Acórdão nº 02088/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Carla ..., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida na providência cautelar deduzida ao abrigo do artº 131º CPTA convolada em tutela final urgente ex vi artº 121º do cit. Código, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos principais que absolve o Réu dos pedidos; 2. A douta sentença deu como provados os factos 1. a 16. da sua parte III, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

3. A sentença recorrida foi proferida ao abrigo do artigo 121° do CPTA, conhecendo assim antecipadamente o mérito da acção principal; 4. Pelo que, é recorrível nos termos gerais, ao abrigo dos artigos 144° e seguintes do CPTA.

5. A decisão recorrida é nula, ao abrigo do disposto na alínea d) do n° l do artigo 668° do CPC, aplicável ex vi artº 1° do CPTA, por omissão de pronúncia do alegado (nos artigos 104° a 109° da PI) vício de forma por preterição das formalidades essenciais previstas nos artigos 100° e seguintes do CPA; 6. A sentença recorrida apreciou erroneamente os factos da causa e fez uma má aplicação do direito.

7. A respeito da apreciação fáctica do Tribunal tenha-se presente que a testemunha inquirida nos autos só depôs relativamente aos artigos 7° a 11° do Requerimento Inicial, cfr. ponto 1. do douto despacho de fls. 336; 8. Pelo que, quanto à apreciação dos demais factos trazidos aos autos pela agora Recorrente, só foi juridicamente relevante a abundante prova documental existente, 9. Posto isto, a Recorrente considera que o Tribunal a quo escusou-se a decidir a questão mais importante dos autos qual seja determinar se houve erro no preenchimento da folha de respostas; 10.

Pelo que, a apreciação jurídica do Tribunal fica desde logo prejudicada por essa omissão de decisão; 11.

Da prova junta aos autos e com relevo para a decisão deverão ser dados como provados os seguintes factos: § "A Recorrente na secção II da prova optou por responder e respondeu ao "Subgrupo B" e § "Por lapso assinalou no cabeçalho o "Subgrupo C".

Estes factos são corroborados pela prova documental carreada para os autos, em especial o original da prova da Recorrente.

12.

Por outro lado, e contrariamente ao que se depreende da análise do Tribunal, a possibilidade e necessidade de o Recorrido INA relevar o erro da Recorrente refere-se ao momento da decisão do recurso que resultou indeferido e não à primeira avaliação mecânica; 13.

Nesta segunda apreciação, de revisão da prova, deveriam ter sido apurados e relevados eventuais factos que escapam a essa análise mecânica, como o lapso humano numa tarefa tão simples como apor uma cruz num espaço para seleccionar um subgrupo. Aliás, só assim se justifica a existência desse recurso, 14.

Apurada a existência de lapso, cumpre saber se esse lapso poderia ou deveria ser relevado e rectificado pelo Senhor Presidente do INA; 15.

Salvo melhor entendimento, deveria ter sido rectificado o erro de escrita ao abrigo do artigo 249° do CC, aplicável aos actos jurídicos ex vi artigo 295° do mesmo Código; 16.

No caso concreto, as circunstâncias em que a declaração de escolha é feita patenteiam a ostensividade do simples erro de escrita, nomeadamente: a existência de um "b" imediatamente por baixo do "C" efectivamente assinalado; os esclarecedores rascunhos apostos no enunciado da prova entregue à Recorrente; 17.

as abissais diferenças de valoração que decorrem da escolha do subgrupo "B" ou "C"; e a irracionalidade que decorreria da escolha de um subgrupo que versa sobre matéria para a qual a candidata não tem formação, 18.

Todas estas circunstâncias foram dadas a conhecer ao Senhor Presidente do INA aquando da tomada de decisão final sobre a classificação da Recorrente, pelo que não poderá alegar desconhecimento das circunstâncias em que o lapso ocorreu.

19.

Nestes termos, o Tribunal recorrido fez uma errada aplicação da factualidade e do direito ao não reconhecer que a avaliação final da prova da Recorrente é inválida por violação do artigo 249° em conjugação com o artigo 295° do CC.

20.

Para efeitos do artigo 247° do CC, diz o Tribunal a quo que o Recorrido INA não tem de conhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.

21.

Quando parece óbvio que é essencial para a aqui Recorrente subscrever na folha de respostas o sub-grupo a que efectivamente respondeu, 22.

A questão é determinar a cognoscibilidade do lapso ou erro e sobre ela já se discorreu abundantemente, 23.

