Acórdão nº 04227/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO "L ... - Sociedade Comercial e de Representações, Ldª", com os sinais nos autos, intentou o TAC de Lisboa, processo cautelar contra o Conselho de Administração da "A ... - ..., SA", pedindo a suspensão de eficácia das deliberações do Conselho de Administração daquela entidade, de 13-12-2007 e de 20-9-2007.

Em 21-1-2008 a recorrente veio deduzir, ao abrigo do disposto no artigo 128º, nº 4 do CPTA, o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, praticados pela entidade recorrida, no dia 3-1-2008.

Tal incidente foi julgado improcedente por decisão de fls. 1148/1149, com os seguintes fundamentos: "i) A requerente não alega factos concretos demonstrativos da ausência de interesse público concreto na executividade imediata do acto suspendendo, ii) Da deliberação relativa à resolução fundamentada resulta a existência de empreitada de obras de remodelação do aeroporto de Lisboa, o início da execução da referida empreitada, a necessidade do espaço antes ocupado pela requerente, tendo em vista garantir as necessidades logísticas dos passageiros no que respeita ao funcionamento de uma livraria na zona de trânsito dos referidos passageiros".

Deste despacho, veio a requerente da providência cautelar recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: "1) Conforme resulta de fls., a recorrente, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 128º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, e demais normas legais aplicáveis ao caso em concreto, requereu a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, praticados pela entidade requerida, no dia 3-1-2008, após as 21.30 horas; 2) Para o efeito, alegou o que acima se transcreveu na íntegra, para melhor apreciação nestas alegações; 3) O Meritíssimo Juiz "a quo", conforme resulta de fls., decidiu notificar a requerida, para os efeitos do disposto no artigo 128º, nº 6 do CPTA; 4) A entidade requerida, conforme resulta de fls., respondeu, extemporaneamente; 5) A requerente, ora recorrente, em face da resposta apresentada pela entidade requerida, no dia 24-1-2008, respondeu através de requerimento enviado por correio electrónico, no dia 2-2-2008 - 18:47, cujo original deu entrada no Tribunal no dia 6-2-2008, e nesse requerimento, disse o que acima se transcreveu, para melhor apreciação neste recurso; 6) Não se compreende assim o Despacho recorrido, pelas razões que se passam a aduzir; 7) Diz-se no Despacho recorrido: "A requerente não alega factos concretos demonstrativos da ausência de interesse público concreto na executividade imediata do acto suspendendo"; 8) Basta A ...lisar o teor do articulado nos artigos 6º, 7º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 26º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º e 53º, do requerimento inicial, que acima se transcreveu na integra, para se poder ver que de facto aí requerente, ora recorrente, alegou factos concretos demonstrativos dai ausência de interesse público concreto na executividade imediata do acto suspendendo; e assim poder ser apreciado nestas alegações de recurso do referido Despacho; 9) O que desde já e aqui se requer; 10) Tem o Despacho recorrido de ser revogado nesta parte, por erro de interpretação e aplicação das normas legais ao caso em concreto, bem como do erro de interpretação do teor do articulado, apresentado pela requerente, ora recorrente, onde de forma clara e eficaz, se pode ver sem qualquer dúvida de que alegou factos concretos demonstrativos da ausência de interesse público concreto na executividade imediata do acto suspendendo; 11) O Meritíssimo Juiz "a quo", no ponto ii), diz também: "Da deliberação relativa à resolução fundamentada resulta a existência de empreitada de obras de remodelação do aeroporto e Lisboa, o início da execução da referida empreitada, a necessidade do espaço antes ocupado pela requerente, tendo em vista garantir as necessidades logísticas dos passageiros, no que respeita ao funcionamento de uma livraria na zona de trânsito dos referidos passageiros"; 12) Parece pelo conteúdo do Despacho acima transcrito, e que deu causa a esta recurso e alegações, que o Meritíssimo Juiz "a quo", não se apercebeu do teor da resposta apresentada pela ora recorrente a fls. - deu entrada no Tribunal no dia 2-2-2008, via correio electrónico e cujo original chegou no dia 6-2-2008 - e que acima se transcreveu para melhor apreciação nesta processo; 13) Nessa resposta, a recorrente alega vários vícios e inverdades na resposta apresentada pela requerida, e o Meritíssimo Juiz "a quo", nem sequer A ...lisou nenhum dos vícios e ilegalidades; 14) A primeira ilegalidade apontada pela recorrente, é no sentido de que a resposta apresentada pela entidade requerida foi extemporânea - veja-se a alegação nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, e ainda o nº 1 do pedido final, onde expressamente foi requerido