Acórdão nº 01016/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na rua …, Viana do Castelo – recorre do despacho judicial - de 12.11.2007 - em que o Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga a convidou a apresentar nova petição inicial com a correcta indicação da entidade demandada, e da decisão judicial subsequente - datada de 06.11.2008 - em que o mesmo tribunal absolveu da instância o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior [MCTES] por ela não ter cumprido o convite que lhe foi dirigido [artigo 88º nº2 e nº4 do CPTA] - as decisões judiciais recorridas foram proferidas no âmbito de acção administrativa especial em que a agora recorrente demanda o MCTES pedindo ao tribunal que declare nula, ou a que anule, a decisão administrativa de 30.03.2007, que lhe indeferiu o reconhecimento de habilitações, e condene o réu a indemnizá-la pelos prejuízos patrimoniais e morais que lhe causou.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O despacho impugnado, de 12.11.2007, convidando a recorrente a pronunciar-se sobre a matéria de excepção relativa a ilegitimidade passiva e, em simultâneo, convidando-a, ainda, a intentar a acção contra o júri, não constitui um despacho de aperfeiçoamento, no sentido em que é tomado no nº2 do artigo 88º do CPTA; 2- Tal despacho é prematuro, quando produzido em simultâneo com a concessão à recorrente do prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a excepção dilatória de ilegitimidade alegada pelo réu; 3- A recorrente discorda que seja o júri que tem legitimidade passiva na acção administrativa especial que intentou; 4- É, sim, a Universidade do Minho, de acordo com o previsto dos artigos 9º, 11º, 110º e seguintes da Lei nº62/2007 de 10.09 [e decorria já da revogada Lei nº108/88 de 24 de Setembro]; 5- Por outro lado, o DL nº283/83 de 21.06, que regula a matéria dos autos em termos substantivos, no seu intróito, expressa que se transferem para as universidades a totalidade das competências nessa matéria; 6- Este mesmo diploma, é ainda confirmativo desta posição, nos seus artigos 16º nº1 e 17º nº1, sendo que este último preceitua que é ao reitor [representante máximo da universidade] que compete nomear o júri; 7- Mas, se o júri, como refere a decisão recorrida [abarcando o despacho impugnado] não é órgão da Universidade do Minho, seguramente que não será nem pessoa colectiva de direito público nem ministério; 8- Quando muito, será um órgão ad hoc, sendo que “…no âmbito da acção administrativa especial passou a demandar-se a pessoa colectiva pública à qual seja imputável a acção ou omissão objecto do litígio ou, no caso do Estado, os ministérios, e não o órgão administrativo…” - ver Alexandra Leitão, Algumas questões a propósito da acção administrativa especial –...

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