Acórdão nº 03240/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução16 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a decisão proferida pelo Mmº Juíz do TAF de Lisboa, que julgou procedente a reclamação apresentada pelo ora recorrido contra a decisão do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal dela interpôs recurso para este TCA Sul, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1.° No caso "sub júdice" vem o reclamante alegar em sua defesa, do pedido de suspensão do processo de execução fiscal, atendendo à pendência da oposição à execução fiscal apresentada por um dos co-executados.

  1. - Alega estarem penhorados bens suficientes para garantia do pagamento.

  2. - Alega prejuízo irreparável por a venda do imóvel ser a casa de morada de família, pelo que deverá ser atribuído o efeito de subida imediata, bem como a.

    prescrição da divida exequenda 4.°- Acontece porém que em momento algum, incluindo as conclusões da petição da reclamação, o reclamante indica ou faz referência que deduziu Acção Administrativa Especial em 14 de Novembro de 2008 com o fundamento da ilegalidade da divida objecto da execução, requerendo assim a suspensão da execução.

  3. -O fundamento invocado para a suspensão do processo de execução fiscal instaurado com base na certidão de divida do Instituto de Emprego e Formação Profissional, é apenas o processo de oposição judicial deduzido para a mesma execução- por outro dos co-executados.

  4. - Com efeito, tendo a referida Acção Administrativa Especial sido deduzida em 14 de Novembro de 2008 e a presente reclamação sido entregue no tribunal tributário em 27 de Novembro de 2008, se assim fosse a sua pretensão, poderia o reclamante ter invocado como fundamento, o que não aconteceu.

  5. - Com o devido respeito, o tribunal a quo não podia utilizar outros fundamentos que não coincidam com o pedido.

  6. - Conforme anotação 55. l, do CPC anotado de Abílio Neto 18. a Edição de Setembro de 2004 "Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. " 9.° A decisão de que se recorre vai além do pedido formulado pelo reclamante.

  7. - Por outro lado, mesmo que assim não se entenda, decorre expressamente do art.°169º do C P PT que " - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.° 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195° ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.

    (Redacção da Lei n.° 67-A/2007, de 31/12).

    2 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a lívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.

    3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-à de imediato à penhora.

    4 -O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.

    5- Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n. os 1, 2 e 3.

    6-O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários. " Sendo assim indicadas as formas processuais que suspendem o processo de execução fiscal, não dispensando a prestação de garantia, em matéria tributária.

  8. - Neste pendor, estamos em querer que a sentença proferida pelo tribunal à quo incorreu no vicio de excesso de pronuncia nos termo da e) do n.° 1 do art." 668 do CPC, pelo que deve ser anulada e substituída por acórdão que confirme a Iegalidade e a efectividade daquele acto objecto da presente reclamação.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Não foram produzidas contra-alegações.

    O Mº Juiz de 1ª instância sustentou a sua decisão nos seguintes termos: Exmos. Senhores Juizes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, Vem o recorrente alegar que a sentença proferida incorreu no vício de excesso de pronúncia nos termos da alínea e) do n° 1 do art. 668° do C.P.C, pedindo a anulação da mesma.

    O excesso de pronúncia é causa de nulidade de sentença.

    Porém, salvo melhor opinião, e ao contrário do alegado pelo recorrente, a sentença recorrida não incorreu no excesso de pronúncia.

    O reclamante arguia a ilegalidade do acto praticado (despacho exarado em 13/11/2008 pela Sra. Chefe do 1° Serviço de Finanças de Lisboa) e notificado ao reclamante pelo ofício n° 3746, de 13/11/2008 e pedia a sua revogação.

    A decisão, ora em recurso, considerou procedente a reclamação com a consequente revogação do despacho reclamado.

    O facto do reclamante não fazer referência à Acção Administrativa Especial que deduziu, não impede o Tribunal de se pronunciar sobre ela, uma vez que a mesma consta e faz parte integrante do Processo de Execução Fiscal (PEF) remetido pela Fazenda Pública a este Tribunal e apenso aos presentes autos.

    "/ - Nas acções cíveis, o Juiz tem hoje uma posição activa, impondo-se-lhe que diligencie no sentido de alcançar a "verdadeira verdade",(Ac.RE, de 22.03.2007: Proc.2511/05-2.dgsi.Net) Bold nosso.

    II - Não motiva a nulidade da sentença, o Juiz ter recolhido factos instrumentais que constavam de documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, embora fossem do conhecimento das partes." Assim, por entender que nenhuma nulidade foi cometida na sentença recorrida, e que a mesma se mostra fundamentada, mantenho os seus precisos termos.

    Vossas Excelências porém, melhor decidirão, Subam os autos.

    O Mº Pº emitiu parecer do seguinte teor: l - A Fazenda Pública vem recorrer da douta decisão proferida a fls. 101 a 122, que julgou procedente a pretensão do reclamante ao revogar o despacho recorrido que havia indeferido o pedido de suspensão da execução e ordenado o prosseguimento do processo para venda do bem imóvel penhorado por com ela não concordar.

    Sustenta nas conclusões do seu recurso, a fls.135-137, em síntese, que: - A douta sentença "a quo" não deveria ter julgado procedente a pretensão do reclamante por:

    1. No caso "sub Judice" o reclamante alegar, tão só, para obter a suspensão de processo de execução fiscal, o facto de um co-executado ter já pedido a suspensão da execução; os bens penhorados serem suficientes para assegurar a divida exequenda; haver prejuízo irreparável com a venda do bem que lhe foi penhorado.

    b) O reclamante nunca ter invocado, na petição de reclamação, que deduziu Acção Administrativa Especial em 14 de Novembro de 2008 com o fundamento na ilegalidade da divida objecto da execução. l • c) O fundamento invocado para a suspensão do processo de execução fiscal instaurado com base na certidão de divida do Instituto de Emprego e Formação Profissional, é apenas o processo de oposição judicial deduzido para a mesma execução, por outro co-executado.

    d) O douto tribunal "a quo" não podia utilizar outros fundamentos que não estivessem contidos na petição e no pedido e e) Por isso, estamos perante um caso de excesso de pronúncia já que a decisão recorrida vai além do pedido formulado pelo reclamante e, como tal, incorre no vício previsto no artigo 668°, n°l al. e) do CPC f) E, por outro lado, a execução fiscal só fica suspensa nos casos indicados no disposto no artigo 169°doCPPT.

    g) A douta decisão recorrida é, pois, anulável.

    Pede, assim, a anulação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que confirme a legalidade e efectividade do acto reclamado.

    2 - Não houve contra-alegações.

    3 - Parece-nos assistir razão à recorrente. Vejamos porquê: W................., id. nos autos, reclamou da decisão do órgão de execução fiscal a fls.4 a 41, em 25 de Novembro de 2008, nos termos aí expressos, alegando, em síntese, a pendência de uma oposição deduzida por um co-executado devedor subsidiário e a penhora de bens suficientes para garantir o pagamento da obrigação exequenda ; ilegalidade na fixação do valor de venda do bem penhorado; prescrição da dívida exequenda e prejuízo irreparável. Pede, a final, a subida imediata da reclamação e a revogação do despacho atacado.

    Na verdade, as formas processuais que suspendem o processo executivo estão previstas no artigo 169° do CPPT, não dispensando a prestação de garantia, e que estatuí: "l- A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, de impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n°90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da de dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195° ou prestada nos termos do 199° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. 2- Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.

    3- Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora.

    4- O executado que não der conhecimento da...

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