Acórdão nº 02905/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução23 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. V............, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A- Da análise da vasta prova documental e testemunhal produzida, facilmente se verifica que toda a matéria fáctica dada como não provada na D.sentença de fls...pelo Mmo Senhor Juiz "a Quo", B- deveria, contrariamente, ter sido considerada provada.

    C- Atente-se para tanto também ao facto do Mmo Senhor Juiz "a Quo" referir a fls. 325 da D.sentença recorrida "...confirmaram a escritura de doação foi feita para legalizar a situação" (SIC).

    D- Toda e qualquer dúvida que pudesse existir no sentido da prova cabal feita pelos Impugnantes/Recorrentes da matéria fáctica acima referida, E- desvanece-se com uma leitura atenta da certidão do D. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no "processo civil" instaurado pelos Recorrentes para anulação da escritura de doação em causa, F- mormente quando aí se refere que: " . .

    .embora se considerem provados todos os factos impunham a declaração de nulidade da escritura de doação, tal assume-se como um direito em termos claramente ofensivos da Justiça, por isso não pode vingar como pretendido" (SIC).

    G- Ou seja neste D.acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, apesar de ser reconhecido que foram provados todos os factos conducentes à aí peticionada declaração de nulidade da escritura de doação ora em causa os mesmos factos do presente processo de impugnação), H- decidiram os Mmos Senhores Juizes, com vista a proteger única e exclusivamente os interesses de terceiros adquirentes dos imóveis entretanto ali edificados, tal como ali D. se refere, I - "aplicar" oficiosamente o instituto do abuso de direito consagrado no Artº 334° do Cód. Civil, J- única razão também porque indeferiram a pretensão dos aí AA. e ora Recorrentes.

    K- Com tal D. decisão, os Mmos Senhores Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra não tiveram em consideração que tal pretensão dos aí AA. visava exclusivamente anular a referida escritura de doação para acautelarem os seus legítimos direitos no presente processo fiscal.

    L- Deste modo, facilmente se alcança que os ora Recorrentes não adquiriram os aí mencionados prédios por doação, nem obtiveram com a sua venda quaisquer lucros tributáveis em sede de IRS - Rendimentos da Categoria G (Mais-Valias).

    M- Sem conceder, sempre se dirá ainda que, "aplicando-se" também, mesmo gue oficiosamente aos presentes autos o consagrado princípio do abuso de direito, N- evitar-se-á assim não só a inexplicável aplicação de "dois pesos e duas medidas", O- como também a violação do consagrado princípio constitucional da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a Justiça.

    P- Ainda sem conceder, dir-se-á também que: Conforme melhor consta dos documentos nº1 a 5 juntos à p.i. de impugnação, os quais não sofreram qualquer impugnação, Q- a Administração Fiscal ao praticar os aí identificados "vícios de procedimento", com inteira violação do disposto no Artº 60º da L.G.T., Artº 100º e 101° do C.P.A., R- feriu de nulidade a decisão impugnada, o que acarreta a sua consequente anulação nos termos do disposto nos Artº 99º alínea c) e d) do C.P.T.T.

    5- Deverá assim revogar-se a D.sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que julgando procedente a presente impugnação, anule a liquidação em causa sob pena de se violar o disposto nos Artº 39º e 60º da L.G.T., Artº 100º e 101° do C.P.A., Artº 334° do Cód. Civil, Artº do C.P.T.T. e Artº 668º nº 1 alínea c), 690º-A e 712° todos do C.P.C.

    Termos em que não certamente pelo alegado, mas principalmente pelo alto critério de V .Exª, dando-se provado o recurso, será feita como sempre a tão costumada JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que o acórdão da Relação de Coimbra recusou a declaração de nulidade, por simulação, da doação feita ao favor dos recorrentes.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

    Entretanto, pelo requerimento de fls 252 e segs o ora recorrente e mulher, haviam interposto o recurso do despacho interlocutório de fls 239 e 240 dos autos, que não admitiu diversa produção de prova, recurso este dirigido ao STA, que por entretanto terem dirigido para este Tribunal o recurso interposto da decisão final, a competência para conhecer de ambos os recursos, radica-se neste Tribunal, como constitui jurisprudência corrente do STA(1)e que se segue.

    Formularam para o efeito as seguintes conclusões que igualmente na íntegra se reproduzem: A - Os impugnantes na pretendida anulação da liquidação do IRS, alegaram factos comprovativos não só de que nenhum dos prédios mencionados na escritura de doação lhes foram dados, por já desde 1970 e 1980 serem donos dos mesmos, B- ou seja, não peticionaram a declaração de nulidade de tal escritura, mas antes alegaram factos demonstrativos da falsidade das declarações prestadas na mesma.

    C - De igual modo alegaram na sua p.i. factos comprovativos de que o preço real de compra e venda dos mencionados prédios foi bastante inferior ao preço declarado na escritura de venda efectuada à identificada E...., S.A.

    D - Deste modo, porque os impugnantes não peticionaram a declaração de nulidade das identificadas escrituras, mas tão somente invocaram os factos conducentes à anulação ou redução da liquidação em causa, E - factos estes que a serem provados mostram-se suficientes para o diferimento da peticionada pretensão dos impugnantes, F -...

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