Acórdão nº 02648/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução23 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - O relatório 1. R........- C................., L.D.A., pessoa colectiva n.° ................ (anteriormente designada R............- Unipessoal, Lda), na qualidade de sociedade incorporante da R.......... II, C........., S.A. (pessoa colectiva n° ...................), com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, n° 49, 2° Esq.°, 1050-120, Lisboa, deduziu no TAF de Lisboa a presente acção administrativa especial contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo em vista obter a anulação do Despacho n° 989/2006 - XVII, de 07/08/2006, de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (por delegação de competências) que indeferiu o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais oportunamente apresentado pela ora Recorrente e revogou o acto de indeferimento tácito entretanto ocorrido e que a entidade demandada seja condenada na prática do acto de deferimento do pedido.

    Citada a entidade demandada veio a mesma contestar e juntar o processo administrativo.

    A Exmº Procurador junto da 1ª Instância, a quem foi feita entrega de cópia da p.i. e dos documentos que a instruem nos termos e para os efeitos do disposto no artº 85º do CPTA, conforme termo de entrega lavrado a fls. 175, tendo aderido à suscitação feita pela entidade demandada na sua contestação, da excepção da incompetência do TAF de Lisboa em razão da hierarquia visto a acção ter sido intentada contra um membro do Governo e o disposto nos artigos 38º, al. b) e 49º, nº 1-IV do ETAF.

    Veio a ser declarada a incompetência hierárquica do TAF e afirmada a do TCAS, aos quais os autos foram remetidos.

    Nestes, o EPGA pronunciou-se pela procedência da presente acção no parecer exarado a fls. 196 e ss.

    Pelo relator foi proferido o despacho saneador de fls. 203 dos autos, no qual se pronunciou pela inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, havendo que as partes fossem notificadas para alegarem por escrito, havendo aí sustentado o seguinte: A AUTORA: 1. A fundamentação do Despacho "sub-judice" é contraditória pois tendo considerado, para efeitos do n.s l do artigo 3º do Decreto-Lei nº 404/90, de 21 de Dezembro, que a operação de fusão teve em vista o "reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva", não podia a Administração Tributária, sob pena de incongruência, considerar que a, mesma, operação não foi efectuada por razões económicas válidas.

    1. O Despacho "sub-judice" enferma, também, de falta de fundamentação pois não resulta claro do mesmo se, para a Administração Tributária, existiu, ou não, deferimento tácito do pedido de transmissibilidade.

    2. A tentativa de justificação apresentada pela Fazenda Pública em sede de contestação constitui uma fundamentação "a posteriori" não podendo, por isso, assumir qualquer relevância jurídica.

    3. Como suficientemente demonstrado pela Autora em sede de petição inicial, a Autora instruiu o processo com todos os documentos previstos na Circular n.e 6/2005 em 29/03/2004 (os restantes elementos solicitados pela Administração Tributária constituíram, apenas, elementos dilatórios sem qualquer utilidade para a decisão da causa) pelo que o requerimento apresentado pela Autora a solicitar a transmissibilidade dos prejuízos fiscais foi tacitamente deferido em 29/09/2005.

    4. Ainda que assim se não entendesse, o que apenas por necessidade de raciocínio se admite, senão antes, tal deferimento teria ocorrido pelo menos em 07/02/2005 (6 meses após a resposta ao Ofício nº 002065), pelo que, legalmente, a Administração Tributária apenas o poderia revogar até 07/02/2006.

    5. Assim e tendo a Administração Tributária notificado a Autora de tal revogação em 12/09/2006, dúvidas não restam de que o fez fora do prazo legal.

      Mais, VII. Ainda que se entendesse, como a Administração Tributária, que o acto de deferimento tácito ocorreu em 07/08/2005, a verdade é que a notificação à Autora da decisão proferida no processo apenas ocorreu em 12/09/2006, pelo que até considerando a factualidade admitida pela Administração Tributária no caso em apreço, se teria de concluir pela ilegalidade do Despacho "sub-judice".

    6. Pois, considerando a ratio subjacente ao artigo 141º do CPA (segurança jurídica), se pretendesse revogar tal acto de deferimento tácito, deveria a Administração Tributária notificar a Autora de tal revogação dentro do ano posterior à formação do acto.

    7. Sendo que, qualquer outro entendimento seria inconstitucional por violação do princípio da confiança ínsito ao Estado de Direito Democrático.

    8. Sem prejuízo do vício de forma por falta de fundamentação que tal justificação implica, entende a Autora que constitui erro grosseiro e manifesto, entender-se como a Administração Tributária no caso em apreço, que a mesma operação de fusão que tem como resultado o "reforço da competitividade das empresas ou da respectiva estrutura produtiva" - não foi levada a efeito por razões económicas válidas.

