Acórdão nº 05060/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Instituto de Segurança Social IP. Com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. As representadas pelo A., não podem adquirir vínculo à Administração Pública, no concurso interno a que se candidataram, dada a caducidade dos respectivos contratos administrativos de provimento, pelo decurso do seu período máximo de duração; 2. A legislação não permite que se celebre outro ou prolongue o anterior ou que o vínculo perdure até ao acto de nomeação dos concursos a que se tenha candidatado; 3. Esta situação de precariedade era, obviamente, do conhecimento dos profissionais a que a mesma respeita, no entanto, durante os cinco anos de duração do contrato, não concorreram aos concursos anteriores; 4. Não existe nem nunca poderá existir garantia de emprego definitivo na Administração Pública, seja em que serviço for, porque a ele só se acede, nos termos da Constituição e da lei, por mérito evidenciado em concurso público. Estas trabalhadoras, em concurso anterior, não ficaram classificadas nas vagas e no actual já não podem ser nomeadas, mesmo que classificadas, porque já não têm vínculo com a Administração; 5. Assim, e porque a caducidade dos CAP's atrás referida, acarretava o fim dos contratos e estes profissionais, enquanto agentes administrativos, não têm direito à protecção no desemprego, o que criava uma situação social muito desprotegida, foram desenvolvidos todos os esforços no sentido de, a título excepcional, ser autorizada a celebração de contratos individuais de trabalho, o que só foi possível, em face das restrições em matéria de novas admissões, mercê do grande empenhamento do CD e da tutela e do Ministro das Finanças e socorrendo-se os serviços de uma norma do diploma que aprova os estatutos do ISS, no sentido de dar a estes profissionais o direito de opção pelo CIT; 6. Essa opção é condição de eficácia da autorização e da celebração dos novos contratos porque estes, nos termos legais, assentam num acordo de vontades; 7. Não é legalmente possível a prorrogação dos CAP's, à semelhança do exemplo apresentado, designadamente porque se trata de um regime de excepção, não previsto na lei geral, sendo que no que respeita a outros serviços referidos, como o Ministério da Educação, os CAP's são o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal; 8. A autorização que foi concedida, na sequência dessas diligências, atribui a estes profissionais um vínculo definitivo e seguro ao quadro específico do ISS, em regime de CIT, deixando, assim, para trás, uma situação de precariedade que tem caracterizado a sua relação com os serviços; 9. Em conformidade com o exposto, as trabalhadoras, ora representadas pelo A. pretendendo manterem-se ao serviço do ISS, após a caducidade do CAP, optaram pelo CIT, o que fizeram de forma inequívoca, clara e sem reservas; 10. Caducando os CAP's sem haver manifestação expressa de vontade por parte dos colaboradores, no sentido de que pretendem manter-se ao serviço na opção que a lei prevê, o Conselho Directivo deixou de ter suporte legal que legitime a continuidade da prestação de trabalho, sob pena de eventual responsabilização, quer em termos financeiros, quer disciplinares ou outros, por omissão de actuação; 11. Não é possível garantir que os concursos cheguem a final dentro de pouco tempo, nem que eventuais direitos decorrentes desses concursos possam ser salvaguardados, quer porque a A. deixou de reunir o pressuposto do vínculo de agente que lhe permitiu a candidatura a concurso interno, quer porque este recurso ao mecanismo dos concursos internos pode vir a ser considerado como contrário os estatutos do ISS, como, recentemente, foi defendido, por entidade acreditada na matéria; 12. Não sendo já estes profissionais detentores da qualidade de agente administrativo, uma vez que os contratos administrativos de provimento, que lhes atribuía esse vínculo, caducaram, no entender do ora R., não é possível proceder à respectiva nomeação. Daí o esforço desenvolvido pelo Conselho Directivo e o empenho da Tutela, no sentido de se obter da parte do Ministério das Finanças, conforme determina a Lei 23/2004, de 22 de Julho, a autorização para a conversão dos actuais contratos administrativos em Contratos individuais de Trabalho, recorrendo, para tanto, a uma norma do diploma que aprova os estatutos do ISS (artigo 4, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 316-A/2000, de 7 de Dezembro); 13. O entendimento conforme à lei é o de que os requisitos têm de estar preenchidos até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas mas têm de manter-se na data da nomeação e consequentemente do provimento, sob pena de, não sendo assim, se proceder à nomeação e provimento de alguém que não preenche os requisitos e como tal a nomeação é nula.

  1. A administração pública respeitou não só os exactos termos das candidaturas mas também a lei aplicável, o que o acórdão do qual se discorda e ora se impugna não prevê, pois limita-se a atender às candidaturas à data da sua apresentação.

  2. O principio da certeza e confiança jurídicas invocados na fundamentação da decisão recorrida pressupõe também a não alteração dos pressupostos de facto que no caso foi substancial de acordo com a lei aplicável ao procedimento de concurso.

  3. Termos em que não tendo feito esta interpretação o Acórdão recorrido está viciado do vício de violação de lei e errada interpretação legal, das normas constantes dos artigos 30.°, 31.°, 32.°, 36.° a 42.° todos do Decreto-lei n.° 204/98, de 11 de Julho, bem como das normas e princípios constantes dos Decretos-lei n.°s 184/89, de 2 de Junho (artigo 8°, n.° 3 ) e do 427/89, de 7 de Dezembro (artigo 15.°, n.° * O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. O ora Contra-Alegante dá aqui por reproduzido tudo o declarado na p.i. da acção administrativa especial constante dos autos e em sede das suas alegações.

  4. A douta Sentença, objecto do recurso jurisdicional interposto pelo Demandado no Tribunal ad quem, não enferma de...

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