Acórdão nº 02079/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório E... SA [EF] – com sede na rua ..., Trofa – recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 28.02.2008 – que decidiu absolver o Município do Porto [MP] dos pedidos que contra ele formulou – a decisão judicial recorrida culmina acção administrativa especial em que a sociedade recorrente demanda o MP pedindo ao tribunal que anule o despacho de 13.07.2006 de um dos seus vereadores [engenheiro Lino Ferreira], através do qual lhe foi indeferido o pedido de autorização municipal para instalação de uma antena de telecomunicações no logradouro do edifício sito na Travessa da Rua do Loureiro, e que condene o réu a emitir as guias de pagamento das taxas devidas pelo deferimento desse pedido de autorização, e a emitir, em sequência, o respectivo alvará de autorização.
Conclui assim as suas alegações: 1- A recorrente, em 04.04.2005, requereu ao Município do Porto [MP], autorização para a instalação de uma antena de telecomunicações no logradouro de edifício particular, sito na Rua do Loureiro; 2- Este requerimento foi formulado ao abrigo do DL nº11/2003, de 18.01, que especialmente e exclusivamente regula o procedimento de autorização municipal para a instalação deste tipo de infra-estruturas; 3- A vocação do DL nº11/2003 é a de regular, de modo especial e exclusivo, o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações; 4- Com a sua publicação pretendeu o legislador colmatar um vazio legislativo existente, relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento dessas infra-estruturas de suporte; 5- Este escopo legislativo afasta a aplicação do DL nº555/99 de 16.12 [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE] à instalação deste tipo de infra-estruturas; 6- Decorridos mais de trinta dias sobre a data da formulação do pedido, e não se verificando qualquer das causas de indeferimento do pedido previstas no artigo 72º do referido diploma, a falta de pronúncia por parte do Presidente da Câmara Municipal do Porto [CMP], por força do artigo 8º do DL nº11/2003, dá lugar ao deferimento [tácito] da pretensão requerida; 7- À falta de cominação expressa de nulidade do acto, por falta, nomeadamente, dos seus requisitos essenciais, este acto administrativo é válido e eficaz; 8- E habilita o requerente a iniciar a colocação da infra-estrutura, mediante prévio requerimento da emissão de guias de pagamento das taxas devidas; 9- Ao considerar o acto de deferimento [tácito] nulo, pela aplicação do disposto no artigo 68º do RJUE, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 1º e 8º do DL nº11/2003 de 18.01 e o artigo 127º do CPA; 10- Padece o acórdão recorrido de vício de violação de lei, pois que tal normativo não se aplica ao caso concreto; 11- Pelo que deve considerar-se o pedido de autorização municipal tacitamente deferido; 12- Igualmente, ao considerar improcedente a peticionada violação do direito de audiência prévia, manteve o tribunal a quo a violação do disposto no artigo 100º do CPA; 13- Pelo que subsiste o vício de forma do acto administrativo [de indeferimento da instalação da antena] e a sua consequente nulidade [artigo 133º do CPA].
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a procedência da acção administrativa especial.
O município recorrido contra-alegou, concluindo nestes termos: 1- A decisão judicial recorrida não merece censura por ter julgado totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada pela ora recorrente, tendo acertado na aplicação e interpretação das normas legais aplicáveis à situação concreta; 2- De acordo com as informações técnicas e pareceres ínsitos no processo administrativo [PA], resulta que o acto tácito de deferimento se encontrava, e encontra, em desconformidade com várias normas legais e regulamentares susceptíveis de o invalidarem; 3- A interpretação que a recorrente preconiza quanto ao âmbito de aplicação do DL nº11/2003, que tornaria o acto tácito de deferimento totalmente inatacável por inexistir previsão legal específica que preveja a respectiva invalidade, não tem cabimento; 4- A autorização que se formou tacitamente não foi precedida da consulta legalmente exigida ao IPPAR; 5- Não tendo sido precedida de tal consulta, a autorização tácita em causa é nula por força do disposto na alínea c) do artigo 68º do RJUE, que aqui tem, obviamente, de considerar-se aplicável como regra geral face à ausência de disciplina específica no âmbito do DL nº11/2003 de 18.01; 6- Mas não só: de acordo com as diferentes informações/pareceres que foram sendo juntos ao PA, é notório que a pretensão da recorrente não se conformava, em 05.2005, com o plano em elaboração, violando o disposto nas Medidas Preventivas; 7- O que determina, também por esta via, a sua nulidade por força do disposto no artigo 68º alínea a) do RJUE; 8- Também não merece reparo a decisão judicial recorrida quanto à improcedência do vício traduzido na alegada violação do artigo 100º do CPA; 9- A recorrente ignora, como se alude no acórdão recorrido, que, em 10.07.06, foi produzida a INF/5397/06/DMGUI onde, depois de se fazer a análise crítica das razões por si invocadas em sede de audiência prévia, se conclui pela necessidade de indeferimento da sua pretensão [ver alínea i) dos factos provados]; 10- O recorrido tomou, portanto, “em linha de consideração as observações formuladas pela autora em sede de audiência prévia”; 11- O despacho a que a recorrente alude nas alegações, conforme se depreende do PA e dos factos provados, refere, por manifesto lapso, que aquela não deu cumprimento ao preceituado nos artigos 100º e 101º do CPA; 12- Quando é evidente e manifesto que o fez e que os argumentos por si apresentados foram objecto da devida análise e ponderação antes da decisão final [ver INF/5397/06/DMGUI].
Termina pedindo o não provimento do recurso jurisdicional.
O Ministério Público também se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1- A autora, por requerimento entrado nos serviços da demandada em 04.04.2005, solicitou autorização municipal para a instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios sita na Travessa da Rua do Loureiro, ..., Porto [conforme documento de folhas 1 a 71 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 2- A autora, por requerimento entrado nos serviços da demandada em 02.06.2005, solicitou ”[…] nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8º do DL nº11/2003, a emissão de guias de pagamento das taxas devidas […]”, invocando, para tal, o decurso do prazo a que alude o nº6 do artigo 8º do citado DL nº11/2003 [conforme documento de folha 74 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por...
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