Acórdão nº 02549/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução19 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - S....... - S..................., SA recorre para o STA do despacho de fls. 71 que julgou desnecessária a prova testemunhal bem como o depoimento de parte e para este Tribunal da sentença de fls. 110 a 116 do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que lhe julgou improcedente a impugnação que deduzira na sequência da reclamação graciosa que deduziu da liquidação de IRC do ano de 1995 e do acto de liquidação, pretendendo a revogação do despacho de fls. 71 e a admissão do testemunho das testemunhas arroladas bem como os depoimentos de parte relativamente aos factos indicados e a anulação da sentença de fls. 110 a 116.

Relativamente ao recurso do despacho de fls. 71, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1. No seu juízo sobre a necessidade das provas, o que não pode antecipar qualquer possível resultado das mesmas, tendo de formar o seu juízo apenas em função da adequabilidade do meio probatório tal como está legalmente conformado para a prova dos factos que se pretendeu, tendo de entrar em linha de conta as possíveis soluções que as questões de direito que a factualidade alegada e a provar seja susceptível juridicamente de alcançar.

2. A necessidade da inquirição das testemunhas e de obtenção do depoimento das partes é evidente em vista da prova dos factos controvertidos na impugnação.

3. Enquanto contraprova dos factos alegados pela Administração Fiscal em que a liquidação impugnada se fundou, tem a Recorrente o direito à realização das diligências que tenham como objectivo a contraprova dos factos afirmados e a criação de uma certeza do facto contrário ou, no mínimo, de um estado de dúvida que lhe aproveite.

4. Negando a Recorrente na impugnação os factos invocados pela Administração Fiscal deve o tribunal proceder à inquirição das testemunhas por si arroladas sob pena de criar um déficit instrutório, susceptível de influir no julgamento da matéria de facto, a justificar a anulação oficiosa da decisão nos termos do art.°712, n.° 2 do C.P.C..

5. A impugnante tem direito de usar os meios de prova previstos em direito art.°115-n.°ldo C.P.P.T..

6. Ao decidir no sentido do Despacho recorrido o Mm° Juiz; a quo viola o disposto no art.°l 15° do C.P.P.T., 7. Bem como viola o princípio constitucional de acesso ao direito na sua acepção de garantia a uma tutela eficaz e efectiva, nomeadamente em matéria do uso dos meios de prova adequados à defesa em juízo dos diferentes direitos alegados (art.° 20° da C.R.P.) 8. Assim, é necessária e tem de se admitir a inquirição das testemunhas arroladas pela impugnante, 9.bem como é necessária e tem de se admitir a recolha dos depoimentos de parte requeridos pela Recorrente, 10.por se destinarem a comprovar a factualidade consubstanciadora da tese da Recorrente e a obtenção de informações adequadas a suportá-la, não se podendo recusar os meios de prova susceptíveis de demonstrar os factos que se mostram relevantes segundo as diferentes teses ou soluções que as questões de direito podem alcançar.

11. Assim, a decisão de omissão da diligência da inquirição das testemunhas arroladas, bem como da omissão dos depoimentos de parte requeridos afectará o julgamento da matéria de facto, 12.Dado não permitir o correcto e definitivo apuramento dos factos, 13.consubstanciando um déficit instrutório, susceptível de influir no julgamento da matéria de facto.

14. A realização das referidas diligências de prova é indispensável à boa decisão da causa.

15. Ao afirmar, de forma conclusiva, que as diligência; probatórias requeridas pela impugnante são «desnecessárias», o Mm.° Juiz a quo fez um juízo antecipado sobre o valor do resultado probatório que esses meios de prova podiam trazer aos autos, violando a lei ao recusar prova susceptível de influenciar o exame e decisão da causa 16. Com o Despacho recorrido, o Mm. - Juiz a quo violou o disposto no art.°113°, n.°ldo C.P.P.T., o art.° 115°, n.° l do C.P.P.T. e o art.° 20° da C.R.P.

O despacho recorrido foi sustentado pelo despacho de fls. 110.

Já relativamente ao recurso da sentença formulou, nas suas alegações, o seguinte quadro conclusivo: 1. A sentença recorrida deverá ser anulada, pelas razões acima deduzidas, que se prendem com os métodos probatórios utilizados pelo juiz a quo para formar a sua convicção, e pelo erro de julgamento decorrente da errada análise dos factos dados como provados e à subsunção dos mesmos nas normas aplicáveis.

  1. A dispensa da prova testemunhal arrolada na petição inicial de impugnação constitui violação dos princípios do inquisitório, da tutela jurídica efectiva dos interesses dos administrados e pró actione ou favor actione e conduziu, em concreto, a erro de julgamento, por falta de prova das razões de facto e de direito que levarem a recorrente a pagar as indemnizações às sociedades "V........" e "S............., SA ", consequentemente, a contabilizar nos seus proveitos apenas a parcela da indemnização que lhe coube e não o seu montante total.

  2. Pelo que, a sentença recorrida...

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