Nestes termos, a sentença recorrida fez uma errada interpretação do direito por errónea aplicação in casu do artigo 247° do Código Civil, 24.

Para efeitos da alegada violação do princípio da boa fé, concorda-se com o Tribunal quando diz que para que resultasse provada "necessário era que a Requerida admitisse a existência do erro e não adequasse a sua conduta em conformidade, o que não é o caso", 25.

Ora, parece claro que a Recorrente respondeu efectivamente ao sub-grupo B, malgrado o lapso no preenchimento da folha; 26.

Aliás, as provas ao dispor do Requerido INA aquando da decisão do recurso não permitiriam outra conclusão senão essa.

27.

Pelo que, cabia ao Tribunal pautar pela violação do princípio da boa fé plasmado no n° 2 do artigo 266° da CRP e artigo 6° - A do CPA; 28.

De igual modo, devia ter concluído pela violação do princípio da justiça, previsto no n°2 do artigo 266° da CRP e artigo 6° do CPA.

29.

O acto impugnado padece ainda de vício de forma por preterição da formalidade essencial dos artigos 100° e seguintes do CPA, pois a lista de classificação final não foi antecedida de uma lista de classificação provisória para efeitos de audiência dos contra-interessados.

30.

Não faz sentido trazer à colação o princípio da igualdade na medida em que nenhum dos candidatos se encontra numa situação igual ou análoga à da aqui Recorrente, 31.

Assim, nos termos expostos e contrariamente ao decidido, o despacho do Senhor Presidente do INA é inválido por ilegalidade: por erro nos pressupostos de facto e de direito; por violação do n° 2 do artigo 266° da CRP; - por violação do n° 2 do artigo 236° e o artigo 249°, conjugado com o artigo 295°, todos do Código Civil; por violação do artigo 247° do Código Civil; - por violação dos artigos 6° e 6°-A do CPA; e por vício de forma por preterição de formalidade, cfr. artºs. 100° e seguintes do CPA; 32.

Ilegalidades que determinam a sua anulabilidade pela conjugação dos artigos 133° e 135° do CPA.

33.

Finalmente, ao abrigo dos artigos 66° e seguintes do CPTA, deveria o Recorrido INA ter sido condenado a praticar acto administrativo que admita a Recorrente ao CEAGP 2005/2006.

* A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: (a) O acto impugnado nos presentes autos não padece de vício de forma por preterição da formalidade de audiência dos interessados, quer porque a mesma não é exigível em função da natureza do procedimento em causa (uma prova), quer porque o Regulamento do CEAGP afasta essa formalidade (impedindo a aplicação supletiva dos artigos 100º e seguintes do CPA); (b) Quanto à questão do erro e da sua (eventual) tutela jurídica, remete-se para a defesa apresentada pelo ora Recorrido na oposição em sede de processo cautelar - especialmente ao que ficou dito nos artigos 4° a 12° e 38° a 62° do respectivo articulado; (c) A sentença recorrida parte do pressuposto que existiu um erro/lapso no preenchimento da folha de respostas, concluindo pela não verificação dos requisitos que lhe confeririam tutela jurídica e pela sua não desculpabilidade; (d) A ostensividade do lapso (artigo 249° do CC) e a essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro (artigo 247° do CC) têm que ser aferidas de acordo com o critério do homem médio colocado perante a folha de respostas da prova em causa; (e) Impugna-se a alegada mas inexistente, violação dos princípios da boa fé e da justiça - contrapondo a tutela dos princípios da transparência e da igualdade, tal como defendido na oposição à providência cautelar.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade; 1. Pelo Aviso n° 5599/2005 (2a Série) do INA foi publicitado que foi aberto concurso para admissão ao curso de estudos avançados em Gestão Pública (cfr. DR-II, n° 107, 3 de Junho de 2005, pp. 8383); 2. A Requerente candidatou-se ao concurso identificado em 1., tendo-se submetido à prova escrita de conhecimentos prevista no n° l do artigo 11° do Regulamento do CEAGP, com o n° 0903 (docs 2 e 3 a fls. 51 e s., e 323, os quais se dão por integralmente reproduzidos); 3. Dia 30 de Setembro de 2005, ao final do dia, atendendo o pedido da Requerente, uma funcionária do INA informou a Requerente que a sua prova tinha tido a classificação de 9,107 valores (cfr. por acordo e depoimento da testemunha...

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