Acórdão nº 02729/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

1 - RELATÓRIO A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., com os sinais nos autos intentou no TAF de Almada, contra o Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações e a contra-interessada M..., identificada a fls. 3 dos autos, acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, pedindo a declaração de nulidade da Declaração de Utilidade Pública do Ministério dos Transportes e Comunicações datada de 28.06.1976, publicada no DR II Série, nº154 de 03.07.1976, que determinou, com carácter de urgência, as expropriações necessárias para a Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses promover as obras relativas ao troço Poceirão-Rio Sado, da nova linha Poceirão-Sines e a ligação à linha Poceirão - Pinhal Novo, do empreendimento Ferroviário de Sines, no distrito de Setúbal, aprovadas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações de 21 de Abril de1976.

Por acórdão de 29.11.2006, do Tribunal "a quo", foi decidido: - Julgar a acção intentada pela A, contra o Ministério dos Transportes e Comunicações em que é contra interessada Maria Teresa Mateus Muller, não provada e improcedente, absolvendo-se, consequentemente, o R. do pedido.

- Condenar a A, REFER, E.P. como litigante de má fé na multa de 40 (quarenta) Ucs e em pagar a indemnização à contra-interessada no valor de €5.000, 00 (cinco mil euros) - Absolver a contra-interessada do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Inconformada com a decisão, veio a Rede Ferroviária Nacional - REFER, recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: "1a A recorrente impugna o artº 9 da matéria dada como assente, na parte em que se refere que o prédio da recorrente foi novamente abrangido pela declaração de expropriação aí referida 2a Com efeito, tendo tal artº 9, por fundamento, o Doc.1 junto à P. l. - declaração de utilidade pública para expropriação - não se extrai da mesma que abranja o prédio da contra-interessada, na totalidade ou em parte, ou qualquer outro prédio, em concreto, pelo que deve ser suprimido do referido art°9 a alusão ao prédio da contra-interessada.

3a A decisão recorrida considerou que a Declaração do Ministério dos Transportes, em causa nos autos, é, meramente, anulável, estando esgotado o prazo para arguir essa anulabilidade, não se aplicando o DL 442/91, nem tendo a recorrente legitimidade para arguir tal nulidade.

4a O referido acto de declaração não identifica os prédios abrangidos pela mesma com referência ao registo predial ou inscrição matricial ou identificação dos titulares dos mesmos, nem apresenta planta que permita perceber os prédios ou a parte dos prédios abrangidos pela mesma, violando, assim, frontalmente, o disposto no artº 19 n°1 e 2 do DL 71/75 de 27/1.

5a Existe, assim, preterição de elementos essenciais no referido acto de Declaração, já que não se identificando, nem sendo possível perceber, quais os prédios abrangidos pela expropriação, a mesma é ininteligível, estando, assim, eivada de nulidade, face ao disposto no artº 134 n°2 alínea C do Código de Procedimento Administrativo, tendo, a decisão recorrida violado esta norma legal, ao não aplicar a mesma.

6a Afigurando-se que o Código de Procedimento Administrativo, tratando-se de um diploma de carácter adjectivo é aplicável no presente caso e, mesmo que não fosse, a falta de elementos essenciais num acto de declaração de utilidade pública de expropriação, como no caso concreto - falta de identificação dos prédios abrangidos pela expropriação, era considerada como um acto inexistente, do ponto de vista jurídico.

7a A decisão recorrida coloca em causa a legitimidade da recorrente para arguir tal nulidade por, sabendo a entidade expropriante quais os prédios a expropriar, sendo a recorrente quem promoveu a expropriação, tal pôr em causa os princípios da boa-fé e da proibição de venire contra factum proprium.

8a Tal não se entende, dado que, em primeiro lugar, no despacho saneador a recorrente tinha sido julgada parte legítima, tendo-se, ainda, considerado que a utilidade da lide resultava da eventual nulidade da declaração de utilidade pública desobrigar a recorrente do pagamento de qualquer indemnização, tendo assim a decisão recorrida violado o anteriormente decidido, no despacho saneador.

9a Em segundo lugar, o que está em causa, é a nulidade do acto de Declaração do Ministério dos Transportes e Comunicações de utilidade pública de expropriação e, não sendo a recorrente a autora desse acto, nenhuma questão se levanta quanto à sua legitimidade para arguir a nulidade, sendo certo que as nulidades são livremente invocáveis e devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, logo que delas se tenha conhecimento, artg°134 n°2 do C. P.A.

10a Não fazendo qualquer sentido, pôr em causa a boa-fé ou invocar uma posição abusiva, por parte da recorrente, como se autora de autora do acto se tratasse, quando não o foi, sendo irrelevante para a declaração de nulidade do acto, a identidade da entidade que promoveu a expropriação, a pretensão da recorrente ou a consequência processual que daí advenha.

11a Em relação à condenação como litigante de má-fé, como atrás se referiu, apenas está em causa, no presente processo, a nulidade do acto de declaração de utilidade pública da autoria do Ministério dos Transportes e Comunicações.

12a Não se verificando, assim, salvo melhor opinião, qualquer incompatibilidade, violação de princípio de boa-fé ou posição abusiva, dado que a recorrente não foi autora do acto sendo a nulidade livremente invocável.

13a Tendo, assim, a decisão recorrida ao condenar a recorrente como litigante de má-fé, sem que, manifestamente, se verifiquem quaisquer dos pressupostos da litigância de má-fé, violado o disposto no art° 456 n°2 alínea A do C.P.C.

14a Além de, tal questão já ter sido anteriormente decidida e indeferida, por decisão transitada em julgado, no Processo 676/2001 do 2° Juízo do Tribunal de Setúbal, quando a contra-interessada arguiu, pela primeira vez, a questão da má-fé da recorrente, por ter suscitado a nulidade da Declaração de Utilidade Pública de expropriação, em causa nos autos - Doc. 2 junto à réplica da recorrente.

15a O que inviabilizava que a mesma pudesse voltar a ser apreciada, dado que a condenação como litigante de má-fé, pressupõe uma apreciação de mérito sobre a existência de má-fé, não estando aqui em questão, pelo menos, decisão sobre o processo, propriamente dito, tendo a sentença recorrida, ao conhecer da questão, violado o art° 671 n°1 do C.P.C.

16a E, por último, a condenação em 40 Uc' s de multa e €5.000,00 de indemnização à parte contrária, a título de honorários de advogado, é completamente injustificada.

17a Bastará referir que outro tribunal colocado perante a...

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