    9. Além do mais, é a própria Fazenda Pública que admite que a operação de fusão em apreço teve em vista "eliminar as empresas que nada comercializam ou produzem ", objectivo (entre outros que subjazem à operação em apreço) que, só por si se teria de considerar como "economicamente válido".

      NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO AO CASO APLICÁVEIS QUE V.EXA, MERITÍSSIMO (A) JUÍZ, DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE A PRESENTE ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA DETERMINANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A ANULAÇÃO DO DESPACHO "SUB-JUDICE", MANTENDO-SE O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE TRANSMISSÃO DE PREJUÍZOS, TUDO COM AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

      A ENTIDADE DEMANDADA: A) Uma vez que a fundamentação tem que ser retirada do acto que, em concreto, foi praticado e não de um qualquer outro acto, não se vê como é que a decisão tomada em 24/03/04, deferindo o pedido de isenção dos impostos municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis e de selo, pode ser chamada à colação e contribuir para a apreciação da validade da fundamentação do acto de indeferimento do pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais.

  2. Como é evidente, na apreciação da fundamentação de determinado acto, em concreto, não pode ser chamada à colação a fundamentação de um outro acto para, comparando ambas as fundamentações, se tirarem conclusões como aquela a que chegou a ora A.

  3. Como resulta da fundamentação que sustenta o acto impugnado, não se antevê que a operação em causa se insira numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva, uma vez que, como também resulta provado nos autos, a única finalidade da operação em causa é eliminar as empresas que nada produzem ou comercializam, isto é, a racionalização e eliminação de serviços ou estruturas, sendo que estando-se perante empresas inactivas e derivando os proveitos da A., na sua totalidade, da aplicação do método da equivalência patrimonial, não se vislumbra que a fusão em causa trouxesse benefícios no domínio macro económico, o que é um pressuposto incontornável para a atribuição do benefício constante do art. 69° do CIRC.

  4. Deste modo, o deferimento do pedido nos termos do DL 404/90, não importa o reconhecimento, automático, por parte da AT, de que estão preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 69° do CIRC e, assim sendo, tendo presente que os pressupostos de atribuição dos benefícios contemplados nas disposições legais acima mencionadas não são análogos, não só nunca poderia haver qualquer incongruência na fundamentação do acto que indeferiu o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, formulado ao abrigo do art. 69° do CIRC, como também não ocorre qualquer violação dos princípios da confiança e da boa-fé, não tendo a AT qualquer expectativa, que lhe fosse legítima, de obter o deferimento do seu pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, unicamente, por, anteriormente, lhe ter sido deferido pedido de isenção de IMT e de selo, nos termos do DL 404/90.

  5. Contrariamente ao que a A. invoca, ela não instruiu o processo, em 29/03/04, com todos os elementos necessários à formação da decisão.

    No caso, o requerimento apresentado pela A. em 29/03/04, não estava completo, uma vez que a AT teve necessidade de lhe solicitar mais elementos, para obter um perfeito conhecimento jurídico-económico da operação em causa.

  6. E o prazo para o deferimento tácito só começa a decorrer quando a AT estiver na posse de todos esses elementos e quando se comprove a inexistência de dívidas fiscais e também à Segurança Social.

  7. Pelo que, está correcto o facto de a AT ter considerado que o prazo para o deferimento tácito, no caso da A., só podia começar a correr após o processo estar instruído com as certidões comprovativas da inexistência de dívidas à segurança social das três sociedades envolvidas na fusão, logo, como a A. também o admite, o prazo de 6 meses para a formação do deferimento, no mínimo, só poderia começar a correr após 07/02/05.

  8. Por outro lado, ainda que tivesse ocorrido o deferimento tácito em 07/08/05, a revogação sempre teria sido efectuada dentro do prazo legal de revogação de actos inválidos, constante do art. 141° do CPA.

    l) O acto de revogação do deferimento tácito é um verdadeiro acto administrativo que não necessita do requisito da notificação para se mostrar válido e, como tal, ele só podia ter ocorrido em 07/08/06, data em que é proferido o acto definitivo, pela entidade competente - SEAF, que regula a situação jurídica da A.

  9. É, assim, a data da prolação do acto revogatório, e não a data da respectiva notificação, que importa considerar para avaliar se a revogação ocorreu, ou não, em prazo.

  10. A tese da A., de que é a data da notificação que releva para esse efeito, não tem na letra do art. 141° do CPA, um mínimo de correspondência verbal, logo, não deve ser admitida sob pena de violação do art. 9° n° 2 do Código Civil. Ao que acresce que, no caso, a notificação é mera condição de eficácia do acto.

  11. Finalmente, saber se houve "razões...

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