Acórdão nº 03207/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução16 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A Fundação ......................... e a RFPública, por se não conformarem com a decisão proferida pela Mm.a juiz do TAF de Lisboa e em que julgou prescrita a dívida exequenda, com referência aos anos de 1997 e 1998 e parcialmente procedente o pedido de levantamento da penhora, com fundamento no excesso da mesma, desatendendo a pretensão da primeira quanto á impenhorabilidade do saldo da conta de DP apreendida para a execução, dela vieram interpor recurso apresentando, para o efeito, as conclusões que seguem; 1.

Recurso da Fundação; I - A Recorrente só exerce actividades que se enquadram nas suas finalidades estatutárias; II - As finalidades estatutárias da Recorrente são de utilidade pública; III - As receitas da Recorrente, incluindo as provenientes das aplicações financeiras, são insuficientes para despesas suportadas para prosseguimento das suas actividades, ou, em alguns anos, têm estado equilibradas com as mesmas; IV - Tidas as receitas da Recorrente estão, por conseguinte, afectas ao prosseguimento dos seus fins estatutários, de utilidade pública; V - A penhora ordenada, documentada a fls. 33 dos autos, recai sobre aplicações financeiras da Fundação, especialmente afectas à realização dos seus fins de utilidade pública, e que são bens impenhoráveis, de acordo com o disposto no art. 823.° do Cód. Proc. Civil; VI - Ao decidir de forma diferente a douta sentença recorrida violou o mencionado art. 823.° do Cód. proc. Civil.

- Conclui que, pela procedência do recurso, "(...) se declare nula p penhora realizada, com as legais consequências.".

  1. Recurso da FPública; 1a. "A penhora consiste na apreensão judicial de bens do devedor, a fim de à custa deles serem pagos os credores" - v. A. Costa, in Direito das Obrigações- 5° ed., Almedina, 1991, pág. 385; 2a. Refere ainda Luís Manuel Teles de Menezes Leitão in "Garantias das Obrigações", Almedina, 2a Edição, pág. 246 e seguintes: "a penhora consiste numa apreensão judicial dos bens do executado (seja ele o devedor ou terceiro) afectos á garantia da obrigação exequenda, em ordem que eles possam ser sujeitos aos fins de acção executiva, a saber, a satisfação do credor exequente, e, eventualmente, do dos outros credores com garantia real sobre esses bens. Apesar de resultar de um acto judicial, não deixa de constituir em termos substantivos uma garantia das obrigações, na medida em que, além de impedir o executado de continuar a dispor dos bens penhorados, atribui ao exequente preferência na satisfação dos seus créditos sobre esses bens, preferência essa que apenas cessa no caso de insolvência do escutado. A penhora integra-se assim entre as garantias reais das obrigações"; 3a. "Em relação aos efeitos da penhora, podem apontar-se os seguintes: em primeiro lugar a penhora desempenha uma função individualizadora dos bens que irão ser submetidos ao poder de execução do credor. Efectivamente, enquanto que antes da penhora o credor dispõe apenas da garantia real incidente sobre o património do devedor, após a penhora adquire uma garantia especial incidente sobre bens determinados. Para além disso, a penhora desempenha uma função de conservatória dos bens, na medida em que o proprietário perde os poderes de gozo sobe os bens penhorados, sendo esses bens entregues a um depositário judicial, bem como os poderes de disposição sobre esses bens, ficando estes numa situação de indisponibilidade, sendo considerados ineficazes em relação ao exequente actos que envolvam alienação ou oneração dos bens penhorados (art. 819°). (...) Finalmente, a penhora desempenha uma função de garantia, na medida em que confere ao exequente o direito a ser pago, com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior sobre os bens penhorados (art. 822°, n° 1) - v. o mesmo tutor na obra citada, a págs. 249 e seguintes; 4a. "O património do devedor constitui a garantia geral das obrigações por ele assumidas (art. 601°). Quantificar o património do devedor como garantia pressupõe uma objectivação do termo garantia, pois ela não é vista no sentido amplo de juridicidade, características de situações jurídicas com coercibilidade, mas antes como segurança; a garantia geral é a que assegura o pagamento de débitos. A garantia conferida ao credor comum não incide sobre bens certos e determinados do património do devedor, só se concretizando com a penhora; tratando-se de uma garantia geral reflecte-se sobre todos os valores, indiscriminadamente não prevalecendo em relação a garantias especiais, que recaem sobre bens especificados do património do devedor à altura da execução, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois da constituição do crédito" - v. Pedro Romano Martinez, m Direito das Obrigações - Apontamentos, 2.a Edição. Reimpressão de 2008, AAFDL, pág.281; 5a. Por conseguinte, a penhora destina-se a obter a cobrança coerciva da dívida, sendo em princípio susceptíveis de penhora todos os bens do devedor; 6ª. Assim sendo, não pode a recorrente concordar com a interpretação feita pelo Meritíssimo Juiz a quo , pois entende que a penhora efectuada se destinava ao pagamento efectivo da quantia exequenda e respectivo acrescido, e não a suspender o correspondente processo de execução fiscal; 7ª. Dispõe o n.° 1 do art. 215° do Código de Procedimento e de Processo Tributário que "findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, o funcionário, independentemente de despacho, passará mandado de penhora, que será cumprido no prazo de 15 dias se outro não for designado pelo órgão de execução fiscal ao assinar o mandado"; 8a. Penhora essa que "será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando, o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens" - v. art. 217°doCPPT; 9a. Efectivamente, a lei condiciona a suspensão do processo executivo com a apresentação da reclamação, impugnação judicial que tenham por objecto a legalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, desde que apresentada garanta idónea nos termos das leis...

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