Acórdão nº 03173/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | LUCAS MARTINS |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
- M.................., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão final proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e que lhe julgou improcedente esta Reclamação da decisão do Órgão da Execução Fiscal, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I- A sentença recorrida refere a propósito dos factos não provados: "Com interesse para a decisão da causa não houve".
II- A reclamante havia alegado no art.º 19.º da sua petição de reclamação que o bem penhorado "tem um valor de mercado superior a € 250 000".
III- Facto essencial para a decisão da causa.
IV- Mormente quanto à questão da adequação da penhora efectuada ao crédito do exequente.
V- Alicerça o Tribunal recorrido o julgamento da matéria de facto, no seguinte: "Em relação à prova testemunhal produzida, o Tribunal não relevou na medida em que o depoimento da testemunha A............. se cingiu à avaliação do imóvel penhorado, sem que lhe sejam reconhecidas qualidades que atestem a sua razão de ciência. Por outro lado, como à frente se defende, entende que se trata de uma questão jurídica.".
VI- Acontece que, salvo o devido respeito, estamos perante um ponto de facto incorrectamente julgado.
VII- Porquanto, aferir o valor do imóvel penhorado se afigura relevante à concreta aplicação do direito.
VIII- É facto relevante para a decisão da questão de direito.
IX- O valor comercial do imóvel tem de ser considerado um facto.
X- E como tal, pode ser objecto de prova.
XI- O Tribunal motiva a sua decisão do julgamento da matéria de facto em relação à prova testemunhal na circunstância de não se reconhecerem qualidades à testemunha ouvida que atestem a sua razão de ciência.
XII- Ora, dos documentos juntos aos autos, nomeadamente da notificação da penhora junta pela reclamante na petição de reclamação como doc. 2, resulta que o prédio penhorado é um prédio urbano.
XIII- Em tais termos, o "homem médio", ainda que não lhe sejam reconhecidas qualidades de perito, tem conhecimento do valor de mercado de um prédio que conheça.
XIV- Pelo que, devia ter sido dado como provado que o valor do prédio penhorado é de pelo menos € 100 000.
XV- Porquanto, para prova de tal facto a reclamante arrolou uma testemunha, designadamente a Sra. A........................
XVI- Que, no seu depoimento, gravado na cassete n.º 1, volta 0 a 315, referiu que conhecia o imóvel e a sua natureza de moradia unifamiliar de tipologia T3.
XVII- Bem como o facto de o imóvel ter um valor comercial de € 100.000 a € 120 000.
XVIII- Pelo que, salvo o devido respeito, existiu erro na apreciação da prova.
XIX- Na verdade, ainda que não se reconheçam qualidades que atestem a razão de ciência á testemunha ouvida.
XX- Sempre se dirá que o valor de mercado de um prédio urbano é, pelo menos, substancialmente superior a € 3137,41, o que constitui um facto notório.
XXI- E, de acordo com o art. 514.º do Código de Processo Civil e o art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não carece o mesmo de prova.
XXII- O que sempre obrigaria o Tribunal a considerá-lo na decisão da questão de direito.
XXIII- Acontece que, não foi essa a decisão do Tribunal a quo, assim estamos também perante um ponto de facto incorrectamente julgado.
XXIV- Por outro lado, o erro de julgamento, salvo o devido respeito, estende-se à matéria de direito.
XXV- Afirma a sentença recorrida: "O art. 278.º, n.º 3, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelece como um dos fundamentos da reclamação a determinação de garantia superior à devida.".
XXVI- A referência a tal norma tem de considerar-se como um erro na determinação da norma aplicável.
XXVII- Na verdade, a mesma só releva para o efeito da subida da reclamação.
XXVIII- Na medida em que traduz uma hipótese, expressamente prevista pelo legislador, de concretização de prejuízo irreparável para o contribuinte.
XXIX- Em tal conformidade, só pode relevar para efeitos da fixação do regime de subida da reclamação.
XXX- E não para a decisão da principal questão que ressuma nos autos, a da violação do previsto no art. 219.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XXXI- Daí que, foi violado o art. 278.º, n.º 3, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no âmbito da questão essencial dos autos.
XXXII- Por seu turno, as normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço, são as previstas nos artigos 215.º n.º 4, 217.º e 219.º, n.º 1, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XXXIII- Pelo que, o Tribunal a quo ao não aplicar o previsto no art. 219.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, errou na determinação da norma jurídica aplicável.
XXXIV- Ora, no âmbito de uma execução fiscal, o direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, cfr. art. 215.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XXXV- Contudo, no exercício de tal direito a Administração Fiscal tem de efectuar a concordância prática com outros direitos de que o contribuinte seja titular.
