Acórdão nº 01016/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na rua …, Viana do Castelo – recorre do despacho judicial - de 12.11.2007 - em que o Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga a convidou a apresentar nova petição inicial com a correcta indicação da entidade demandada, e da decisão judicial subsequente - datada de 06.11.2008 - em que o mesmo tribunal absolveu da instância o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior [MCTES] por ela não ter cumprido o convite que lhe foi dirigido [artigo 88º nº2 e nº4 do CPTA] - as decisões judiciais recorridas foram proferidas no âmbito de acção administrativa especial em que a agora recorrente demanda o MCTES pedindo ao tribunal que declare nula, ou a que anule, a decisão administrativa de 30.03.2007, que lhe indeferiu o reconhecimento de habilitações, e condene o réu a indemnizá-la pelos prejuízos patrimoniais e morais que lhe causou.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O despacho impugnado, de 12.11.2007, convidando a recorrente a pronunciar-se sobre a matéria de excepção relativa a ilegitimidade passiva e, em simultâneo, convidando-a, ainda, a intentar a acção contra o júri, não constitui um despacho de aperfeiçoamento, no sentido em que é tomado no nº2 do artigo 88º do CPTA; 2- Tal despacho é prematuro, quando produzido em simultâneo com a concessão à recorrente do prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a excepção dilatória de ilegitimidade alegada pelo réu; 3- A recorrente discorda que seja o júri que tem legitimidade passiva na acção administrativa especial que intentou; 4- É, sim, a Universidade do Minho, de acordo com o previsto dos artigos 9º, 11º, 110º e seguintes da Lei nº62/2007 de 10.09 [e decorria já da revogada Lei nº108/88 de 24 de Setembro]; 5- Por outro lado, o DL nº283/83 de 21.06, que regula a matéria dos autos em termos substantivos, no seu intróito, expressa que se transferem para as universidades a totalidade das competências nessa matéria; 6- Este mesmo diploma, é ainda confirmativo desta posição, nos seus artigos 16º nº1 e 17º nº1, sendo que este último preceitua que é ao reitor [representante máximo da universidade] que compete nomear o júri; 7- Mas, se o júri, como refere a decisão recorrida [abarcando o despacho impugnado] não é órgão da Universidade do Minho, seguramente que não será nem pessoa colectiva de direito público nem ministério; 8- Quando muito, será um órgão ad hoc, sendo que “…no âmbito da acção administrativa especial passou a demandar-se a pessoa colectiva pública à qual seja imputável a acção ou omissão objecto do litígio ou, no caso do Estado, os ministérios, e não o órgão administrativo…” - ver Alexandra Leitão, Algumas questões a propósito da acção administrativa especial –...
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