pela recorrente: "A resposta apresentada pela entidade requerida, ser declarada extemporânea, visto que foi entregue no Tribunal, muito para além do prazo previsto na Lei, e como tal, independentemente de ter pago a multa, deve a mesma ser mandada desentranhar, não podendo deforma alguma servir para os fins pretendidos pela entidade requerida"; 15) Não se compreende assim o Despacho recorrido, visto que não A ...lisou todas as questões essenciais alegadas pela recorrente, e o Meritíssimo Juiz "a quo", conformou-se com o requerido pela entidade requerida, sem atender ou sequer decidir as questões apresentadas pela recorrente; 16) Há assim omissão de pronúncia; 17) A omissão de pronúncia gera a nulidade, nos termos do disposto no nº 1, alínea b) do artigo 668º do CPC, aplicável a este caso em concreto, em virtude do disposto no artigo 1º do CPTA; 18) Nulidade esta que aqui desde já se requer a sua apreciação; 19) Ao decidir-se que a resposta apresentada pela entidade requerida é extemporânea, tem aplicação o disposto no nº 6 do artigo 128º do CPTA - "..., o juiz ou o relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão"; 20) Como a resposta apresentada pela entidade requerida, não foi apresentada no prazo de cinco dias, conforme acima já se alegou, e o Meritíssimo Juiz "a quo", nem sequer decidiu esta questão essencial; 21) Não pode de forma alguma dizer-se que a entidade requerida através de deliberação relativa à resolução fundamentada resulta a existência de empreitada, a necessidade de espaço antes ocupado...; 22) Tem de se decidir, como se de facto a entidade requerida não tivesse deliberado, ou como se não tivesse respondido, dada a extemporaneidade da resposta; 23) Mesmo assim, e conforme já acima se disse, a requerente respondeu a esta questão, e o Meritíssimo Juiz "a quo", nem sequer nada disse sobre essa resposta; 24) Não podendo de forma alguma ter-se decidido, como efectivamente se decidiu; 25) Também não assiste razão ao Meritíssimo Juiz "a quo", quando diz no Despacho recorrido, que: "Da deliberação relativa à resolução fundamentada resulta a existência de empreitada de obras de remodelação do aeroporto e Lisboa, o início da execução da referida empreitada, a necessidade do espaço antes ocupado pela requerente, tendo em vista garantir as necessidades logísticas dos passageiros, no que respeita ao funcionamento de uma livraria na zona de trânsito dos referidos passageiros"; 26) Conforme alega a recorrente nos artigos 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º e 25º da resposta acima transcrita na íntegra e que essa resposta, deu entrada no Tribunal no dia 2-2-2008, via correio electrónico e cujo original chegou no dia 6-2-2008 - e que acima se transcreveu para melhor apreciação nesta processo; 27) Nesse artigos indicados, de forma clara a recorrente demonstra que não existe nenhum interesse público, que no local onde a loja da recorrente se encontra não vai sofrer obras, nem no local onde a empresa Espanhola sofrerá obras, e ainda que existem mais locais para colocar a empresa Espanhola, sendo certo que existem mais lojas naquele local a vender os mesmos artigos - não livraria, como erradamente o Meritíssimo Juiz "a quo" a apelidou - visto que a Empresa Espanhola vende tabaco, jornais e revistas - a loja é apelidada de: TABACARIA/PAPELARIA, e nunca Livraria; 28) Os livros que vende, são de banda desenhada, e portanto não são livros; 29) Segundo foi deparado numa visita feita no dia 15-2-2008, por parte dos responsáveis da recorrente à sua loja, ocupada pela empresa Espanhola, esta vendia doces regionais, bolos, malas, carteiras, roupa, música, vários tipos de produtos alimentares e galos de Barcelos, e não vendia nenhum livro, nem sequer fazia publicidade nos placares que colocou por cima dos pertencentes à recorrente, de Livraria, conforme fotografias que foram tiradas nesse dia, e que acima se reproduziram, para melhor apreciação nestas alegações; 30) Dúvidas não existem de que a requerida enganou o Meritíssimo Juiz "a quo", e tentou também engA ...r a recorrente, com as deliberações dos dias 3 e 10-1-2008; 31) Não se descortina onde está o interesse público, e onde estão a ser realizadas obras de empreitada; 32) Tudo é mentira, o referido até hoje nas deliberações acima indicadas, e apenas foram feitas estas deliberações, para engA ...r o Tribunal e a recorrente; 33) A empresa Espanhola está a vender na loja pertencente à recorrente, alguns artigos que a recorrente vendia em exclusivo - por aqui dá para ver a mentira que vai nas deliberações tomadas pela requerida, e que atempadamente será requerido ao tribunal a sua suspensão de eficácia e anulação - a recorrente está em tempo para o fazer, e no prazo legal, apresentará tais acções em Tribunal; 34) Pelo que não se compreende também por este motivo, o Despacho recorrido; 35) Daí a necessidade de...

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