Acórdão nº 02079/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução04 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório E... SA [EF] – com sede na rua ..., Trofa – recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 28.02.2008 – que decidiu absolver o Município do Porto [MP] dos pedidos que contra ele formulou – a decisão judicial recorrida culmina acção administrativa especial em que a sociedade recorrente demanda o MP pedindo ao tribunal que anule o despacho de 13.07.2006 de um dos seus vereadores [engenheiro Lino Ferreira], através do qual lhe foi indeferido o pedido de autorização municipal para instalação de uma antena de telecomunicações no logradouro do edifício sito na Travessa da Rua do Loureiro, e que condene o réu a emitir as guias de pagamento das taxas devidas pelo deferimento desse pedido de autorização, e a emitir, em sequência, o respectivo alvará de autorização.

Conclui assim as suas alegações: 1- A recorrente, em 04.04.2005, requereu ao Município do Porto [MP], autorização para a instalação de uma antena de telecomunicações no logradouro de edifício particular, sito na Rua do Loureiro; 2- Este requerimento foi formulado ao abrigo do DL nº11/2003, de 18.01, que especialmente e exclusivamente regula o procedimento de autorização municipal para a instalação deste tipo de infra-estruturas; 3- A vocação do DL nº11/2003 é a de regular, de modo especial e exclusivo, o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações; 4- Com a sua publicação pretendeu o legislador colmatar um vazio legislativo existente, relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento dessas infra-estruturas de suporte; 5- Este escopo legislativo afasta a aplicação do DL nº555/99 de 16.12 [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE] à instalação deste tipo de infra-estruturas; 6- Decorridos mais de trinta dias sobre a data da formulação do pedido, e não se verificando qualquer das causas de indeferimento do pedido previstas no artigo 72º do referido diploma, a falta de pronúncia por parte do Presidente da Câmara Municipal do Porto [CMP], por força do artigo 8º do DL nº11/2003, dá lugar ao deferimento [tácito] da pretensão requerida; 7- À falta de cominação expressa de nulidade do acto, por falta, nomeadamente, dos seus requisitos essenciais, este acto administrativo é válido e eficaz; 8- E habilita o requerente a iniciar a colocação da infra-estrutura, mediante prévio requerimento da emissão de guias de pagamento das taxas devidas; 9- Ao considerar o acto de deferimento [tácito] nulo, pela aplicação do disposto no artigo 68º do RJUE, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 1º e 8º do DL nº11/2003 de 18.01 e o artigo 127º do CPA; 10- Padece o acórdão recorrido de vício de violação de lei, pois que tal normativo não se aplica ao caso concreto; 11- Pelo que deve considerar-se o pedido de autorização municipal tacitamente deferido; 12- Igualmente, ao considerar improcedente a peticionada violação do direito de audiência prévia, manteve o tribunal a quo a violação do disposto no artigo 100º do CPA; 13- Pelo que subsiste o vício de forma do acto administrativo [de indeferimento da instalação da antena] e a sua consequente nulidade [artigo 133º do CPA].

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, bem como a procedência da acção administrativa especial.

O município recorrido contra-alegou, concluindo nestes termos: 1- A decisão judicial recorrida não merece censura por ter julgado totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada pela ora recorrente, tendo acertado na aplicação e interpretação das normas legais aplicáveis à situação concreta; 2- De acordo com as informações técnicas e pareceres ínsitos no processo administrativo [PA], resulta que o acto tácito de deferimento se encontrava, e encontra, em desconformidade com várias normas legais e regulamentares susceptíveis de o invalidarem; 3- A interpretação que a recorrente preconiza quanto ao âmbito de aplicação do DL nº11/2003, que tornaria o acto tácito de deferimento totalmente inatacável por inexistir previsão legal específica que preveja a respectiva invalidade, não tem cabimento; 4- A autorização que se formou tacitamente não foi precedida da consulta legalmente exigida ao IPPAR; 5- Não tendo sido precedida de tal consulta, a autorização tácita em causa é nula por força do disposto na alínea c) do artigo 68º do RJUE, que aqui tem, obviamente, de considerar-se aplicável como regra geral face à ausência de disciplina específica no âmbito do DL nº11/2003 de 18.01; 6- Mas não só: de acordo com as diferentes informações/pareceres que foram sendo juntos ao PA, é notório que a pretensão da recorrente não se conformava, em 05.2005, com o plano em elaboração, violando o disposto nas Medidas Preventivas; 7- O que determina, também por esta via, a sua nulidade por força do disposto no artigo 68º alínea a) do RJUE; 8- Também não merece reparo a decisão judicial recorrida quanto à improcedência do vício traduzido na alegada violação do artigo 100º do CPA; 9- A recorrente ignora, como se alude no acórdão recorrido, que, em 10.07.06, foi produzida a INF/5397/06/DMGUI onde, depois de se fazer a análise crítica das razões por si invocadas em sede de audiência prévia, se conclui pela necessidade de indeferimento da sua pretensão [ver alínea i) dos factos provados]; 10- O recorrido tomou, portanto, “em linha de consideração as observações formuladas pela autora em sede de audiência prévia”; 11- O despacho a que a recorrente alude nas alegações, conforme se depreende do PA e dos factos provados, refere, por manifesto lapso, que aquela não deu cumprimento ao preceituado nos artigos 100º e 101º do CPA; 12- Quando é evidente e manifesto que o fez e que os argumentos por si apresentados foram objecto da devida análise e ponderação antes da decisão final [ver INF/5397/06/DMGUI].

Termina pedindo o não provimento do recurso jurisdicional.

O Ministério Público também se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1- A autora, por requerimento entrado nos serviços da demandada em 04.04.2005, solicitou autorização municipal para a instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios sita na Travessa da Rua do Loureiro, ..., Porto [conforme documento de folhas 1 a 71 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 2- A autora, por requerimento entrado nos serviços da demandada em 02.06.2005, solicitou ”[…] nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8º do DL nº11/2003, a emissão de guias de pagamento das taxas devidas […]”, invocando, para tal, o decurso do prazo a que alude o nº6 do artigo 8º do citado DL nº11/2003 [conforme documento de folha 74 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por...

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