Acórdão nº 03039/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução19 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - L. ................................., LDª., inconformada com a sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas de IRC relativas ao exercícios de 2001, dela recorre, com os sinais dos autos, concluindo a sustentar que: "I - A certidão recebida pela oponente em 31.05.2006 e junta aos autos em 30.06.2006 não permite ultrapassar o défice de fundamentação da execução comprovando, pelo contrário, que o acto tributário carece de fundamentação.

II - A matéria de facto foi incorrectamente apreciada pelo Tribunal a quo, tendo este dado como provados os factos constantes dos pontos 9, 10 e 11 com base em documentos - constantes de fls. 23, 25, 28 e 192 dos autos - que, manifestamente, não são susceptíveis de fazer essa prova.

III - O Tribunal a quo violou o princípio do contraditório ao não ter dado à oponente, ora recorrente, a possibilidade de se pronunciar sobre os documentos juntos pela Fazenda Pública, constantes de fls. 23 e 25 dos autos, sendo que essa irregularidade era susceptível de influir, e claramente influiu, no exame da causa.

IV - A sentença é incoerente, estando os seus fundamentos em oposição com a decisão, pois o Tribunal a quo considerou como factos provados que a recorrente não foi notificada das liquidações do imposto e dos juros - pontos 12, 13, 14 e 15 dos factos provados - e proferiu a decisão de considerar improcedente a oposição com base na consideração de a liquidação ter sido notificada dentro do prazo de caducidade à recorrente.

V - A recorrente não foi notificada da liquidação do imposto - nem dos juros - dentro do prazo de caducidade da liquidação, pois o documento de fls. 23 não é a liquidação, não contém os requisitos que esta deve conter, e nunca foi notificado à recorrente, e é a liquidação que deve ser notificada ao contribuinte dentro daquele prazo.

VI - Considerar que o contribuinte foi notificado da liquidação através do documento a fls. 23, como fez a sentença recorrida, é ilegal e inconstitucional, por vedar irremediavelmente ao contribuinte o direito consagrado de reclamar dos actos que afectem os seus legítimos interesses.

VII - A liquidação do imposto e dos juros é susceptível de alterar a situação do contribuinte e, por isso, a sua notificação tem de ser feita por carta registada com aviso de recepção, e tal notificação só se considera efectuada na data em que se mostre assinado o aviso de recepção.

VIII - A sentença não especifica devidamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e os fundamentos alegados são contraditórios com a respectiva decisão.

IX - O Tribunal ad quem tem a informação e documentação necessária para, conhecendo do mérito da questão, declarar procedente a oposição apresentada pela recorrente.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências superiormente suprirão, se requer que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência: a) seja anulada a execução por falta de fundamentação; b) seja anulada a sentença, por ter deficientemente apreciado a prova constante dos autos, ao abrigo do disposto no art. 712°, n° 4 do CPC, aplicável ex vi art. 749º do mesmo diploma e art. 2°, alínea e) do CPPT; c) seja anulada a sentença por não terem sido notificados à oponente documentos que influíram na decisão da causa, ao abrigo do disposto no art. 201°, nº l do CPC; d) seja declarada nula a sentença, ao abrigo do disposto no art. 668°, n° l, alínea c) do CPC, porque a decisão está em oposição com os seus fundamentos; e) seja declarada nula a sentença, por não ter fundamentado devidamente a decisão, ao abrigo do disposto no art. 712°, n° 5 do CPC; f) seja revogada a sentença recorrida, declarando-se procedente a oposição apresentada pela recorrente, uma vez que esta não foi notificada da liquidação dentro do prazo de caducidade.

O EPGA emitiu parecer a fls. 285/288 a cuja douta alocução nos referiremos abaixo.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

*2. -Na sentença recorrida foi julgado que, da análise da prova documental, os presentes autos permitem dar como assentes os seguintes factos com relevo para a questão a decidir: 1. Em 22 de Fevereiro de 2006, foi autuado o processo de execução fiscal n.° ....................., contra "L. .........................., Lda.", no SFLxS, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, respeitante a dívida de IRC, referente ao ano de 2001, no montante de Euros 132.807,34 (cf. fls. 15 e certidão de dívida a fls. 16, dos autos).

  1. Em 6 de Outubro de 2005, foi registada a carta através da qual foi remetida à oponente o projecto de conclusões das correcções efectuadas pelos serviços da inspecção tributária, assim como o ofício no qual é formulado o convite para o exercício do direito de audição prévia (cf. fls. 135 a 140, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  2. Em 6 de Outubro de 2005, foi registada a carta através da qual foi remetida a J................... o projecto de conclusões das correcções efectuadas pelos serviços da inspecção tributária, assim corno o ofício no qual é formulado o convite para o exercício do direito de audição prévia (cf. fls. 143 a 148, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  3. A carta referida no ponto anterior foi devolvida com a referência "devolvido não reclamado" e com a menção "não atendeu" {cf. fls. 141-142, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  4. O oponente requereu à administração tributária prorrogação do prazo para se pronunciar em sede de audiência prévia, requerimento que veio a ser indeferido por despacho exarado peio Director de Finanças em 2 de Novembro de 2005, sobre informação dos serviços da divisão de justiça contenciosa emitida em 31 de Outubro de 2005 (cf. fls. 64 a 68. dos autos).

  5. Em 2 de Novembro de 2005, foi emitido "auto de notícia" pelos serviços da inspecção tributária, em "cumprimento da Ordem de Serviço n.° OI2Q0505331", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 132 a 134, dos autos): (...) 1 - O sujeito passivo entregou a sua declaração de rendimentos modelo 22 relativa ao exercício de 2001 em 17/02/2004. Apresentou um lucro fiscal declarado de 323.982,92€, tendo feito a dedução de prejuízos até a concorrência da matéria colectável (323.982,92€). Estes prejuízos são reportados da declaração de rendimentos modelo 22 do exercício de 1999 que o sujeito passivo entregou em 10/02/2004, não respeitando o disposto no artigo 112.° do CIRC. Essa declaração apresenta um prejuízo declarado de 1.310.973,48. Verificou-se contudo que em relação ao exercício de 1999 existe uma liquidação oficiosa dos Serviços, elaborada nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 83 D (anterior artigo 71.°) do CIRC. O sujeito passivo entregou a declaração de rendimentos modelo 22 relativa a esse exercício em 10/02/2004. data que é posterior a data da liquidação oficiosa (liquidação 8.310.012.161 de 19/06/2003). Uma vez que o sujeito passivo apresenta na declaração de rendimentos prejuízo fiscal, matéria colectável inferior a apurada na declaração oficiosa, a liquidação oficiosa é devida, nos termos do oficio n.° 9.020 de 03/03/2003, da Direcção de Serviços do IRC, e...

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