Acórdão nº 03054/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. M...................., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que negou provimento ao recurso interposto contra o despacho que lhe determinou a fixação do seu rendimento de IRS de 2004 por avaliação indirecta, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na integra se reproduzem: 1- A Requerente adquiriu, no ano de 2004, um Imóvel pelo valor de € 411.500,00, tendo declarado um rendimento global nesse mesmo período de apenas € 23.329,56.

    2- Tal disparidade de valores poderia consubstanciar, à partida, uma situação de manifestação de fortuna, nos termos da lei aplicável.

    3- No entanto, a recorrente esclareceu a Administração Fiscal e provou cabalmente a proveniência dos montantes com que adquiriu o Imóvel.

    4- Para o efeito, foi concedido à Recorrente, pelo BES, um empréstimo bancário sob a forma de crédito à habitação, no montante de € 274.000,00.

    5- Mais foi mutuado à Recorrente, pelo seu actual marido, R........., a quantia de € 137.500,00.

    6- O empréstimo bancário concedido pelo B......., no valor de € 274.000,00, foi dado por provado pelo Meritíssimo Juiz a quo.

    7- No entanto, o Meritíssimo Juiz a quo deu por não provado o montante mutuado por R............ à Recorrente, no montante de € 137.500,00.

    8- Na opinião da Recorrente constitui erro na apreciação da prova o facto de ter sido dado por não provado o mútuo concedido por R......... à Recorrente, porquanto: i) foi feita prova cabal desse mesmo mútuo em sede procedimental - mediante apresentação de declaração outorgada por R.......... atestando que mutuou a referida quantia à Recorrente, bem como de junção de cópia do cheque entregue por este à Vendedora para pagamento desse montante; ii) A Administração Fiscal não produziu qualquer meio de prova contrário à prova apresentada; ii) não procede nenhum dos argumentos alegados pelo Meritíssimo Juiz a quo com o intuito de "desconsiderar" a prova apresentada.

    9- Pelo que deve a sentença ora recorrida ser revogada, por erro na apreciação da matéria de facto.

    10 - Por outro lado, considera a Recorrente que a referida sentença padece igualmente de erro na apreciação da matéria de direito, na medida em que não se verificam no caso em análise nenhum dos requisitos previstos para aplicação dos artigos 87.° e 89.°-A da LGT.

    11- De facto, a sentença ora recorrida dá por provado o empréstimo concedido pelo B..... no valor de € 274.000,00, pelo que apenas quanto ao mútuo de € 137.500,00 concedido por R............. podia operar a presunção a que se refere o artigo 89.°-A da LGT.

    12- No entanto, o mútuo no valor de € 137.500,00 não excede o montante previsto no n.° 4 do art.° 89.°-A da LGT, pelo que jamais haveria lugar à aplicação de métodos indirectos.

    14- De qualquer forma, nos termos do n.° l do artigo 89.°-A da LGT, as presunções ai previstas só podem ser aplicadas se o rendimento declarado (€ 23.329,56) for inferior em mais de 50% em relação ao rendimento padrão (€ 27.500,00), o que significa que o rendimento declarado teria que ser inferior a € 13.750,00, o que não é o caso, pelo que também por esta via seria inaplicável o artigo 89.°-A da LGT.

    15- Tudo visto, e porque deve dar-se por provado que o Imóvel foi adquirido na totalidade com recurso a capitais alheios e porque, ainda que não se considerasse provado o mútuo concedido pelo marido da Recorrente, a parte restante não permitiria a aplicação do artigo 89.°-A da LGT, sempre terá que considerar-se ilegal a sentença ora recorrida, por violação de lei.

    Neste termos, e nos demais de Direito que V. Ex.a doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser considerado procedente, por provado, e em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida, por erro na apreciação da prova e ilegalidade.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: A - Não existe erro na apreciação da prova, porque : A. l - O preço da compra foi de 411 500, 00 €r pago com base num empréstimo comercial concedido pelo Banco ..............., no valor de 274.000,00 €, com hipoteca registada a favor deste e ainda com fiança prestada por R........., tudo devidamente titulado por escritura pública da mesma data.

    1. 2 - Assim sendo, falta justificar a origem do pagamento do valor remanescente que, segundo a Recorrente Jurisdicional, assentou num mútuo concedido R...........

      no valor total de 150 000, 00 €, sem vencimento de juros, sendo 137 500, 00 € destinados ao pagamento do remanescente do preço e 12500,00€ para o pagamento de despesas conexas.

    2. 3 - Ora e como documento subjacente a esse mútuo, surgiu uma cópia dum cheque pré-datado, emitido por R................., s/Banco ........, no valor de 137500,00 € e a favor da vendedora do imóvel em questão; a data da passagem do cheque é de 13/12/2008, sendo o mesmo válido até 09/06/2009.

    3. 4 - Mas, porque a obrigatoriedade de inserção da data de validade dos cheques ocorreu na sequência da Lei n° 48/2005, do que resultou a Circular n° 6/2006/DPG do Banco de Portugal, válida a partir do início de 2006, nunca esse cheque poderia ter sido entregue à vendedora no acto da escritura de compra e venda (13/12/2004); a isto acresce o facto de a...

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