categoria no activo, conforme se verifica pela existência da norma transitória constante do nº 8 do artigo 66º do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro.

  1. Esta norma aplica-se à recorrente atendendo que, além de possuir o título de Enrolled Nurse, exerce a sua actividade profissional de enfermeira de cuidados gerais, em Portugal desde 28-4-1965, fazendo parte do quadro de pessoal de um estabelecimento de saúde português Hospital Britânico.

  2. As funções que desempenha naquele estabelecimento subsumem-se à referida norma transitória, isto porque, nos termos dos princípios da interpretação uma norma jurídica a lei que permite o menos permite o mais, ou seja, o facto de pertencer ao quadro do estabelecimento de saúde com a qualidade de enfermeira de cuidados gerais [o mais] não pode afastar a sua possibilidade de ver reconhecida a equivalência do seu diploma de auxiliar de enfermagem [o menos].

  3. No fundo, ver afastado o seu direito, por constar no quadro do estabelecimento de saúde onde exerce as sua actividade profissional que desempenha funções de enfermeiro em categoria superior à de auxiliar de enfermagem ou de enfermeiro de 3ª categoria.

  4. Andou mal o Tribunal «a quo» ao reiterar uma decisão tacanha da Directora-Geral de Recursos Humanos da Saúde, isto porque, no fundo a recorrente desempenha, desde 1965 exerce funções equivalentes a uma categoria superior na carreira de enfermagem.

  5. Por outro lado, não foi tido em consideração as regras da aplicação da lei no tempo e no espaço, ou seja, em 1965 a recorrente não precisava de ter qualquer habilitação para ter a qualidade de auxiliar de enfermagem ou enfermeiro de 3ª, no território português, pelo que poderemos sempre concluir pela aplicabilidade da referida norma transitória no caso concreto, nos termos da lei laboral portuguesa, por força do princípio dos direitos adquiridos nessa sede e não, apenas, por força do reconhecimento da habilitação de Enroled Nurse ao abrigo do Decreto-Lei nº 49.173, de 5 de Agosto de 1969, ou do seu eventual registo, conforme é erroneamente justificado na douta sentença.

  6. O problema suscitado questiona se, ao abrigo de uma norma transitória, que mantém um posto de trabalho fruto do referido principio dos direitos adquiridos, um trabalhador pode ou não ver reconhecidas as habilitações profissionais adquiridas em Inglaterra, agora ao abrigo das regras comunitárias, com vista ao seu uso em Portugal no âmbito da sua actividade profissional que tem lugar em Portugal, desde 28-4-1965.

  7. De facto o sistema geral de reconhecimento de formações adquiridos em Estados membros da União Europeia é recente e, posterior à referida norma de transição, no entanto, faz parte dos direitos alienáveis aos trabalhadores o reconhecimento da sua qualificação jurídica para o desempenho das funções que executa, donde a possibilidade de ver reconhecidas as suas habilitações de Enrolled Nurse, como consequência da aplicabilidade geral e abstracta das regras comunitárias, ainda que, no fim da carreira profissional, não pode nem deve ser cerceada à recorrente.

  8. De facto, a recorrente continua a exercer a função de enfermeira de cuidados gerais tendo habilitação e capacidade para tal, sem poder no entanto ver reconhecida a suas qualificações...

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