Acórdão nº 01163/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Manuel (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente o presente recurso contencioso por si deduzido contra o despacho de 13/12/2002, proferido pelo Director da Alfândega de Aveiro, que lhe indeferiu o pedido de revisão do acto de liquidação do Imposto Automóvel (IA) relativo às DVL nº 98/120931 e nº 98/111153, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Quanto à confirmatividade e irrecorribilidade do acto sindicado, resulta do n.° 2 do art. 56.° da LGT que só não existe o dever de decidir por parte da AT quando o órgão competente tenha praticado há menos de dois anos um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular e com os mesmos fundamentos.

  1. In casu, o acto recorrido não é confirmativo do anterior porque, embora sejam os mesmos os sujeitos (tanto o órgão competente para a decisão, como o requerente), se possa admitir que o pedido é o mesmo e que a decisão (nela incluindo a respectiva fundamentação) do sr. Director da Alfândega também é a mesma, todavia são diferentes os fundamentos do 1.° e do 2.° pedido de revisão do acto de liquidação do IA.

  2. Não se verifica um dos requisitos essenciais ao carácter confirmativo do 2.° despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação do IA e à sua consequente irrecorribilidade: que esse despacho tenha incidido sobre pedidos apresentados em menos de 2 anos e com os mesmos fundamentos. Os fundamentos do 2.° pedido de revisão diferem substancialmente dos do 1.° pedido de revisão do acto de liquidação do IA.

  3. Não sendo os fundamentos dos dois pedidos os mesmos - matéria, aliás de conhecimento oficioso - não é legítimo concluir que o 2.° despacho de indeferimento é confirmativo do 1.°.

  4. A matéria de facto dada como provada é insuficiente para bem decidir se o 2.° despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação do IA é ou não meramente confirmativo do 1.°, tendo que se atender aos fundamentos próprios de cada um desses pedidos de revisão - aliás, documentados nos autos -, sendo certo que eles são substancialmente diferentes.

  5. O 2.° pedido de revisão foi tempestivamente apresentado, tendo em conta que actual art. 101.° da RA contém um quadro factual e uma solução jurídica inovadores em relação ao art. 101.° do DL 244/87. Dele resulta que só é de aplicar o DC em detrimento do direito nacional quando o mesmo facto tributário der origem à liquidação de "direitos de importação" (no sentido fixado no art. 4.° n.° 10 do CAC) e, simultaneamente, (pois que o art. 101.° da RA utiliza a conjunção "e" e não "ou") "outros impostos" (comunitários ou nacionais).

  6. Nem sempre um facto tributário dá origem à liquidação de "direitos de importação" e de "outros impostos". Nesses casos, em que de um facto tributário só resulte serem devidos "direitos de importação" ou só resulte serem devidos "outros impostos", é inaplicável o art. 101.° da RA e, por consequência, também é inaplicável o prazo de 3 anos previsto no art. 236.° do CAC, sendo, antes, aplicável o prazo de caducidade de 5 ou de 4 anos, conforme o acto tributário seja anterior ou posterior a 01.01.1998, por força do art. 94.° n.° 2 al. b) do CPT ou do art. 78.° n.° 1 da LGT, tendo em conta os n.°s 5 e 6 do art. 5.° do DL n.° 398/98.

  7. É inaplicável, por força do art. 101.° da RA o prazo de 3 anos previsto no art. 236.° do CAC, pois que nenhuma destas normas é aplicável ao caso dos autos, já que não estamos perante um facto tributário do qual resulte simultaneamente a liquidação de "direitos de importação" (no sentido do n.° 10 do art. 4.° do CAC) e a liquidação de "outros impostos" (nacionais ou comunitários).

  8. O prazo de caducidade aplicável é de cinco ou de quatro anos, conforme o acto tributário é anterior ou posterior a 01.01.1998, ex-vi dos n.°s 5 e 6 do art. 5° do DL n.° 398/98, a contar do termo do prazo do pagamento voluntário, nos termos das disposições combinadas dos arts. 94.° n.° l al. b) do CPT, 56 °, 78.° n.° 1 e 96 ° n.° 1 da LGT e 60 ° do CPPP; e não o prazo de três anos, previsto no art. 236.° do CAC, pois que é inaplicável o art. 101.° da RA que legitimaria o seu chamamento.

  9. Foram violadas, por erro de interpretação ou de aplicação, o disposto, entre outros, nos arts. 266.° n.° 2 da CRP, 9.° do CPA, 55° n.° l e 56.° n.° 2, 78 ° n.° l e 96.° n.° l da LGT, 94.° n.° l al. b) do CPT, 60.° do CPPP e 668° n.° 1 als. b e d do CPC.

Termos em que, e nos douto suprimento, deve ser revogada a douta sentença recorrida e, em consequência, julgar-se procedente a pretensão da recorrente, com as legais consequências.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 195 a 197, no sentido de se negar provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui se reproduz ipsis verbis:

  1. Em Dezembro de 1998, comprou na Alemanha por PTE 3.257.255$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, de marca Mercedes-Benz, modelo C 220D de 2.155 cc., a gasóleo, posto em circulação em 1996.10.10, e procedeu à sua importação, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 1.335.427$00, € 6.661,08 (RLQ. 98/0233321); B) E em 1998.12.23 foi emitida a declaração de veiculo ligeiro (DVL) n.° 98/0112931, relativa a este veículo (a fls. 60 dos autos); C) Em Dezembro de 1998, comprou na Alemanha, por PTE 3.342.349$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, de marca Mercedes-Benz, modelo E 290 TD, de 2.874 cc., a gasóleo, posto em circulação em 1996.10.11, e procedeu à sua importação, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 2.366.180$00 (RLQ. 98/0230446); D) E em 1998.12.21 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) n.° 98/0111153, relativa a este veículo (a fls. 75 dos autos); E) Em 2001.04.18, o recorrente pediu a revisão do acto tributário de liquidação de Imposto Automóvel relativo...

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