Acórdão nº 03003/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução19 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

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, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Sintra e que lhe julgou improcedente esta oposição fiscal, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1- O ora recorrente veio deduzir a oposição à execução fiscal que fundou os presentes autos, invocando matéria de facto e de direito, juntando prova documental e requerendo a produção de prova testemunhal.

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O oponente/recorrente requereu e apresentou meios de prova admissíveis neste processo, ao abrigo do disposto nos arts. 211.º, n.º 2 e 115.º, n.º 1 (ex vi art.º 211.º, n.º1) do CPPT, entre outras, arrolou cinco testemunhas, cujo depoimento seria prestado em sede de audiência contraditória, nos termos do disposto no art.º 114.º, n.º 2 do CPPT, aplicável por força do art.º 211.º, n.º 1 do mesmo diploma.

2- Não obstante o oponente ter requerido que fossem inquiridas cinco testemunhas à matéria de facto que invocou na sua oposição/PI, as mesmas nunca foram notificadas para o efeito, e consequentemente nunca foram prestar qualquer depoimento sobre os factos nos presentes autos e que fundam a oposição sub Júdice.

3- A oposição deduzida pelo ora recorrente foi admitida liminarmente na sua totalidade, conforme douto despacho proferido em 28/10/2007 a fls. 46, não tendo sido nunca proferido posteriormente qualquer despacho que entendesse dispensar os depoimentos das testemunhas arroladas pelo oponente.

4- A douta sentença ora recorrida também em nada se pronunciou quanto aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo oponente, nem tão pouco veio decidir sobre a sua não inquirição.

5- Tal omissão constitui causa de nulidade da sentença proferida, que aqui se vem arguir para os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto no art.º 125.º, n.º 1 do CPPT (aplicável por força do art.º 211.º, n.º1): "constituem causas de nulidade da sentença ... a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ...", i.e., a douta sentença proferida e ora recorrida é nula, por falta de pronúncia sobre questões que o Mm.º Juiz devia ter-se pronunciado e fundamentado devidamente.

6- Consequentemente, o recorrente viu irremediavelmente coartada a sua defesa, nomeadamente na matéria de facto que pretendia provar com os depoimentos das testemunhas que indicou nos autos, matéria de facto essa absolutamente essencial para a boa decisão da causa, e que constitui pedra basilar da defesa do oponente.

7- Um dos fundamentos da oposição deduzida pelo ora recorrente foi a "falta de notificação do tributo ..." (art.º 204.º, n.º 1 e) do CPPT), tendo então invocado justo impedimento para a falta de notificação da liquidação do imposto alegando nunca ter recepcionado qualquer carta/notificação, nem ter sido avisado pelos serviços postais de que teria cartas do Serviço de Finanças de .......... para levantar na estação de CTT respectiva (nas datas em causa).

8- O recorrente sofreu durante algum tempo, bem como alguns dos seus vizinhos, actos de vandalismo no seu receptáculo de correio.

9- Tal matéria de facto, cuja prova seria maioritariamente produzida pelos depoimentos das testemunhas por si arroladas para o efeito, é fundamental para a sua defesa, atento que, com a falta de notificação da liquidação do imposto, o oponente não pôde impugnar tal liquidação em sede própria, como lhe assiste de pleno direito.

10- Nunca poderia ter sido negada a inquirição das testemunhas arroladas pelo oponente, uma vez que são meios de prova admissíveis processualmente.

11- O douto parecer pré-sentencial proferido pelo Ministério Público, a fls. 77, entende que a presunção de notificação estatuída no art.º 39.º, n.º 5 do CPPT "depende cumulativamente de ter sido deixado um aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta com a notificação podia ser levantada e não se comprovar que, entretanto, o contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência.".

12- Mais vem o Ministério Público doutamente entender que "é certo que, nos termos do art.º 39.º, n.º 5 do CPPT, a notificação se presume feita se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Mas tal pressupõe que foi feita comunicação ao destinatário para levantar a carta registada, pois só fornecendo-lhe a possibilidade de ter conhecimento de que aquela se encontra depositada nos serviços postais, pode exigir-se que ele a vá levantar.

".

13- No caso em apreço, - art.º 39.º, n.º 5 do CPPT -estamos perante uma presunção ilidível, como bem entende o M.P. no seu parecer.

14- Mal o ora recorrente teve oportunidade e conhecimento da presunção da notificação da liquidação do imposto, aquando da sua citação nos autos de execução fiscal, veio invocar de imediato e atempadamente o justo impedimento que ilide a citada presunção de notificação, arrolando prova testemunhal para o efeito, a qual nunca foi produzida nem proferida decisão sobre a mesma.

15- Não podem ser coartadas as garantias de defesa dos contribuintes com uma simples aposição manuscrita pelo funcionário dos CTT numa carta/notificação de que o destinatário foi "avisado". Tal inscrição não prova indubitavelmente que o destinatário da carta tenha sido efectivamente avisado de que tinha uma carta para levantar nos serviços postais.

16- Os avisos postais em causa podem ser extraviados, perdidos ou até mal acondicionados no receptáculo postal, ficando muitas vezes amontoados e misturados com publicidade indesejável, mormente quando as pessoas não se encontram nessa residência durante algum tempo, como foi e é o caso, devidamente invocado na oposição pelo ora recorrente.

17- Atento os seus problemas crónicos de saúde, o recorrente permanece bastante tempo na sua outra residência em Vila ..............

18- Foram gravemente retiradas garantias de defesa processuais ao oponente ora recorrente, ao não prestarem depoimento as testemunhas por si arroladas, que visava a produção de prova da matéria de facto por si invocada no sentido de ilidir a presunção da sua notificação da liquidação do imposto em causa.

19- A douta sentença recorrida violou os normativos constantes dos art.ºs 114.º, 115.º, n.º 118.º, n.º 2, 119.º, 123.º e 124.º do CPPT (aplicáveis por força do art.º 211.º, n.º1), enfermando de nulidade, nos termos doa rt.º 125.º, n.º 1 do mesmo diploma, arguida no presente recurso para os devidos e legais efeitos.

20- Mais entende o ora recorrente que mal decidiu a douta sentença em crise no que concerne à prescrição da dívida exequenda, uma vez que à presente data já decorreu o prazo prescricional de oito anos, nos termos doa rt.º 48.º, n.º 1 da LGT, conjugado com o art.º 49.º.

21- Pelo supra exposto, deve a douta sentença ora recorrida ser declarada nula, ao abrigo ao disposto no art.º 125.º, n.º 1 do CPPT (aplicável por força do art.º 211.º, n.º 1), e consequentemente...

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