Acórdão nº 03086/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...

, com os sinais dos autos, interpôs no TAC de Lisboa Recurso Contencioso do acto do Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, contido no ofício nº 5732, de 30-10-2002, que indeferiu o seu pedido, formulado em 2.5.2002, de que fosse revogado/reformado, por ilegalidade, o despacho de 19-3-98, da Direcção da CGA, que lhe reconheceu o direito a uma pensão sem considerar para efeitos do cálculo do seu valor os descontos de quota para aposentação que incidiram sobre o acréscimo remuneratório atribuído e pago, nas situações de activo e reserva, em função da particularidade específica da "condição militar".

Por sentença de 16-4-2007, foi negado provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 146/159].

Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: "1ª - É no ofício datado de 30-12-2002 que o acto recorrido está contido; 2ª - Acto recorrido esse que indefere o requerimento de 5-4-2002 onde o militar pede a revogação/reforma ou a rectificação por erro de cálculo, do Despacho que lhe reconhece o direito à pensão de reforma sem considerar para efeitos do cálculo do seu valor, os descontos para a aposentação que incidiram sobre o SCM pago no activo e na reserva; 3ª - Essa Resolução/despacho foi proferida em 19-3-98 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações; 4ª - Aquando da notificação do despacho de 19-3-98, a CGA omitiu a irrelevância, no cálculo da pensão, dos descontos para a reforma que incidiram sobre a remuneração SCM bem como os respectivos fundamentos; 5ª - Daí que o recorrente tenha imputado a esse acto os vícios de falta de notificação e fundamentação e de audiência prévia do interessado; 6ª - A sentença recorrida errou ao decidir que não houve violação do princípio do contraditório [artigo 100º do CPA]; 7ª - Acresce ainda o facto de que à luz do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, a sentença recorrida ser nula por excesso de pronúncia; 8ª - Na reforma, o militar beneficia do regime de pensões em função dos descontos que efectuou para o efeito [artigo 127º do EMFAR/90], sendo que só os abonos que não possam influir na pensão de reforma é que estão isentos de desconto para a CGA [isto é, para efeitos de reforma]; 9ª - Segundo o Acórdão do STA, de 23-9-97 [Recurso nº 42.173] não compete à CGA fazer uma reapreciação da legalidade de operações passadas uma vez que a remuneração mensal atendível para efeitos de cálculo da pensão de reforma/aposentação é aquela que resulta dos actos de processamento e dos descontos feitos para a CGA em favor do mesmo, sem que seja lícito à CGA corrigir posteriormente tais valores pois tal procedimento situa-se fora das atribuições da CGA; 10ª - As remunerações que servem de base à determinação das pensões de reserva e de reforma, são as remunerações de carácter permanente referidas nos artigos 47º e 48º do EA e tais remunerações compreendem, nomeadamente, o SCM auferido no último posto no activo, nos termos do artigo 9º, nºs 3 e 6, artigo 17º, nºs 1, 2 e 3 do DL nº 57/90, e dos artigos 120º, nº 1 e 121º do EA; 11ª - Neste sentido, cfr. Parecer da PGR nº 33/95, Acórdão do STA, de 5-6-96 [Recurso nº 37.349], Acórdão do TCA Sul, de 24-5-2001 [Processo nº 1694/98], sentença/acórdão do TAF Sintra, de 21 de Janeiro de 2005 [Processo nº 390/04.6BESNT], e acórdão do TAF Sintra, de 22 de Maio de 2007 [Processo nº 796/06.6BESNT]; 12ª - Na reforma de militares que transitem da situação de reserva a remuneração a considerar para os efeitos do artigo 43º do EA é a que se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva; 13ª - A sentença recorrida ao julgar improcedente o recurso contencioso violou os artigos 6º, nº 1, 46º, 47º, 48º e 114º, todos do EA, e o artigo 127º do EMFAR/90".

A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença [cfr. fls. 177/180].

A Senhora Juíza "a quo" sustentou o decidido [cfr. fls. 184].

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 190/192].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente - sem qualquer reparo - a seguinte factualidade: i.

    Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 19-3-98, proferido sobre informação dos serviços da Caixa, foi reconhecido o direito à aposentação do recorrente e fixada a respectiva pensão, nos termos que constam de fls. 78 do processo instrutor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; ii.

    Por carta de 7-4-98, o recorrente requereu à CGA informação sobre o modo de cálculo da remuneração base de 500.500$00, da remuneração total de 500.500$00, do valor de 480.758$00 da pensão para o ano de 1998 e da razão porque foram considerados apenas 34 anos e 7 meses de tempo para aposentação, quando descontou para a CGA durante 37 anos e 3 meses; iii.

    Por ofício de 22-6-98, o Director Coordenador da CGA comunicou ao recorrente o seguinte: "Reportando-me à carta em referência, informo V. Exª de que a pensão de reforma de que é titular, atribuída nos termos da c) do artigo 174º do Estatuto do Militar das Forças Armadas, com efeitos reportados a 98.01.14, foi calculada nos seguintes termos: - Remuneração base [4º escalão, índice 510] 500.500$00 - Cálculo da pensão 500.500$00 x 34,58 A : 36 A = 480.758$00 Na determinação da respectiva pensão de reforma apenas lhe foi considerada a remuneração base, no montante de 500.500$00 [tabela de vencimentos de 1998], uma vez que não tinha direito ao suplemento de condição militar - muito embora este lhe estivesse a ser pago pela Força Aérea, em sede de remuneração de reserva, mas indevidamente, conforme confirmado junto da respectiva Direcção de Pessoal, em contacto recente -, atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 17º do DL nº 57/90, de 14/2 [na nova redacção dada pelo artigo 7º do DL nº 98/92, de 28/5].

    Ora, de acordo com este articulado, só há lugar à consideração do referido suplemento, para efeitos de cálculo da remuneração de reserva, quando a passagem a esta situação se tenha verificado: - por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto, e - por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço militar, não obedecendo o seu caso a qualquer destas duas condições.

    Por outro lado, cumpre esclarecer que o tempo de reserva a que não corresponda prestação de serviço não é contável para efeitos de reforma. Assim, o desconto de quotas que incide sobre a remuneração de reserva [a que obriga o artigo 114º do Estatuto da Aposentação] releva, não em termos da contagem de tempo, mas da remuneração actualizada a considerar na base de cálculo da pensão, visto ser esta a remuneração relevante no cálculo da pensão de reforma - a auferida à data do acto determinante, em 98.01.14 -, e não, como é regra geral no aludido Estatuto, a última...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT