Acórdão nº 03104/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.

S............, Ldª, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedentes os presentes autos de impugnação judicial.

Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões: I. Nos termos da alínea a) do nº l do artigo 123 do CPT, a impugnação judicial devia ser apresentada dentro do prazo de 90 dias, contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos e das receitas parafiscais.

  1. A recorrente não foi notificada da carta para proceder ao pagamento das dívidas in casu, pelo que o prazo de pagamento voluntário não começou a correr.

  2. Consequentemente, também não decorreu o prazo de 90 dias para apresentar impugnação judicial, pois este começa a correr a partir do termo do prazo para pagamento voluntário, nos termos da norma supra enunciada.

  3. Logo, a presente impugnação judicial foi apresentada tempestivamente.

    V.E nem se diga que o prazo de impugnação começou a contar-se a partir da data em que a recorrente assinou os mapas de apuramento, elaborados pelo funcionário Luís Maçarico aquando da visita dos Serviços de Fiscalização do Serviço Sub-Regional de Santarém às instalações daquela.

  4. Em primeiro lugar, os Serviços de Fiscalização não decidiram da existência, ou não, das dívidas in casu, VII. Limitaram-se a fazer uma mera informação, da qual faziam parte em anexo os ditos mapas de apuramento, VII. Remetendo para o seu superior hierárquico a decisão da existência, ou não, das dívidas i n casu.

  5. Tal consta expressamente do teor da dita informação, a fls. 7 e 8, como se transcreve: (...) daí submeter-se o assunto à consideração superior.

  6. Caso o superior hierárquico a quem se dirigia a informação decidisse pela não existência das dívidas - i.e.: pela inexistência do facto tributário - a recorrente nunca seria notificada para proceder ao pagamento das mesmas.

  7. Logo, o prazo da impugnação judicial nunca podia contar-se a partir da data da assinatura dos Mapas de Apuramento, pois a decisão sobre a existência da dívida in casu ainda não tinha sido tomada.

    XII.Só em 12-09-1994 é que o Serviço Sub-Regional de Santarém expediu o ofício 13862, a notificar a recorrente do montante da dívida e a conceder o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da mesma.

  8. Se a recorrente tivesse sido notificada daquele ofício, não se levantariam dúvidas quanto à tempestividade da impugnação, desde que esta tivesse sido apresentada dentro dos 90 dias subsequentes ao termo do prazo concedido para pagamento voluntário.

    Não houve contra -alegação.

    O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

    Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

    * 2. Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte com base na prova produzida nos autos e vistos os processos de execução fiscal, com interesse para a decisão:

    1. Na sequência de um pedido de averiguações acerca da sociedade comercial S............., Lda, em 30/03/94 foi prestada a informação de fls. 7 a 8, com o seguinte teor: «Em visita ao Edifício "C................ - Escala ..., face ao solicitado através do P.A. N,° 419/94, de que se junta fotocópia, apuramos o seguinte: 1- É proprietária do C..............., a firma em referência (S............, LDA) que para além da exploração de um estabelecimento próprio no edifício, tem arrendatários vários (...) que ali exploram pequenos estabelecimentos com os mais variados ramos de actividade.

      2- É a firma "S............., LDA" proprietária do edifício que compete a limpeza do mesmo, para o que, e há mais de 10 anos, contratou as bem.as n°s 0........., C...................... e 00.......... E................., mais concretamente em 9 e 10/83, respectivamente.

      3- As trabalhadoras em citação, constaram nas F.Rs, da firma desde a sua admissão até 11/93, tendo passado à situação de "PRESTADORAS DE SERVIÇOS" em Dez. 93, de acordo com o contrato então celebrado, e que, anualmente tem sido renovado até à presente data sempre com a mesma redacção, diferindo apenas nas datas e nos valores mensais a pagar.

      4- A partir da data em que pelas trabalhadoras foi assinado o 1° contrato de "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS", passaram as mesmas a fazer descontos para a S. Social, no regime de "INDEPENDENTES", situação que se mantém até 12/93.

      5- Em 1994, e até à presente data não foram efectuados pagamentos de contribuições, face à alteração operada nos "INDEPENDENTES".

      6- Contactadas as trabalhadoras foi-nos por estas declarado que:

      1. Têm cumprido horário de estabelecido pela empresa, que é das 8.30 às 12.00 horas para ambas, na parte da...

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