Acórdão nº 02463/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução19 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1- RELATÓRIO C............ - C.......................... S.A. com os sinais nos autos, veio recorrer para este TCAS da decisão proferida pela Mmª Juíza do TT de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do imposto municipal de Sisa, devido pela aquisição em 15.07.1996 e 08.08.1996, dos prédios inscritos na matriz cadastral da freguesia de.......... sob os artigos ... e ... da secção GG adquiridos para revenda, relativamente à parte não revendida, no montante de 190.125.325$00 Esc.( 948.341,12€).

Em sede de alegação enunciou as seguintes conclusões: "1a. A decisão de facto enferma de insuficiência para suportar a decisão de direito a que o Tribunal a quo chegou na sentença sub judice, na medida em que nesta se afirma e pressupõe um acordo entre a CM de L....... e as impugnante (loteadora) por via do qual parte dos terrenos adquiridos para revenda teria sido voluntariamente transmitida ao Município, acordo esse que não resulta provado nos autos nem tão pouco foi dado por assente.

2a.

Ao não dar como assente o facto alegado pela impugnante nos arts. 7° e 38° da p. i., a decisão de facto enferma de erro de julgamento, dado que tal factualidade - reconhecidamente relevante para a decisão da causa, nos termos da decisão sub judice - não foi questionada pela Fazenda Pública e deveria ter sido dada como provada, em face das regras de repartição do ónus da prova e das pertinentes presunções judiciais.

3a. A aquisição de prédios para revenda, por quem exerça normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda beneficia da isenção de SISA constante do art. 11.º/3 do CIMSISSD, desde que não se verifique nenhuma das condições previstas no art. 16.º/1 do mesmo diploma legal, ou seja, desde que aos referidos prédios não seja dado destino diferente, que os mesmos não sejam revendidos dentro do prazo de três anos ou o forem novamente para revenda.

4a. A ratio legis subjacente a este preceito reside numa clara opção legislativa pela sujeição dos ganhos obtidos na actividade de revenda de prédios à disciplina do Código do IRS ou IRC, tributação que é, nesse caso, mais perfeita que a que resultaria da SISA, pois entra em linha de conta com os proveitos e custos respectivos, procurando atingir o lucro real, além de que "os prédios adquiridos para revenda fazem parte do lucro permutável da empresa (mercadorias) e não do seu imobilizado (capital), o que aponta para a sua tributação como rendimento e não como transmissão de capital" (F. e NUNO PINTO FERNANDES, CIMSISSD Anotado e Comentado, Lisboa, 1992, p. 186 e 187).

5a.

A aquisição de um prédio rústico com isenção nos termos do art. 11.º/3 do CIMSISSD, posterior loteamento e venda dos lotes resultantes não conduz à perda da referida isenção, por não configurar destino diferente da revenda, referida no art. 16.º/1 do CIMSISSD (cfr. Ofício - Circular D-2/91, de 17 de Junho de 1991, da Direcção Geral de Contribuições e Impostos).

6a.

O objecto da isenção é a realidade PRÉDIO, como bem contabilizado no activo permutável do transmitente, e independentemente das alterações físicas ou jurídicas que venha a sofrer, pelo que o que importa para efeitos da isenção constante dos art.s 11.º/1 e 16.º/1 do CIMSISSD é que esta realidade PRÉDIO seja revendida no prazo de três anos, 7a.

Ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, a caducidade da isenção de sisa com fundamento em revenda só é justificável quando o prédio não seja revendido no prazo de três anos ou afecto a destino diferente da revenda por acto voluntário do adquirente, pelo que se a área de terreno do PRÉDIO for diminuída por razões involuntárias (v.g. expropriação) não haverá lugar ao pagamento de sisa.

8a. Ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, a caducidade da isenção de sisa na aquisição de prédios para revenda, só é justificável quando o prédio seja afecto a fruição própria do adquirente e não em qualquer outra hipótese arbitrária que transcenda o leque das suas opções e sobre as quais este não tenha qualquer controlo, nomeadamente, nas situações em que o adquirente, em cumprimento de obrigações legais está impossibilitado de revender a totalidade da área do prédio adquirido.

9a.

O valor atribuído pelas partes a um dado prédio no momento da transacção, atende necessariamente à capacidade construtiva do mesmo, pelo que o loteamento de um prédio rústico não altera a realidade substancial - terreno para construção -, sendo certo que os lotes resultantes dessa operação só têm valor em consequência do respectivo loteamento.

10a.

Para que a Câmara Municipal de L....... licenciasse a operação de loteamento e emitisse o respectivo alvará, de acordo com o disposto no art. 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, era necessário que fossem cedidas para o domínio municipal de parcelas de terreno destinadas, designadamente, a espaços verdes, equipamentos públicos e arruamentos viários e pedonais.

11a.

A cedência de parcelas de terreno à câmara municipal resultou do cumprimento da obrigação legal prevista no art. 16.º do Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanizarão, ou seja, resulta de uma imposição legal, semelhante, por exemplo ao que sucede nos casos de expropriações.

12a.

A revenda do prédio loteado implica o registo da autorização de loteamento, surgindo tantas descrições prediais como os lotes constituídos, enquanto os m2 de terreno cedidos são integrados automaticamente no domínio público, não sendo objecto de registo predial e portanto inexistindo como prédios, pelo que no caso vertente o que importa apurar é se foram revendidos todos os lotes resultante da operação de loteamento promovida sobre o prédio adquirido com isenção nos termos do art. 11.°/1 do CIMSISSD.

13a.

A sentença recorrida viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 11.º/3, 13.º-A e 16.º/1 do CIMSISSD, ao decidir que as parcelas de terreno cedidas à Câmara Municipal de L....... no âmbito de operação de loteamento, para espaços verdes, infra-estruturas, arruamentos e equipamentos, consubstancia um destino diferente da revenda e determina a extinção do benefício da isenção de sisa.

14a. O entendimento expresso na decisão recorrida não...

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