XXXVI- Por exigência do art. 219.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o legislador exige que no exercício do direito da Administração Fiscal nele previsto, a mesma cumpra duas condições cumulativas: a facilidade na realização do valor pecuniário dos bens e a sua adequação à dívida em execução.
XXXVII- Bem como a penhora ser feita somente nos bens necessários para pagamento da dívida exequenda, cfr, dispõe o art. 217.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XXXVIII- Assim, a Administração Fiscal, no âmbito das diligências de penhora que realize, tem de efectuar uma interpretação sistemática do previsto nos artigos 215.º n.º 4, 217.º e 219.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XXXIX- Só assim, se pode efectuar uma concordância prática entre os direitos da Administração e os dos contribuintes.
XL- E, em cumprimento de tais normativos, no âmbito dos concretos processos de execução fiscal, pode permitir-se à Administração quando não encontre bens, ou entenda que os mesmos são insuficientes ou excessivos, notifique o executado para indicar bens, assim, no caso concreto, foram, salvo o devido respeito, violados os artigos 215.º e 217.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XLI- Refere ainda a decisão recorrida; "na ausência de outros bens de valor suficiente para garantia da dívida exequenda e na falta de indicação deles por parte do executado, sempre seria lícito à administração fiscal penhorar um imóvel de valor superior à dívida exequenda. Na verdade, o recorrente ou executado não indicaram outros bens à penhora, no âmbito da execução em causa, limitando-se a recorrente a alegar que o executado tem créditos sobre outros empresários, bem como bens móveis".
XLII- Ora, o direito de nomear bens à penhora é do exequente, ou seja, da Administração Fiscal, cfr. art. 215.º, n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
XLIII- Pelo que, quando não encontre bens ou os mesmos sejam insuficientes ou excessivos, o legislador permite sempre de acordo com o juízo do exequente, que o executado indique bens à penhora.
XLIV- Ou seja, há uma prioridade lógica de direitos, o direito de nomeação é do exequente e é preliminar ao direito do executado.
XLV- Por outro lado, a penhora tem que limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
XLVI- Assim o executado não nomeou bens à penhora porque não podia, uma vez que, tal direito è da Administração Fiscal.
XLVII- Em tal contexto sempre se refere que a Administração Fiscal nunca o notificou para indicar bens.
XLVIII- Porquanto, não encontrou bens os considerou excessivos.
XLIX- Assim, a penhora de um imóvel com um valor de pelo menos € 100 000 para pagamento de um crédito de € 3137,41, tem de considerar-se desproporcional e desadequada e consequentemente ilegal e em tal conformidade, a decisão do Tribunal a quo, violou os artigos 215.º e 217.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
L- A tal conclusão, não obsta referir que a reclamante no âmbito da presente reclamação de acto do órgão da execução fiscal limitou-se: "a alegar que o executado tem créditos sobre outros empresários, bem como bens móveis, Trata-se de uma alegação vaga e genérica, sem qualquer concretização".
LI- Uma vez que, a actividade do Tribunal plasma-se na sindicância de actos praticados pelo órgão da execução fiscal.
LII- Por último, a sentença recorrida decidiu "pela não verificação da prescrição" relativamente ao processo de execução fiscal n.º 2089200001042181.
LIII- O regime da prescrição aplicável é o vertido nos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária, na versão dada pela Lei 100/99, de 26 de Julho, nos termos da qual o prazo é de oito anos.
LIV- Afirma a sentença recorrida que o prazo de prescrição se interrompeu com a citação de 17 de Julho de 2008, após a penhora do bem, contudo e, salvo o devido respeito, viola o art.º 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.
LV- Ora, o processo em execução tramita para cobrança de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, relativo ao ano de 1999.
LVI- Assim, o termo inicial do prazo de prescrição verificou-se a 1 de Janeiro de 2000.
LVII- Contudo, o prazo interrompeu-se com a citação do executado J............. a 19 de Dezembro de 2000.
LVIII- Acontece que, o mesmo processo de execução esteve parado por facto não imputável ao executado até 22 de Novembro de 2004.
LIX- Pelo que, de acordo com o art. 49.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, na redacção supra referida, a interrupção transformou-se em suspensão.
LX- Assim, até à data da citação do executado já haviam decorrido 11 meses e 18 dias.
LXI- O recomeço da contagem do prazo de prescrição iniciou-se a 21 de Dezembro de 2001, não se tendo interrompido ou suspendido até à presente data.
LXII- A citação do executado, ocorrida a 17 de Julho de 2008, após a penhora não interrompe a prescrição.
LXIII- Porquanto, o referido regime substantivo em vigor...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO