Acórdão nº 03085/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução02 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I. - RELATÓRIO 1.1. - A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão da Mmª. Juíza do TAF de Sintra, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por J..........

e M......................

contra a liquidação de IRS do ano de 1992, concluindo assim as suas alegações: "I -O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1992.

II -A fundamentação da sentença recorrida pode sintetizar-se do seguinte modo: em face da matéria de facto assente, as atribuições pecuniárias [recebidas pelo Impugnante] tinham um carácter compensatório e não remuneratório.

III -Consta das al. A) e R) do probatório, as quais se referem ao Relatório dos SIT e da IGF, que a entidade empregadora do ora Impugnante, a sociedade B......, no ano em causa procedeu ao pagamento ao Impugnante de determinadas importâncias a titulo de ajudas de custo, mas não possuía qualquer documento justificativo das deslocações efectuadas, nem dos km percorridos, o que portanto não permite apurar a verdadeira natureza dos montantes atribuídos.

IV -Porque assim era, não ficou provado nos autos que havia um documento de controle de cada viatura onde constasse o n° de km, hora e data do início e fim da viagem de serviço, controlado pelo chefe do Serviço da contabilidade da B........... Acresce que depois da acção de inspecção houve uma alteração de procedimentos e passou a ser elaborada uma ficha mensal para cada viatura, como se afirma no §17° da p.i. .

V -Deste modo, não poderá ter ficado provado o que se afirma nas al. M) e S) do probatório, na medida em que os documentos da despesa efectuada ou o mapa das deslocações (manuscrito) nunca foram apresentados nem à AF, nem à IGF nem na presente Impugnação, no caso dos documentos de despesa.

VI -No ano de 1992 o Impugnante tinha a categoria de S/ Chefe de Secção, e exerceu funções de responsável pelo centro de documentação da B.......... -al. E) do probatório.

VII -O grosso das funções desse Centro prendia-se com arquivo de legislação, uso de software específico, compilação de documentação técnica - al. K) do probatório, VIII -Se os montantes pagos a título de ajudas de custo se destinassem a compensar o trabalhador pelas despesas em que este incorreu ao serviço da entidade patronal, ficaria desprovido de qualquer sentido a atribuição de uma viatura da empresa, bem como o reembolso das facturas apresentadas, pressupõe-se de combustível e refeições, como referiu a 1ª testemunha inquirida e consta da al. M) do probatório.

IX -Assumindo a B.......... -al. T) do probatório - que o valor a pagar a título de ajudas de custo era acordado verbalmente, ajustado à função de cada trabalhador, com base no respectivo vencimento - ficando por saber se quem ganhava mais tinha uma "despesa" maior - e de acordo com uma estimativa de saídas ao longo do ano, nunca ultrapassando os limites legais, só se poderá concluir que os montantes pagos ao Impugnante, designados de ajudas de custo, nunca assumiram verdadeiramente essa natureza.

X -Mesmo que o Impugnante tenha efectuado "muitas deslocações pelo país ao serviço da B..........", resulta demonstrado nos autos que os abonos recebidos a título de ajudas de custo não tinham qualquer relação com essas deslocações, pois o montante fixado para as mesmas o era antes delas ocorreram, isto é, no inicio do ano, para todas as deslocações ao longo desse mesmo ano.

XI -A manter-se na ordem jurídica, a douta sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e aplicação quer do art.2° do CIRS quer da própria jurisprudência ali citada.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

Não houve contra -alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento, concordando com a argumentação expendida pela recorrente FªPª.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* *II. - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - DOS FACTOS: Na sentença recorrida e em face dos elementos juntos aos autos, considerou-se assente, com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade: A) A Inspecção Tributária - Área Ocidental da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, em 03/04/1996, elaborou relatório, em cumprimento das ordens de serviço n.° 11583 e 11584, de 15/03/96, em análise ao ofício 1527 da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II (Setúbal) respeitante a fiscalização à B.........., onde foram detectadas irregularidades em IRS, onde consta que: "O contribuinte J..................... auferiu remunerações a título de ajudas de custo, todavia não existe qualquer documento justificativo das deslocações efectuadas, nem dos Kms percorridos, o que não permite apurar a verdadeira natureza dos montantes atribuídos, pelo que deverão considerar-se na totalidade rendimentos da Categoria A do IRS nos termos do art. 2° do CIRS.

As remunerações referidas foram pagas pela empresa «B..........» nos exercícios de 1991 e 1992, da qual o contribuinte era trabalhador dependente, sobre as quais não foi efectuada retenção na fonte de IRS nos termos do artigo 92° do CIRS, nem o respectivo valor declarado pelo contribuinte nas declarações Mod, l e 2.

Assim, em consequência da alteração introduzida no art. 96° do CIRS, pelo Dec-Lei 267/91 de 6 de Agosto, o imposto corresponde ao período de...Janeiro a Dezembro de 1992, no montante de 250 705$00, deverá ser exigido ao titular dos rendimentos, ou seja, o contribuinte em causa.

Para os devidos efeitos, foram elaborados os respectivos Mapas de apuramento DC1 e DC2 para os exercícios de 1991 e 1992, respectivamente." - cfr. fls. 38 a 42; B) Em resultado da acção inspectiva foi efectuada a liquidação adicional de IRS, n° .............., ano de 1992, no montante a pagar de 356 487$00, com data limite de pagamento em 05/01/1998 - cfr. informação de fls. 62; C) O imposto impugnado encontra-se pago, conforme informação do Serviço de Finanças de ..... 3, pelo ofício n° 0016018, de 21/10/2008 - cfr. fls. 172; D) Em 07/04/1998, o Impugnante apresentou os presentes autos de impugnação -cfr. fls. 2 a 26; E) Durante o ano de 1992, o Impugnante, com a categoria de S/Chefe de Secção exerceu as funções de responsável pelo Centro de Documentação da B.......... -Centro Técnico de Informática, Limitada -cfr. talões de remunerações, a fls. 10; F) A B.......... - Centro Técnico de Informática, Limitada exercia a actividade de consultora de projectos e candidaturas a apoios financeiros por parte dos vários fundos comunitários, nas áreas de Formação Profissional, Pescas, Indústria, Comércio...

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